TJCE - 3000650-95.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SILVA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153165317
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153165317
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153165317
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153165317
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16/05/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000650-95.2024.8.06.0168 RECORRENTE: FRANCILDA RODRIGUES DE PAULA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id n. 153036847).
Observa-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão e, sucessivamente, a realização de penhora.
Determino a reativação dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença.
DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Dessa forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Não há a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, sem a incidência da multa de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias, conforme expõe o art. 920, I, CPC.
Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para a apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários Cumpra-se Solonópole/CE, 05 de Maio de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153165317
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15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153165317
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15/05/2025 15:53
Processo Reativado
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15/05/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:26
Juntada de despacho
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11/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 12:58
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129676716
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129676716
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10/12/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129676716
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10/12/2024 16:17
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 10:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SILVA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SILVA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125966565
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125966565
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21/11/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125966565
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19/11/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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31/10/2024 15:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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30/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SILVA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106061977
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106061977
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106061977
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106061977
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02/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106061977
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02/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106061977
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02/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 10:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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28/09/2024 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 19:41
Conclusos para decisão
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28/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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28/08/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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