TJCE - 0200093-30.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173702274
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173702274
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200093-30.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: LUCIENE LOURENCO FERREIRA SILVA Promovido(a): Enel
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ENEL sustentando existir contradição na sentença quanto à fixação dos juros de mora a partir do evento danoso.
Argumenta o embargante que, em razão da existência de vínculo contratual entre as partes, os juros deveriam incidir apenas a partir da citação. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses legais.
A sentença embargada fixou corretamente os juros de mora a partir do evento danoso, em conformidade com o disposto na Súmula 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Embora haja vínculo contratual entre as partes, a responsabilidade reconhecida na presente demanda não decorreu de inadimplemento contratual, mas de ilícito autônomo (responsabilidade civil extracontratual).
Por essa razão, a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso é medida que se impõe.
Não há, portanto, qualquer contradição a sanar.
A irresignação do embargante reflete mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a utilização da via integrativa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Barro-CE, data na assinatura eletrônica.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
10/09/2025 18:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173702274
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10/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173702274
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10/09/2025 04:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169114148
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169114148
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169114148
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169114148
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169114148
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169114148
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169114148
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169114148
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169114148
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169114148
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200093-30.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: LUCIENE LOURENCO FERREIRA SILVA Promovido(a): Enel
I - RELATÓRIO Objetiva a parte autora (Lucilene Lourenço Ferreira Silva) a condenação da empresa promovida (Enel - Companhia Energética do Ceará) na declaração de inexistência de débito e na reparação de danos morais e materiais.
Conforme relato contido na inicial, a parte promovente é proprietária de um imóvel residencial situado em Zona Rural, cujo início dos serviços se deu em julho de 2021, sendo que a fatura do mês de agosto apurou consumo compatível com o seu uso; no entanto, a partir de setembro de 2021, passaram a ser cobrados valores exorbitantes e destoantes do seu consumo, situação que perdurou até fevereiro de 2022.
Narra, ainda, que conseguiu pagar apenas algumas das faturas exorbitantes, restando pendentes as faturas de setembro e novembro de 2021, o que acabou por ensejar o corte do fornecimento de energia em sua residência.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID 107318038, alegando inexistir ilegalidade na cobrança realizada e que o corte se deu em decorrência das faturas de setembro e novembro de 2021, que não foram pagas.
Após réplica à contestação, foi determinada a realização de perícia para apurar se, de fato, ocorreu a cobrança excessiva em relação às faturas questionadas, tendo sido o respectivo laudo acostado nos ID 107320708 ao 107320722.
Com a juntada do laudo pericial e a intimação das partes, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, já que decorrido o prazo legal sem impugnação ou interposição do recurso cabível.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo a análise do mérito, realizando, primeiramente, a sua delimitação e esclarecendo que está sendo objeto de discussão neste processo os seguintes débitos: Competência Valor Consumo em kWh 09/2021 R$ 678,90 671 10/2021 R$ 197,52 174 11/2021 R$ 476,14 443 12/2021 R$ 245,47 219 01/2022 R$ 152,05 112 02/2022 R$ 232,94 205 Desta feita, analiso a legalidade das referidas cobranças à luz da prova pericial produzida.
A perícia apontou que o consumo presumido da unidade residencial da parte promovente é de 157,98 kWh por mês, de modo que é razoável concluir que só ocorreu oscilação relevante de consumo nas competências de 09/2021 e 11/2021, que são superiores ao dobro do consumo presumido da autora.
Com efeito, a jurisprudência entende que quando há uma oscilação muito acima da média histórica de consumo, sem uma justificativa plausível (como um aumento no número de aparelhos ou mudança de hábitos dos moradores), pode se reconhecer a abusividade da cobrança, caso a concessionária não demonstre a regularidade da aferição do consumo. É bem verdade que não há um parâmetro legal e jurisprudencial que defina qual o percentual razoável de oscilação de consumo que sugira o reconhecimento da abusividade da cobrança, no entanto, afora as competências de 09/2021 e 11/2021, nenhuma das outras supera 40% do consumo presumido, o que deve ser interpretado como uma variação razoável, aceitável.
Variações moderadas podem decorrer de múltiplos fatores, tais como alterações climáticas (períodos de maior calor ou frio), presença de visitantes no domicílio, aquisição de eletrodomésticos, defeitos elétricos, mudanças comportamentais dos usuários etc.
Então, somente as oscilações abruptas e desproporcionais, que destoem de forma evidente da média histórica de consumo e se mostrem incompatíveis com o padrão de uso legitimamente esperado na relação de consumo, é que justificam a intervenção judicial para revisão da cobrança Como é uma relação que não é exata quanto à previsão de gastos, é necessário usar da razoabilidade e proporcionalidade pra separar o que é flutuação normal e o que é anomalia apta a ensejar a proteção do consumidor.
Ressalto, por fim, que o que deve ser ponderado é a oscilação do consumo, já que a composição do valor da fatura pode se integrada de alguns elementos sazonais que impactam no valor, a exemplo das bandeiras vermelha e amarela.
Por tais razões, reconheço como ilegal apenas as cobranças das competências de 09/2021 e 11/2021.
Desse reconhecimento decorrem consequências aos pedidos autorais: a primeira é que não merece prosperar o pedido de repetição de indébito, já que as faturas ilegais não foram pagas; a segunda é que o corte foi indevido, já que fundado em débitos ilegais e, por conseguinte deve ocorrer a reparação por danos morais.
Com efeito, é inquestionável o desconforto e o constrangimento experimentado por aquele que teve o fornecimento de energia interrompido ilegalmente, circunstância que, indiscutivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.
Aliás, conforme precedentes do STJ e do TJCE, a interrupção indevida do fornecimento de energia gera dano moral presumido, conforme se apanha, exemplificadamente, do seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
COBRANÇA INDEVIDA E EXORBITANTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DA PARTE RÉ E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança indevida de fatura de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica; (ii) analisar se a suspensão do fornecimento, em razão de débito indevido, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; (iii) definir o valor adequado para a indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A fatura questionada apresenta um aumento expressivo e injustificado no consumo de energia elétrica da consumidora, sem que a concessionária tenha demonstrado a regularidade da cobrança ou a efetiva utilização do serviço.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu após o ajuizamento da demanda e devido ao não pagamento do débito questionado, evidenciando que a concessionária não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, sendo a sua interrupção indevida considerada mais do que mero dissabor cotidiano, mas um dano moral presumido (in re ipsa).
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando a gravidade da falha, o impacto da suspensão indevida do serviço e os precedentes jurisprudenciais, é adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Dispositivo 5.
Recurso da concessionária ré conhecido e desprovido.
Recurso adesivo da autora conhecido e provido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0200326-14.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) Fixada a responsabilidade civil da empresa promovida, cumpre-me arbitrar o valor da indenização por danos morais, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
Isto posto, atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde, arbitro o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que reputo suficiente a compensar os infortúnios sofridos pela parte autora e a desestimular condutas como as sob censura.
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, extingo o processo com resolução de mérito, no termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, apenas para: I - reconhecer a ilegalidade da cobrança referente às competências de 09/2021 e 11/2021 e determinar que, no prazo de 15 dias, o valor das referidas faturas seja recalculado para o consumo presumido apurado na prova pericial, isto é, 157,98 kWh ; II - Confirmar a tutela de urgência concedida; III - CONDENAR a parte promovida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data da sentença (sumula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, aqui entendido como a data do corte indevido, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária do IPCA.
Condeno as partes ao pagamento de custas repartidas igualmente e em honorários de sucumbência na razão de 10% do valor da condenação, ressalvadas as gratuidades já deferidas.
Liberem-se os honorários periciais via alvará, solicitando-se ao perito os dados bancários, se ausentes do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Barro/CE, data na assinatura eletrônica.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169114148
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169114148
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21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169114148
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21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169114148
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20/08/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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26/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134789012
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica e foi realizada perícia necessária ao deslinde do feito.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134789012
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134789012
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14/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134789012
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14/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134789012
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10/02/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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15/10/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 21:35
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 14:59
Mov. [123] - Documento
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02/10/2024 09:53
Mov. [122] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 15:27
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01801317-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 15:05
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24/09/2024 05:45
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:17
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2024 Teor do ato: Intimacao das partes para se manifestarem acerca do Laudo Pericial de pp. 220/235, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Josefa Valeska do Nascimento Queiroz (
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19/09/2024 14:42
Mov. [118] - Certidão emitida
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19/09/2024 14:37
Mov. [117] - Documento
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19/09/2024 14:25
Mov. [116] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimacao das partes para se manifestarem acerca do Laudo Pericial de pp. 220/235, no prazo de 15 (quinze) dias.
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19/09/2024 14:16
Mov. [115] - Laudo Pericial
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17/07/2024 08:50
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 08:49
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
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15/07/2024 17:12
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800962-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 17:05
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13/07/2024 12:04
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 02:19
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 14:34
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 14:27
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 10:48
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800893-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 10:34
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27/06/2024 08:29
Mov. [106] - Conclusão
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27/06/2024 08:21
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 05:05
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800837-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 15:54
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18/06/2024 23:40
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 02:25
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 13:40
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 13:33
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 13:31
Mov. [99] - Petição
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09/06/2024 15:16
Mov. [98] - Certidão emitida
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09/06/2024 15:16
Mov. [97] - Documento
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09/06/2024 15:14
Mov. [96] - Documento
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24/05/2024 22:56
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 09:23
Mov. [94] - Certidão emitida
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23/05/2024 02:23
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 15:27
Mov. [92] - Expedição de Mandado | Mandado n: 045.2024/000621-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2024 Local: Oficial de justica - Eudorio Dias Cabral
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22/05/2024 12:59
Mov. [91] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 11:02
Mov. [90] - Encerrar análise
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09/02/2024 15:31
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2024 12:34
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800126-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 12:12
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29/01/2024 16:39
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 15:28
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800054-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 15:15
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09/01/2024 00:53
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 07:01
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 14:26
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 14:23
Mov. [82] - Petição
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11/12/2023 18:02
Mov. [81] - Certidão emitida
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11/12/2023 18:02
Mov. [80] - Documento
-
11/12/2023 17:50
Mov. [79] - Documento
-
07/12/2023 12:34
Mov. [78] - Certidão emitida
-
06/12/2023 09:24
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 045.2023/001924-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2023 Local: Oficial de justica - Eudorio Dias Cabral
-
04/12/2023 16:40
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 16:38
Mov. [75] - Encerrar análise
-
04/12/2023 16:34
Mov. [74] - Certidão emitida
-
08/11/2023 09:57
Mov. [73] - Certidão emitida
-
23/10/2023 17:59
Mov. [72] - Mero expediente | Considerando que o perito nomeado nao tem cooperado com o celere andamento do feito, realize-se busca de novo perito no SIPER. Expedientes necessarios.
-
09/10/2023 10:50
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
09/10/2023 10:48
Mov. [70] - Decurso de Prazo
-
08/08/2023 09:56
Mov. [69] - Certidão emitida
-
08/08/2023 09:55
Mov. [68] - Documento
-
08/08/2023 09:53
Mov. [67] - Documento
-
02/08/2023 11:21
Mov. [66] - Certidão emitida
-
01/08/2023 16:27
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 045.2023/001193-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2023 Local: Oficial de justica - Eudorio Dias Cabral
-
13/07/2023 09:17
Mov. [64] - Mero expediente | Intime-se o perito, esclarecendo que o onus com a pericia esta sob o encargo da parte demandada, nao beneficiaria da gratuidade, com determinacao de adiantamento dos honorarios, conforme ja decidido nos autos. Expedientes nec
-
12/06/2023 14:35
Mov. [63] - Encerrar análise
-
12/06/2023 14:34
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
12/06/2023 14:33
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2023 14:32
Mov. [60] - Petição
-
12/06/2023 11:17
Mov. [59] - Documento
-
12/06/2023 11:15
Mov. [58] - Documento
-
07/06/2023 09:03
Mov. [57] - Certidão emitida
-
07/06/2023 09:03
Mov. [56] - Documento
-
07/06/2023 08:56
Mov. [55] - Documento
-
05/06/2023 08:46
Mov. [54] - Certidão emitida
-
02/06/2023 14:48
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 045.2023/000788-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2023 Local: Oficial de justica - Eudorio Dias Cabral
-
19/05/2023 16:27
Mov. [52] - Mero expediente | Reitere-se intimacao, advertindo que a ausencia de manifestacao implicara em nomeacao de novo perito.
-
12/05/2023 11:49
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
12/05/2023 11:47
Mov. [50] - Decurso de Prazo
-
16/03/2023 15:37
Mov. [49] - Certidão emitida
-
16/03/2023 15:37
Mov. [48] - Documento
-
16/03/2023 15:30
Mov. [47] - Documento
-
10/03/2023 15:31
Mov. [46] - Certidão emitida
-
10/03/2023 09:54
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 045.2022/001856-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2023 Local: Oficial de justica - Eudorio Dias Cabral
-
06/12/2022 14:20
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 14:18
Mov. [43] - Certidão emitida
-
25/10/2022 08:34
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
24/10/2022 13:55
Mov. [41] - Certidão emitida
-
24/10/2022 13:55
Mov. [40] - Documento
-
24/10/2022 13:51
Mov. [39] - Documento
-
10/10/2022 10:20
Mov. [38] - Certidão emitida
-
07/10/2022 16:14
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 045.2022/001502-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/10/2022 Local: Oficial de justica - Eudorio Dias Cabral
-
05/10/2022 14:12
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 14:10
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
15/09/2022 10:05
Mov. [34] - Certidão emitida
-
15/09/2022 10:05
Mov. [33] - Documento
-
15/09/2022 09:59
Mov. [32] - Documento
-
09/09/2022 12:24
Mov. [31] - Certidão emitida
-
08/09/2022 17:23
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 045.2022/001236-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2022 Local: Oficial de justica - Eudorio Dias Cabral
-
31/08/2022 17:27
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 17:26
Mov. [28] - Certidão emitida
-
31/08/2022 14:52
Mov. [27] - Certidão emitida
-
31/08/2022 10:24
Mov. [26] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia e determino o cumprimento do despacho anterior. Expedientes necessarios.
-
30/08/2022 17:57
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 10:33
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
25/08/2022 10:32
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2022 20:06
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01801915-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 19:33
-
17/08/2022 08:54
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2022 01:20
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01801836-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 01:00
-
03/08/2022 00:18
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
01/08/2022 02:44
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 15:34
Mov. [17] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se ainda ha alguma prova ser requerida devendo, em caso positivo, especificar a prova que pretende produzir o fato que se pretende provar.
-
25/05/2022 12:12
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
25/05/2022 12:12
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
25/05/2022 12:09
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2022 12:35
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01801101-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/05/2022 12:01
-
26/04/2022 22:21
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0140/2022 Data da Publicacao: 27/04/2022 Numero do Diario: 2830
-
25/04/2022 11:48
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 17:36
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2022 00:45
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01800888-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/04/2022 00:23
-
31/03/2022 21:44
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0111/2022 Data da Publicacao: 01/04/2022 Numero do Diario: 2815
-
30/03/2022 01:59
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 13:11
Mov. [6] - Certidão emitida
-
29/03/2022 11:44
Mov. [5] - Certidão emitida
-
29/03/2022 11:42
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
23/03/2022 08:40
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
21/03/2022 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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