TJCE - 0639857-25.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:09
Expedida Certidão de Arquivamento
-
08/05/2025 16:16
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
08/05/2025 16:16
Enviados autos digitais ao Arquivo
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08/05/2025 16:16
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
08/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:57
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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08/05/2025 15:55
Baixa Definitiva
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08/05/2025 15:52
Transitado em Julgado
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08/05/2025 15:52
Certidão de Trânsito em Julgado
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08/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:41
Baixa Definitiva
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05/05/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/04/2025 02:00
Decorrendo Prazo
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07/04/2025 02:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0639857-25.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Pacatuba - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Francisco José Lino dos Santos - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE E INSUMOS CORRELATOS.
DIAGNÓSTICO DE ESTENOSE DO CANAL CERVICAL.
PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DE ARTRODESE DA COLUNA CERVICAL COM MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL.
ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO VISANDO A REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA QUE TRAMITA PERANTE A 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA-CE E QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA CONCEDER O TRATAMENTO DE SAÚDE NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
O CERNE DA QUESTÃO DIZ RESPEITO AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA QUE POSSUI DIAGNÓSTICO DE ESTENOSE DO CANAL CERVICAL NOS NÍVEIS C4-C5 E C5-C6, RESULTANDO EM MIELOPATIA, COM HIPERSINAL NA MEDULA (CID 10: M48.0, M99.5, M50.0), SENDO A ELE PRESCRITA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTRODESE DA COLUNA CERVICAL COM MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA, QUE PROPORCIONARIA MELHORA SIGNIFICATIVA NA QUALIDADE DE VIDA E AFASTARIA O RISCO DE TETRAPLEGIA, CONFORME LAUDO MÉDICO DE FLS. 18-26, O QUAL É CLARO AO ESTABELECER O QUADRO CLÍNICO DO AUTOR/AGRAVADO, BEM COMO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA DA CIRURGIA PLEITEADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
EM QUE PESE A REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA PELA OPERADORA DE SAÚDE, PELA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICO QUE A ESCOLHA DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS EM QUESTÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, COMO SE PODE NOTAR DO RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO, DE MODO QUE APARENTEMENTE NÃO SE SUSTENTA A RECUSA REALIZADA PELA RÉ/AGRAVANTE SOB A JUSTIFICATIVA DE DIVERGÊNCIA POR PARTE DE JUNTA MÉDICA POR ELA ORGANIZADA.4.
SABIDAMENTE, É FUNÇÃO DO MÉDICO INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO AO PACIENTE, SENDO ILÍCITO QUE A OPERADORA DE SAÚDE ESTABELEÇA EMPECILHOS INDEVIDOS E INJUSTOS QUE POSSUEM OBJETIVOS ESTRITAMENTE FINANCEIROS.
O IMPEDIMENTO IMPOSTO PELA RÉ/AGRAVANTE, AFRONTANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, ACABA POR RESTRINGIR O PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO, CUJO OBJETIVO É GARANTIR O ACESSO DO BENEFICIÁRIO A TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO E DE QUALIDADE.5.
SOBRE A TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, NÃO É ELA ABSOLUTA, TENDO COMO PRESSUPOSTO LÓGICO A ATUALIZAÇÃO DE REFERIDO ROL, DE FORMA PRIORITÁRIA E ÁGIL, NOS TERMOS DOS §§7º E 8º INSERIDOS NO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 PELA LEI Nº 14.307/22.6.
RESPEITANDO AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE, DESTAQUE-SE QUE (I) NÃO HÁ PERIGO NA MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO AGRAVADA, POIS, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, A OPERADORA PODERÁ PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS POR ELA SUPORTADOS; (II) É NECESSÁRIO PRESERVAR, POR ORA, A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO PACIENTE POR MEIO DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA GUERREADA E DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS A ELE CORRELATOS.7.
NO TOCANTE ÀS ASTREINTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUA REDUÇÃO OU AFASTAMENTO, DADO QUE FORAM BEM FIXADAS PELO JUÍZO SINGULAR EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, SEMELHANTE AO QUE COSTUMEIRAMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS AO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: STJ, AGINT NO RESP 1696149/SP; LEI N.º 9.656/98 E LEI N.º 14.307/22.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 30149/CE) - Isaac Rodrigues Ramos Neto (OAB: 28858/CE) -
03/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:43
Mover Obj A
-
02/04/2025 18:43
Mover Obj A
-
02/04/2025 18:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
02/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
01/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:21
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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28/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 15:24
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 15:24
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/03/2025 09:00
Julgado
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23/03/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 02:06
Conclusos para despacho
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23/03/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:35
Não Conhecimento de recurso
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13/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:34
Inclusão em Pauta
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13/03/2025 09:29
Para Julgamento
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11/03/2025 08:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/03/2025 20:28
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 20:28
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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26/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/02/2025 07:50
Juntada de Petição
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26/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:42
Juntada de Petição
-
24/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:42
Juntada de Petição
-
24/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0639857-25.2024.8.06.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Pacatuba - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Francisco José Lino dos Santos - Cuida-se de Agravo Interno interposto pela Central Nacional Unimed- Cooperativa Central, em face de decisão interlocutória proferida por esta relatoria (fls. 237/242, e-SAJSG).
Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 30149/CE) - Isaac Rodrigues Ramos Neto (OAB: 28858/CE) -
14/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:18
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
13/02/2025 16:52
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
13/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:59
Juntada de Petição
-
12/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:21
Juntada de Petição
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11/02/2025 11:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/02/2025 11:30
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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11/02/2025 11:12
Juntada de Petição
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11/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:12
Juntada de Petição
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11/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:12
Juntada de Petição
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11/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:55
Decorrendo Prazo
-
22/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:38
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/01/2025 09:38
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/01/2025 08:21
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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16/01/2025 07:32
Tutela Provisória
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07/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:30
(Distribuição Automática) por sorteio
-
31/12/2024 07:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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