TJCE - 3004208-34.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27463593
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27463593
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 3004208-34.2024.8.06.0117 - Apelação Cível.
Apelante: Banco BMG S/A.
Apelado: Maria Elenita Barroso Viana. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que, nos autos da ação revisional c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Elenita Barroso Viana, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos de crédito pessoal não consignado, determinando a limitação das taxas à média de mercado apurada pelo Banco Central para os meses de junho e julho de 2024, com restituição simples dos valores pagos a maior, além da condenação proporcional em custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas ultrapassam limites razoáveis a ponto de configurar abusividade; (ii) estabelecer se é cabível a limitação judicial da taxa contratual à média de mercado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior; e (iv) verificar a legalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença, especialmente quanto à possibilidade de fixação por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A constatação de taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, caracteriza vantagem excessiva para o fornecedor, ensejando intervenção judicial nos termos do art. 51, IV e §1º, III do CDC. 4 - A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS) e a prática reiterada deste Tribunal reconhecem como abusivas as taxas que excedem expressivamente a média de mercado, autorizando sua limitação aos parâmetros do Banco Central, conforme séries temporais oficiais. 5 - A atuação judicial excepcional se justifica pela proteção do consumidor hipossuficiente diante de cláusulas contratuais que o colocam em desvantagem manifesta, especialmente em operações de crédito com taxas elevadas como as praticadas nos autos (acima de 500% ao ano). 6 - A restituição de valores cobrados indevidamente, em decorrência da nulidade da cláusula de juros abusivos, deve ocorrer na forma simples, à luz da jurisprudência dominante do STJ (Súmula 322), salvo prova de má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto. 7 - A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º do CPC, não se aplicando o §8º, por inexistência de proveito econômico irrisório ou de difícil mensuração, sendo incabível a fixação por equidade diante da clara definição do valor da condenação. 8 - A majoração dos honorários em grau recursal é devida, diante do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à parte beneficiária da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 51, IV e §1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 322; TJCE, ApCiv 0501576-43.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gomes de Moura, j. 14.07.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Bezerra Cavalcante Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco BMG S/A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Elenita Barroso Viana.
Eis o excerto da sentença (ID n. 20771239): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DETERMINAR o recálculo dos contratos com a aplicação das Taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (20742 anual e 25464 mensal), vigentes à época da contratação. b) CONDENAR a parte promovida na obrigação de restituir as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária (INPC) a partir do desembolso a maior de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ante a sucumbência parcial, ambas as partes arcarão com o pagamento das custas processuais: a parte autora deverá realizar o pagamento de 30% delas, enquanto a promovida, o pagamento de 70%.
Em relação à parte autora, a obrigação resta suspensa pelo prazo legal em virtude de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno, ainda, a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à indenização por danos morais, destacando que a obrigação resta suspensa pelo prazo legal em virtude de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Inconformada com a sentença, a promovida interpôs recurso de apelação (ID n. 20771243), pleiteando sua integral reforma.
Alega, em síntese, que não houve qualquer abusividade no contrato celebrado, tampouco na aplicação dos juros remuneratórios, destacando que a autora tinha plena ciência das cláusulas pactuadas, tendo aderido ao contrato de forma livre e esclarecida.
Afirma que a alegação de cobrança abusiva, em razão de supostos juros acima da média de mercado, não merece prosperar, uma vez que os encargos aplicados estão em conformidade com os índices divulgados pelo Banco Central, inclusive situando-se abaixo da média praticada por outras instituições financeiras.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, sustenta que não se verifica a presença de má-fé por parte da instituição, uma vez que os descontos foram realizados nos exatos termos contratuais, com a anuência da parte autora.
Assim, requer, em caráter subsidiário, que eventual devolução se dê de forma simples.
Por fim, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a apelante pugna pela sua exclusão, sob o argumento de inexistência de sucumbência exclusiva, bem como em razão da boa-fé processual evidenciada nos autos.
Alternativamente, pleiteia a aplicação do princípio da equidade para eventual fixação dos referidos honorários.
Devidamente intimada (ID n. 20771247), a autora permaneceu inerte, deixando de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
Era o que cabia relatar.
VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo recolhido pela instituição financeira conforme documento ID n. 20771245, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. 2- Mérito O cerne da controvérsia reside na irresignação da promovida quanto à validade do contrato celebrado entre as partes, com destaque para a alegada abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, a legalidade dos descontos efetuados, a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, de ofício, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. A alegação da apelante quanto à prevalência do princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos tal como pactuados não merece prosperar no presente caso.
Isso porque, embora referido princípio possua relevância no âmbito das relações contratuais, ele não é absoluto, devendo ser interpretado em consonância com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Verificada a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à onerosidade excessiva imposta à parte hipossuficiente, como no caso de taxas de juros significativamente superiores à média de mercado, impõe-se a intervenção do Judiciário para reequilibrar a relação contratual, afastando a rigidez da literalidade contratual em favor da proteção do consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou a presente demanda impugnando a taxa de juros nominal aplicada em diversos contratos de crédito pessoal firmados com a instituição financeira promovida, os quais considera abusivos.
A seguir, descrevem-se os contratos impugnados: Contrato nº 439060573, celebrado em 29 de junho de 2024, no valor de R$ 435,80 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), a ser quitado em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 86,11 (oitenta e seis reais e onze centavos).
O contrato estipula taxa de juros nominal de 16,99% ao mês e 557,33% ao ano.
Contrato nº 435867823, firmado em 22 de julho de 2024, no valor de R$ 440,63 (quatrocentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), com pagamento pactuado em 12 parcelas mensais de R$ 91,58 (noventa e um reais e cinquenta e oito centavos).
A taxa de juros nominal prevista é de 17,00% ao mês e 558,01% ao ano.
Contrato nº 431959082, na modalidade de crédito pessoal, celebrado em 26 de junho de 2024, no valor de R$ 1.097,03 (mil e noventa e sete reais e três centavos), a ser quitado em 12 parcelas fixas de R$ 249,44 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
O contrato estabelece taxa de juros nominal de 19,89% ao mês e 781,85% ao ano.
Contrato nº 436465412, também na modalidade de crédito pessoal, firmado em 11 de julho de 2024, com liberação de R$ 2.354,57 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 503,71 (quinhentos e três reais e setenta e um centavos).
A taxa de juros nominal estipulada é de 17,00% ao mês e 558,01% ao ano.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, especialmente dos instrumentos contratuais acostados sob os IDs nº 20771224, 20771225, 20771226 e 20771227, verifica-se a expressa previsão das taxas de juros efetivas mensais e anuais nos respectivos contratos.
Tecidas tais considerações, passo à análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais, em especial no que tange às taxas de juros aplicadas.
O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS , o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Desse modo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, relativa ao mesmo período e modalidade de crédito, não deve ser interpretada como um teto absoluto, mas sim como parâmetro de referência para aferir eventual abusividade.
Somente quando o percentual pactuado se mostra excessivamente superior à média praticada pelo mercado, a ponto de configurar vantagem manifestamente exagerada para o fornecedor, é que se justifica a intervenção judicial para limitar a taxa de juros contratada.
No caso em tela, verifica-se que a taxa média de juros aplicada às operações de crédito com recursos livres, destinadas a pessoas físicas para crédito pessoal não consignado, situou-se, no período médio de junho de 2024, em 95,32% ao ano e 5,74% ao mês, e em julho de 2024, em 99,16% ao ano e 5,91% ao mês.
Considerando o critério adotado para reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o limite seria de 148,74% ao ano e 8,86% ao mês.
Tal informação pode ser confirmada por meio de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) - códigos 20742 (taxa anual) e 25464 (taxa mensal) (bcb.gov.br).
Nessa perspectiva, comprovada a cobrança de juros remuneratórios superior em mais de uma vez e meia da taxa média de mercado, para contratos da mesma espécie e celebrados numa mesma época, entendo que a sentença é correta ao reconhecer a existência da abusividade dos juros aplicados ao contrato e a vantagem exacerbada da instituição financeira, justificando-se a atuação excepcional do Judiciário para, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, limitar os juros remuneratórios ao valor da taxa média divulgada pelo Banco Central. Vejamos o entendimento consolidado desta Egrégia Corte Alencarina em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA .
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
No mérito, a parte apelante insurge contra a suposta cobrança de juros remuneratórios exorbitantes.
Acerca da matéria, destaca-se a orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistema dos recursos repetitivos, segundo a qual: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22 .626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto . 2.
Observa-se no contrato objeto da lide, que as taxas de juros foram estipuladas em 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, enquanto as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato correspondem a 5,73% ao mês e 95,26% ao ano, conforme consulta realizada no Sistema Gerenciador de Séries Temporais ¿ taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoa física crédito pessoal não consignado (Série 20742). 3.
Assim, infere-se que a taxa de juros contratada supera a taxa média praticada no mercado em mais de 50% (cinquenta por cento), considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, portanto, é incontestavelmente abusiva .
Dessa forma, justifica-se a intervenção judicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios à média de mercado do período. 4.
No caso concreto, foi reconhecida abusividade na cobrança dos juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre partes, por isso, há de se considerar descaracterizada a mora da contratante. 5 .
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor. 6.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos .
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No caso dos autos, a restituição dos valores pagos a maior até o dia 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e os eventuais valores pagos após a referida data deverão ser restituídos em dobro, autorizada a compensação dos valores a restituir com o saldo devedor. 7.
Recurso conhecido e provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201311-85.2023.8.06 .0101, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201311-85.2023.8 .06.0101 Itapipoca, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL .
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES.
AFASTAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO .
TAXA CONTRATUAL QUE SUPERA EM QUASE 15 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676608/RS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto às cláusulas contratuais debatidas . 2.
DA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PELO APELADO: não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da Recorrente.
Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1 .896.018/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021) . 3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.).
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8 .078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 4.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1 .061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5 .
No caso em tela, vislumbra-se no contrato de nº 064040007270 (fls. 100/104), a taxa de juros fixada foi de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, enquanto a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS praticada pelo mercado no período de janeiro de 2015 (20746 - anual e 25468 - mensal) foi de 28,32% ao ano e 2,10% ao mês, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, vislumbra-se que taxa contratual (407,77% ao ano), encontra-se quase 15 vezes superior à taxa média de mercado (28,32% ao ano), portanto, praticada em percentual extremamente abusivo, em face de pessoa idosa, consumidora, portanto, hipervulnerável sob a ótica consumerista À vista disso, no caso concreto, restou verificada a abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença nesse ponto.
No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls . 27/30) foi de 34,98% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de abril de 2019 (Série 20749) foi de 21,26% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (21,26% x 1.5 = 31,89% ao ano). À vista disso, no caso concreto, restou verificada a abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença nesse ponto . 6.
DA MORA: No julgamento do REsp 1.061.530/RS, o STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) .
Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" juros remuneratórios e capitalização dos juros.
No caso dos autos a mora restou descaracterizada, tendo em vista a constatação da abusividade dos juros remuneratórios. 7.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados acima da média do mercado, as quantias pagas antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, e em dobro a partir dessa data, conforme o entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS, Rel .
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma.
Assim, somente os valores pagos após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro. 8 .
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para: (a) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de contratação (28,32% ao ano e 2,10% ao mês ¿ Séries nº 20746 25468); (b) declarar descaracterizada a mora e seus efeitos (c) determinar a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples para os valores pagos até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS), permitida a compensação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com valores devidamente atualizados, com correção monetária (IGP-M) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02023372120238060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) Em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato, diante do art. 51, IV, § 1°, III do CDC, quanto a atuação excepcional do judiciário para revisão da cláusula contratual considerada abusiva, deverá ser declarado sua nulidade, limitando sua cobrança dos juros remuneratórios ao percentual de 148,74% a.a. e 8,86% a.m., correspondente à taxa média de juros aplicada às operações de crédito com recursos livres, para pessoas físicas, destinadas a crédito pessoal não consignado, no período de junho e julho de 2024, bem como, determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, em consonância com os precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
CAPITAL DE GIRO E CHEQUE ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SEGURO DE VIDA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
PRECEDENTES.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 472 DO STJ.
MULTA MORATÓRIA.
LIMITAÇÃO A 2% DA PRESTAÇÃO.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES SE FOR O CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Da falta de interesse recursal: No que concerne ao pleito de reforma da sentença pautado na cobrança de capitalização de juros e de seguro de vida, percebo a falta de interesse recursal.
Em primeiro lugar, dos instrumentos celebrados, não se verifica a pactuação expressa da capitalização de juros, conforme se vê dos contratos de Abertura de Crédito Fixo nºs 364.701.510 (fls. 47/52) e 364.701.439 (fls. 53/58) e de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nºs 364.701.438 (fls. 59/61) e 364.701.438 (fls. 62/64).
Em segundo lugar, porque a sentença recorrida não excluiu suposta cobrança de seguro eventualmente contratado.
Assim, nesses quesitos, entendo que carece a recorrente de interesse recursal. 2.
Dos juros remuneratórios: Impende destacar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS , o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 3.
Em reiteradas decisões acerca da temática, esta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado vem reconhecendo como abusiva e discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros contratada que supera, no mínimo, 1 e œ (uma vez e meia) a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, entendimento ao qual me filio em sua integralidade. 4.
Contudo, em que pese, na espécie, a parte autora ter colacionado aos autos cópias dos contratos de abertura de crédito fixo (fls. 47//58) e de adesão de produtos de pessoa jurídica (fls. 59/64), sem especificação das taxas de juros mensal e anual, tem- se que limitação da taxa de juros pela taxa média de mercado pelo BACEN, no período do contratado. 5.
E tal entendimento se encontra em conformidade com o verbete sumular n] 530, do C.
STJ, cuja redação diz que: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a Taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". 6.
Logo, não havendo previsão acerca dos juros remuneratórios dever ser aplicada, a taxa média de mercado para corrigir o débito, divulgada pelo Banco Central do Brasil, por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme entendimento consolidado pelo E.
STJ, como restou consignado na sentença combatida. 7.
Da comissão de permanência: Não é possível a cumulação desta comissão de permanência com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios, assim como seu valor deve ser limitado, de acordo com o entendimento sedimentado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça. "Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 8.
No caso concreto, em que pesem a Cédula de Crédito Bancário nº 20/00312-9 (fl. 40/43) e os contratos de abertura de créditos firmados (fls. 47/58) preveem a cobrança de comissão de permanência, tem-se que é vedada sua cobrança, porque cumulada com outros encargos moratórios (juros remuneratórios, moratórios e multa).
Desta sorte, é descabida a reforma da sentença recorrida, no tocante. 9.
Da multa moratória: O entendimento já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa contratual é limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. ( REsp 1.058.114).
Assim, é medida que se impõe a manutenção da sentença, no ponto. 10.
Da repetição de indébito: No que pertine à repetição do indébito, o STJ firmou o entendimento de que é cabível, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento.
Aplicação da Súmula 322 do STJ.
Destarte, mantenho a repetição de indébito de forma simples, se for o caso, como consignada na sentença recorrida. 11.
Recurso em parte conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0501576-43.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/07/2021, data da publicação: 14/07/2021). No que tange ao pleito da apelante quanto à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
O valor da causa não é irrisório, tampouco o proveito econômico obtido se revela inestimável ou de difícil mensuração.
Ao contrário, trata-se de demanda com valor claramente delimitado e resultado econômico perfeitamente quantificável, o que impõe a observância do critério ordinário previsto no §2º do referido artigo, com a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Dessa forma, revela-se indevida a aplicação do princípio da equidade para fins de fixação da verba honorária na hipótese em exame.
Diante do exposto, entendo que a sentença proferida pelo Juízo de origem merece ser integralmente mantida, por estar em consonância com o ordenamento jurídico e devidamente fundamentada. 3- Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.
Considerando que, em primeiro grau, a sucumbência foi fixada de forma proporcional, com imputação de 30% das custas à parte autora e 70% à parte promovida, mantenho a condenação da parte promovida ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte autora, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Quanto à parte autora, permanece a condenação ao pagamento de 30% das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator -
29/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27463593
-
25/08/2025 12:59
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25932468
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25931103
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25932468
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25931103
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25932468
-
30/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25931103
-
30/07/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 00:55
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 08:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
27/05/2025 07:12
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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