TJCE - 3000032-97.2025.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
12/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025. Documento: 155342806
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155342806
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV.
FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 3000032-97.2025.8.06.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES LEMOS REU: MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com o ato abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. BARRO/CE, 20 de maio de 2025. LARA KAROLYNE TORRES PAIXAO Diretora de Secretaria -
20/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155342806
-
20/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 11:05
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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24/04/2025 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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31/03/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. Documento: 138408305
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138408305
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV.
FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 3000032-97.2025.8.06.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES LEMOS REU: MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para se manifestar sobre o AR de ID 138403132, no prazo de 05(cinco) dias. BARRO/CE, 12 de março de 2025. FRANCISCO NIVALDO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
12/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138408305
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12/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 04:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSEFA VALESKA DO NASCIMENTO QUEIROZ em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSEFA VALESKA DO NASCIMENTO QUEIROZ em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:33
Confirmada a citação eletrônica
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134708485
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000032-97.2025.8.06.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Produto Impróprio] MARIA ALVES LEMOS 1 - Defiro a gratuidade de justiça com esteio no art. 98 do CPC. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC Cariri, para o agendamento e realização da audiência de conciliação. 2 - Em caso de desinteresse das partes demandadas em comparecer a aludida audiência, desde já, ficam estas devidamente citadas para apresentar contestação, no prazo legal, e, uma vez apresentadas as peças de defesa, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 3 - Ressalte-se que fica assegurada às partes, mesmo em caso de dispensa da audiência de conciliação, a possibilidade de celebração de acordo, a qualquer tempo, mediante peticionamento eletrônico nos autos, bem como a formulação de proposta de acordo, a qual será submetida à análise da parte contrária. 4 - Diante da hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, pelo que determino que as demandadas apresentem com a contestação, prova inequívoca de que a promovente se obrigou à dívida impugnada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, §1º do CPC, e também art. 6º, inciso VIII do CDC.
Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade. 5 - Após, retornem os autos conclusos para apreciação de eventuais preliminares, bem como a avaliação de necessidade de audiência de instrução. 6 - Noutra banda, segundo análise própria para este momento processual, verifico que não é possível registrar a presença da probabilidade do direito, de modo a concluir, em caráter liminar, pela inexistência ou nulidade do negócio entre as partes. Ainda que compreenda eventual dificuldade na produção de provas quando se trata de uma alegação de inexistência de relação jurídica, a cognoscibilidade da verossimilhança dos fatos (verossimilhança fática) e da sua subsunção às normas invocadas (verossimilhança jurídica) é circunstância indispensável ao deferimento da tutela de urgência, mas que em grande parte das vezes somente pode ser obtida após deflagração da instrução processual e oportunização do contraditório, como no caso dos autos. Ainda, quanto ao pedido de retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, verifico que este momento, não é o caso de deferimento da tutela de urgência pleiteada. É que a probabilidade do direito que o autor alega ter não está presente, na medida em que, não é possível neste momento analisar se a inscrição é realmente indevida, eis que não há documentos que indiquem esse fato.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. 4 de fevereiro de 2025 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134708485
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19/02/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134708485
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19/02/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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18/02/2025 09:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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18/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/02/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 21:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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