TJCE - 3000641-62.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO MOURA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19638726
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19638726
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000641-62.2023.8.06.0009 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: PAULO ROBERTO FONTENELE MORAES ORIGEM: 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS, DETERMINANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM DANOS MORAIS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS (II) AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
VERIFICADO OCORRÊNCIA DE DANO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMOVIDA. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por cobrança de indevida c/c reparação por danos morais e tutela antecipada manejada por PAULO ROBERTO FONTENELE MORAES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A A parte autora aduziu, em síntese, que teve seu nome inserido, indevidamente, em cadastro restritivo de crédito.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização por danos morais.
Adveio sentença (Id. 18456514) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "condeno o promovido a obrigação de fazer de proceder a imediata retirada do nome da parte Autora dos orgãos de proteção ao crédito.
Condeno ainda no pagamento à autora, a título de indenização por dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 18456521) Argumentou pela reforma da sentença arbitrada.
Pugnou, ainda pela improcedência dos pedidos autorais, afastando-se (reduzindo)a condenação por danos morais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 18456534), pugnou a improcedência recursal e a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Tendo a promovente alegado o ocorrido, compete a promovida a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Quando se trata de relação consumerista, como é a hipótese dos autos, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a prestação de serviço sem vício.
Para além disto, há que se balizar a distribuição do ônus da prova não somente pelo quanto previsto no Código de Processo Civil, mas, também, atentar-se às dificuldades na produção da prova pretendida, sob pena de esvaziar o intuito protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Forte nestas premissas, e atenta às circunstâncias concretas apresentadas, é intuitivo concluir que o requerido detém maiores condições de comprovar que houve a prestação dos serviços sem qualquer vício. Tanto é que o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor enuncia que, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que inexiste defeito no serviço prestado ou que houve culpa exclusiva da vítima, deixando claro, deste modo, o ônus atribuído ao fornecedor. Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente alega que seu nome foi indevidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito (Id. 15555771).
A decisão vergastada encontra-se em concordância ao direito aplicável à espécie, a parte autora alega em sua fundamentação a ilegalidade de sua inserção do seu nome no sistema de proteção de créditos.
A parte requerida, por sua vez, ao apresentar sua defesa, não expõe de forma clara a devida inclusão do nome da parte autora.
Apesar de apresentar suposto contrato de financiamento, colaciona-o, aos autos, de forma genérica, sem comprovar se há nexo entre o suposto financiamento e a inscrição no cadastro restritivo.
Caberia à parte, demonstrar por meio de cobranças ou evolução de pagamentos que a inscrição é legitima.
Assim, a apresentação de provas genéricas e a afirmação de que apenas, imputa à parte autora a dívida, objeto da negativação, tais alegações não tem o condão de comprovar a existência/origem de débito legítimo em nome da autora.
Impossibilitando, a comprovação de que agiu sob o pálio da legalidade ao proceder a inscrição no banco de dados.
Dessa forma, é necessária prova inequívoca de inadimplência por parte do promovente, ou seja, do efetivo dano, suficiente a gerar a anotação do nome nos cadastros de inadimplência.
Nesse sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE -ENTENDIMENTO QUE PREVALECE - patente a falta de provas sobre a contratação por parte da apelada -apelante que se descurou de produzir provas seguras a respeito - sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento I nterno do TJSP recurso desprovido." (Apelação nº 1007670-75.2015.8.26.0704 , Rel.
Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2020).
Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Contudo, no caso, inexiste prova hábil de que a recorrente, seguramente, realizou inscrição devida nos cadastros de maus pagadores, razão pela qual, a relação contratual não foi devidamente comprovada.
Por tais motivos, indefiro o pleito recursal da parte ré.
Noutro giro, o demandado também não provou, a culpa exclusiva do consumidor por equiparação ou de terceiros, como exige o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial de inexistência de contratação, respondendo o promovido, objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Sabe-se que a simples inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem lastro contratual gera abalo moral na modalidade in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Por fim, os danos morais devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
Ao quantum arbitrado na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considero compatível e suficiente para atender aos parâmetros supra referidos.
Dessa forma, entendo irretocável a sentença ora guerreada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19638726
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16/04/2025 16:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19159361
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19159361
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19159361
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19159361
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000641-62.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: PAULO ROBERTO FONTENELE MORAES PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
01/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159361
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01/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159361
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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