TJCE - 0201108-25.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Enel em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:03
Decorrido prazo de JOAO ERIBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:50
Juntada de informação
-
11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159671010
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10/06/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159671010
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0201108-25.2023.8.06.0166 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu REQUERENTE: JOAO ERIBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido.É o brevíssimo relatório.
Decido.Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC.
Expeça,-se os alvarás conforme requerido.Eventuais custas adicionais pela executada.P.R.I.Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Senador Pompeu, 9 de junho de 2025 Rodrigo Campelo Diogenes Juiz em respondência -
09/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159671010
-
09/06/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149749444
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149749444
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201108-25.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Promovente: Nome: JOAO ERIBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Jose Bonifacio, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DESPACHO Vistos em inspeção.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
08/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149749444
-
08/04/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 02:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AIRES DE MORAIS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AIRES DE MORAIS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136045382
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0201108-25.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: JOAO ERIBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: Enel SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por João Eriberto Teixeira de Oliveira, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Aduz a autora, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa ré pelo não pagamento da fatura de fevereiro de 2023.
Ocorre que, de acordo com próprio sistema da empresa, tal débito inexiste, estando todas as faturas devidamente quitadas.
Foi acostado aos autos comprovante da negativação e imagem do sistema da própria empresa onde é possível ver todas as faturas quitadas.
Requer a parte autora a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não efetivaram acordo.
Em contestação, o promovido alega, a legalidade do procedimento adotado, inexistência de responsabilidade objetiva e inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica em ID 126044532. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que, não há qualquer fatura no valor de R$ 166,41 a ser paga pelo autor, conforme ID 125537514, de igual modo inexiste qualquer outra fatura atrasada.
A requerida apresentou contestação genérica, sequer se preocupando em falar sobre a fatura e trazer a tela que comprova o débito, de qual contrato decorre e sua existência.
Ocorre que, apesar do atraso acima indicado, a promovida inseriu o nome da requerente no sistema de proteção de crédito.
Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, posto que a negativação configura ato ilícito, pois não amparada em dívida existente.
Sobre os danos morais, tratando-se de negativação indevida em órgão de proteção ao crédito, a qual restou comprovada através do documento de ID 125537515, entendo que a sua configuração decorre do próprio fato e que não depende de prova do prejuízo ou algum abalo psicológico por parte da vítima.
O dano, portanto, é presumido (in re ipsa), pois a mera conduta da parte promovida é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, vejamos acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO FRAUDULENTA QUE A PARTE RECORRIDA ALEGA DESCONHECER.
APONTAMENTO DO NOME DA PARTE APELA DA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCABÍVEL.RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral decorrente do apontamento do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida de R$ R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) referente ao contrato de financiamento de nº 2358466 que alega desconhecer. 2 - Como bem dito nar.sentença, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados é objetiva, independendo da existência de culpa, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo, nos termos dos artigos 8º e 14 do CDC.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da operação que originou a inscrição do nome da parte apelada nos órgãos de proteção ao crédito. 3 - Os danos morais pela inscrição indevida são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos,ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. 4- Deve-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor eque não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. 5.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com a ata do julgamento.Fortaleza, 23 de agosto de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - APL: 09057993720128060001 CE 0905799-37.2012.8.06.0001, Relator:TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:23/08/2017) Nesse diapasão, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, sem olvidar a finalidade da condenação de punir o causador do dano de forma a desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou seja, inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Portanto, a fixação dos danos levará em consideração todos esses fatores, ou seja, as condições pessoais e econômicas das partes, as peculiaridades do caso concreto e, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I,do CPC, para determinar a baixa da restrição do crédito no SPC, declarar a nulidade do débito, bem como condenar a ré a obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a contar do arbitramento (Sumula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405, CC).
Oficie-se o orgão de proteção para que proceda com a retirada da negativação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Senador Pompeu, 14 de fevereiro de 2025 Mikhail de Andrade TorresJuiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136045382
-
20/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136045382
-
19/02/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125732788
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125732788
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14/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125732788
-
14/11/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 00:13
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/06/2024 19:43
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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17/06/2024 13:50
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/05/2024 16:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804996-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/05/2024 15:36
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17/04/2024 13:38
Mov. [18] - Documento
-
17/04/2024 13:37
Mov. [17] - Documento
-
17/04/2024 13:36
Mov. [16] - Documento
-
16/04/2024 12:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804079-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 11:49
-
06/04/2024 03:23
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/03/2024 15:26
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao aprazada para o dia 17/04/2024 as 8:30h, em fila propria. Cumpra-se.
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12/03/2024 11:21
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/11/2023 23:10
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1446/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
22/11/2023 17:06
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/11/2023 14:07
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/11/2023 13:42
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 14:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1446/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 17/04/2024 as 08:30h na sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expediente
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21/11/2023 14:05
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 17/04/2024 as 08:30h na sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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21/11/2023 13:54
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/04/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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17/11/2023 14:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/11/2023 16:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2023 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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