TJCE - 3000246-38.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166795261
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166795261
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166795261
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05/08/2025 00:00
Intimação
Vistos em conclusão, etc.
Tendo a parte ré apresentado recurso de apelação neste juízo a quo, conforme ID. 166712553, e não cabendo a este magistrado o juízo de admissibilidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, não sendo interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao juízo ad quem, E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Renata Guimarães Guerra Juíza Respondendo -
04/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166795261
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29/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:43
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162538223
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162538223
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04/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por FELICIANA DE MEDEIROS SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Aduz a parte autora que identificou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de limite de cartão de crédito que afirma jamais ter celebrado, referente ao contrato nº 11276310.
Os descontos de R$45,91 foram comprovados por documentos constantes dos autos (ID 128050008 e 128050011).
O réu apresentou contestação (ID 135937967), suscitando preliminares de vício na procuração anexada, impugnação à justiça gratuita, prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e apresentou cópia do contrato impugnado.
Em réplica, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica, deferida por este juízo.
O laudo pericial, constante no ID 154826543, concluiu de forma categórica que a assinatura no contrato não partiu do punho caligráfico da autora, infirmando a autenticidade do negócio jurídico. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares A parte ré sustenta a ocorrência da decadência, sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de 4 anos após a data de celebração do contrato, prazo previsto para pleitear a anulação de negócio jurídico com base em vício de consentimento.
Contudo, observa-se que a parte autora alega nunca ter firmado o contrato, o que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, que pressupõe o reconhecimento do contrato e posterior questionamento quanto à sua validade.
Por sua vez, tratando-se de relação de consumo, é possível reconhecer a ocorrência de relação jurídica de trato sucessivo, com descontos mensais renovados, sendo aplicável o entendimento da prescrição das prestações vencidas nos últimos cinco anos.
O extrato apresentado comprova que houve efetivos descontos em benefício previdenciário, o que caracteriza a continuidade da lesão e renova, a cada desconto, o prazo prescricional.
Portanto, é possível o reconhecimento de eventual repetição dos valores descontados nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, afastando-se a tese de prescrição total.
Quanto ao alegado vício na procuração juntada aos autos, observa-se que o instrumento de mandato contém os requisitos legais previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, estando devidamente assinada e apta a comprovar a regular representação da parte autora.
Inexistindo vício formal ou ausência de poderes específicos, não há nulidade a ser reconhecida.
No que se refere à impugnação ao benefício da justiça gratuita, a parte autora declarou expressamente não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo essa presunção relativa.
A parte ré, contudo, não apresentou elementos concretos capazes de infirmar tal presunção, razão pela qual mantenho o deferimento da gratuidade judiciária.
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Embora o réu tenha apresentado documento supostamente comprobatório da contratação, a perícia grafotécnica judicial afastou a autenticidade da assinatura constante do contrato.
Assim, resta evidenciada a inexistência de manifestação válida de vontade da parte autora, sendo forçoso reconhecer a inexistência do contrato discutido.
Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, o que implica afronta à dignidade da parte autora, especialmente por se tratar de pessoa idosa, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 11276310, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devidamente atualizado, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV - Dos Honorários Periciais Comprovado o depósito dos honorários periciais nos autos, expeça-se alvará em favor do perito judicial, caso o pagamento ainda não tenha sido integralmente realizado.
Caso contrário, intime-se a Parte Requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, comprovar o recolhimento e, após a comprovação, expeça-se alvará em favor do perito judicial.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
03/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162538223
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29/06/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 04:26
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154843176
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154843176
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000246-38.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIANA DE MEDEIROS SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a jundata do laudo pericial de id. 154826543.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento de 100% do valor correspondente aos honorários periciais (depósito de id. 154034964) em nome da perita ultilizando os dados bancarios contante na última pag. do laudo pericial, qual sejam: Agência 0371-9 - C/C 67729-9 - Banco do Brasil CPF: *85.***.*70-78 Adriana Helena Reinke.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram; Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, os autos devem seguir conclusos para decisão; Caso as partes não apresentem impugnação, os autos devem seguir conclusos para sentença, conforme determinado no despacho retro.
TAMBORIL/CE, 15 de maio de 2025.
MARIA VALDENICE RABELO DE ARAUJO FERREIRAServidor(a) À Disposição -
16/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154843176
-
16/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:22
Juntada de laudo pericial
-
14/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:29
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 06/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150354301
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150354301
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000246-38.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIANA DE MEDEIROS SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conciderando que a perita apresentou proposta de honorários periciais id. 150351531, INTIME-SE às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e impugnar a proposta de honorários periciais.
TAMBORIL/CE, 11 de abril de 2025.
MARIA VALDENICE RABELO DE ARAUJO FERREIRAServidor(a) À Disposição -
14/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150354301
-
14/04/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/04/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:17
Juntada de petição
-
11/04/2025 13:11
Juntada de petição
-
11/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135986118
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Tamboril, 14 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135986118
-
14/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135986118
-
14/02/2025 12:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:11
Confirmada a citação eletrônica
-
23/01/2025 06:11
Confirmada a citação eletrônica
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132366804
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132366804
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132366804
-
20/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132366804
-
20/01/2025 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 07:35
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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