TJCE - 3000836-20.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167398771
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167398771
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167398771
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167398771
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167398771
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167398771
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000836-20.2024.8.06.0136 EMBARGANTE: HUBB ESCRITÓRIOS VIRTUAIS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP EMBARGADO: IGOR ITALO DE QUEIROS DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela HUBB ESCRITÓRIOS VIRTUAIS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP, em face da sentença, alegando que a decisão de mérito é contraditória, pois o dispositivo o débito devido no montante distinto do esperado, apesar de reconhecer os contratos celebrados. Intimada a se manifestar, a embargada pugnou pela improcedência do recurso Por ser tempestivo o presente recurso, passo a decidir. 1.1 - Do cabimento dos embargos de declaração: A Lei n.º 9.099/1995, em seu artigo 48, dispõe que será cabível embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil de 2015.
Logo, diante da norma do artigo 1.022, do citado diploma normativo, temos que o cabimento de tal recurso será possível nas seguintes hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, analisando o pedido constante no recurso em confronto com o que consta da sentença, verifico que a hipótese trazida pelos Embargantes se enquadra no inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, lhe assistindo razão, de modo que o recurso merece ser acolhido.
Explico! O dispositivo da sentença condena a promovida nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR o Promovido na quantia de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios ao mês, fixados de acordo com a taxa SELIC, desde o vencimento, deduzido o IPCA do período, agregada multa moratória de 10% (dez por cento).
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacajus - CE, data de inserção no sistema.
Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Pacajus - CE, data de inserção no sistema. " Ocorre que na fundamentação a decisão reconhece a existência de 4 (quatro) contratos distintos.
Cada contrato, a época do pedido inicial, geraram ao réu um débito puro de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), afastando inicialmente os juros e correções. Ato contínuo, ao reconhecer os 4 contratos apresentados, referente ao uso do domicilio fiscal para as empresas ALFA ENERGIA SOLAR LTDA - CNPJ nº 53.***.***/0001-24, BETA ENERGIA LTDA - CNPJ nº 53.***.***/0001-89, DELTA ENERGIA LTDA - CNPJ nº 53.473.566/000105 e GAMMA ENERGIA SOLAR LTDA CNPJ Nº 53.***.***/0001-59, compreendendo o período de maio de 2024 a novembro de 2024, temos que o valor do débito a ser reconhecido é R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais), a ser acrescido dos juros e correções monetárias. Portanto, trata-se de mero erro material a ser corrigido com relação ao valor indicado no dispositivo. Dessa forma, ACOLHO O RECURSO PARA DAR PROVIMENTO, na forma do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que no dispositivo da decisão deve constar: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR o Promovido na quantia de R$ 3.360,00(três mil trezentos e sessenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios ao mês, fixados de acordo com a taxa SELIC, desde o vencimento, deduzido o IPCA do período, agregada multa moratória de 10% (dez por cento). Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacajus - CE, data de inserção no sistema.
Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Pacajus - CE, data de inserção no sistema. No mais, fica mantida a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Pacajus-CE, data de assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
04/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167398771
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04/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167398771
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04/08/2025 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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06/06/2025 04:20
Decorrido prazo de THIAGO FABRICIO LIRA MAIA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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01/06/2025 17:35
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154952562
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21/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154952562
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20/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154952562
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18/05/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135919170
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000836-20.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: HUBB ESCRITORIOS VIRTUAIS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP REU: IGOR ITALO DE QUEIROS DESPACHO Recebidos hoje.
Observo que mesmo devidamente intimada a parte requerida não apresentou contestação nos autos.
Verifico que a parte autora se manifestou nos autos requerendo a decretação da revelia ante a ausência de contestação nos autos, contudo, indefiro tal pleito, tendo em vista que a requerida compareceu à audiência de conciliação, conforme consta no termo.
Nesse sentido, vejamos: Art. 20 da Lei 9.099/85 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 11 do FONAJE - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Diante disso, dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente todas as provas necessárias acerca do alegado na inicial.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135919170
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20/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135919170
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18/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de IGOR ITALO DE QUEIROS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127786374
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29/11/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127786374
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28/11/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127786374
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28/11/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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31/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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