TJCE - 3000481-26.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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29/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136430243
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000481-26.2024.8.06.0066 AUTOR: IRACEMA VIANA GOMES SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada aos 23 de novembro de 2024, por IRACEMA VIANA GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente qualificado.
Junto à inicial de ID 126920392, vieram os documentos de praxe, estando ausente comprovante de residência atual em nome da autora e procuração e declaração de hipossuficiência, situação que motivou a determinação de emenda à inicial (ID 130397877).
Intimada por seu Advogado, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, dando mostras de desinteresse no deslinde da causa (vide ID 136196125). Feito o sucinto relato.
Decido.
Para evitar que os feitos se arrastem por prazo indeterminado sem perspectiva de alcançar a sua finalidade que é a prestação jurisdicional efetiva, o Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, art. 485, III, do CPC.
Em face do exposto, tendo em vista que a situação fática ocorrente nestes autos se enquadra perfeitamente na hipótese legal supracitada, decreto a extinção deste processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.R.I. Estabelecida a coisa julgada formal com o decurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo.
Expedientes necessários. Cedro/CE, 19 de fevereiro de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136430243
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20/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136430243
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19/02/2025 13:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:14
Decorrido prazo de IRACEMA VIANA GOMES SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:56
Decorrido prazo de IRACEMA VIANA GOMES SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130397877
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130397877
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17/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130397877
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17/12/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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23/11/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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