TJCE - 3031574-08.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 20:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23862216
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES APELAÇÃO CÍVEL: 3031574-08.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CAROLYNE BATISTA ESTEVÃO RECORRIDO:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONSTITUIÇÃO DE MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
CÓPIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por devedora fiduciária contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e improcedente reconvenção, consolidando a posse plena do veículo em favor da autora. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; (ii) analisar a validade da constituição em mora diante da alegação de desconformidade na notificação extrajudicial; (iii) examinar a exigência de apresentação do contrato original como condição para o ajuizamento da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
A dispensa de prova pericial pelo juízo a quo não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. 4.
A constituição em mora foi regularmente comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, conforme autoriza o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e a tese fixada no Tema 1.132/STJ. 5.
A alegação da recorrente de divergência no número do contrato constante na notificação não se sustenta, pois todos os elementos (valor financiado, valor das parcelas, data do contrato) da notificação e do contrato confirmam tratar-se da mesma avença. 6.
A apresentação da via original do contrato não é exigência prevista no Decreto-Lei nº 911/69.
A jurisprudência reconhece a validade de cópias digitalizadas nos termos dos arts. 425, VI, do CPC e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, salvo alegação fundamentada de adulteração.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.
A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório for suficiente à formação do convencimento judicial. 2.
Erro material irrelevante na notificação extrajudicial não invalida a constituição em mora, desde que preservada a identificação da obrigação contratual. 3.
Não é exigível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para propositura da ação de busca e apreensão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 355; 370; 425, VI; DL nº 911/69, arts. 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2053529/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 23.10.2023; TJCE, AC 0003473-37.2015.8.06.0127, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 03.09.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora constantes no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carolyne Batista Estevão, adversando sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (Id 19609377), que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Busca e Apreensão e julgou improcedente os pedidos formulados em reconvenção, nos seguintes termos conclusivos: Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada.
Fica autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré/reconvinte com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (Id 19609381), no qual suscita preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que requereu a produção de prova pericial, a fim de comprovar por meio de perícia contábil eventuais cobranças de encargos moratórios indevidos.
No mérito, alega que a parte autora não comprovou a mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial juntada aos autos corresponde a contrato diverso.
Defende, ainda, a irregularidade da constituição em mora da devedora, uma vez que o banco apelado não fez a apresentação da via original de crédito bancário, violando o princípio da cartularidade.
Ressalta que a apresentação de cópia do título de crédito não é suficiente para garantir a regularidade formal do processo.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id 19609386), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo dispensado em face do benefício da justiça gratuita concedido, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. 2.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa A apelante argumenta que houve cerceamento de defesa, sob a alegação de que o juízo a quo julgou o mérito da ação antecipadamente, sem oportunizar a produção de prova pericial requerida, o que teria sido essencial para dirimir a controvérsia relativa à cobrança de encargos supostamente abusivos, como juros capitalizados diariamente.
Quanto à alegação, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe que o magistrado está legitimado a proferir julgamento antecipado do mérito, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 355 do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Outrossim, o art. 370 do CPC dispõe que o juiz, como destinatário da prova, poderá indeferir os pedidos de produção probatório que sejam inúteis ou meramente protelatórios, veja-se: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias Assim, cabe ao magistrado o dever de analisar, de forma cautelosa e minuciosa, cada caso em suas peculiaridades, definindo o conjunto probatório específico que se revele indispensável para a resolução do litígio, evitando decisões equivocadas e prevenindo eventuais cerceamentos de defesa.
Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.
Deste modo, estando o julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode indeferir a produção das provas que entenda desnecessárias à solução da lide e anunciar o seu julgamento antecipado.
Na análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo considerou suficientes as provas constantes nos autos, dispensando maior dilação probatória, ao entender que as eventuais ilegalidades ou abusividades no contrato poderiam ser analisadas com base nas cláusulas pactuadas, sem necessidade de produção de prova pericial.
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 3.
Mérito 3.1.
Validade da notificação O cerne da questão posta em lide cinge-se em verificar a correção da sentença impugnada que julgou procedentes os pedidos de busca e apreensão, demandando o exame da regularidade da notificação do dever e, consequentemente, sua válida constituição em mora. A teor do que dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, e dessa forma, deve ser comprovada antes do seu ajuizamento: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim, a regularidade formal da notificação é indispensável para que se opere validamente a constituição em mora e, consequentemente, para que sejam exercidos os direitos decorrentes do inadimplemento.
Nesse sentido, é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 72, do STJ: "a comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Em suas razões recursais, a apelante alega que o número do contrato mencionado na petição inicial (*00.***.*11-60) não corresponde ao número do contrato indicado na notificação extrajudicial anexada aos autos.
In casu, não se sustenta a alegação da parte recorrente, uma vez que na notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da devedora (Id 19609342) constam elementos idênticos ao contrato da ID 19609342 , tais como valor total financiado - R$ 86.574,04 (oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) -, valor da parcela mensal - R$ 2.461,40 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) - , bem como a data de emissão da cédula de crédito, 22/05/2024, concluindo-se que se trata do mesmo contrato, diferentemente do que alega a recorrente em seu apelo.
Ademais, no caso em comento, a instituição financeira comprovou o envio de notificação para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (Id 19609340), conforme se extrai do aviso (Id 19609342), o que, por si só, é meio idôneo e suficiente para constituir o devedor em mora.
Dito isso, verificado o encaminhamento de notificação para o endereço constante no contrato, houve a constituição da mora, conforme recente entendimento no julgamento do REsp nº 1951888/RS, precisamente no dia 09 de agosto de 2023, proclamou-se, para os fins repetitivos, a aprovação da seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Conclui-se, portanto, que o instrumento particular de alienação fiduciária em garantia entabulado entre as partes, e a notificação extrajudicial enviada ao consumidor, referem-se à mesma obrigação contratual, de modo que rejeita-se a argumentação de notificação imprecisa. 3.2.
Da desnecessidade de apresentação de contrato original.
Cumpre destacar que o Decreto-Lei nº 911/69 não exige a apresentação da cédula de crédito bancário original para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não constituindo, assim, o contrato documento indispensável à propositura da ação.
Com efeito, consoante entendimento do STJ, somente são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, Dje 03/02/2015).
Portanto, segundo a Corte de Justiça, apenas os documentos cuja ausência impede o exame do mérito da demanda são indispensáveis ao ajuizamento da ação, o que não é o caso da cédula de crédito bancário nas demandas de busca e apreensão em alienação fiduciária. Além disso, o art. 425, IV, do CPC é claro ao reconhecer que as peças acostadas aos processos de forma digitalizada tem a mesma força probante que o documento original, salvo eventual e fundamentada arguição pela parte adversa, senão vejamos: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Ademais, o art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 também estabelece que os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais.
Vejamos: Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Além disso, apesar de ser evidente o efeito decorrente do princípio da cartularidade, pouco plausível se mostra que a cédula de crédito bancário venha a circular mediante aposição de endosso, mormente em face da natureza do próprio negócio jurídico nela contido e da característica do próprio credor (instituição financeira), ou seja, contrato com garantia que propicia ao credor maior probabilidade de reaver o seu crédito. É consabido que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que, via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito, o que é o caso dos autos, pois em momento algum questiona-se a validade do instrumento, vejamos o julgado mencionado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
MATÉRIA JULGADA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PEDIDO GENÉRICO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
EXIGÊNCIA RELATIVIZADA EM RAZÃO DA INDUBITÁVEL EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO, ALÉM DA NÃO CIRCULAÇÃO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Tendo em vista que a parte limitou-se a alegar que a decisão prolatada no agravo de instrumento nº 5419082-66.2021.8.09.0174 é insuficiente para tornar preclusa a matéria relativa à constituição em mora do devedor, sem mencionar os motivos pelos quais o acórdão anterior não deve prevalecer, forçoso reconhecer a violação do princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2053529 GO 2023/0050907-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Sobre este tema, o TJ-CE, já possui julgamentos da mesma esteira de raciocínio (Destaquei): AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que a parte Autora, ora Apelante não colacionou aos autos a cédula de crédito original. 2. É certo que o Decreto-Lei n° 911/69 não prevê como pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a apresentação do original da cédula de crédito bancário, o que, em tese, seria necessário apenas na hipótese de conversão do feito em ação executiva, o que não é o caso dos autos. 3.
No que tange à validade do instrumento contratual acostado, incide a regra do art. 425, VI, CPC, de que as cópias fazem a mesma prova dos originais quando juntadas aos autos por advogados, com ressalva apenas da alegação motivada e fundamentada de adulteração, bem como do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que, igualmente, estabelece que os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais 4.
Portanto, em observância ao princípio da verdade documental, inexistem razões para se exigir a apresentação do ajuste formalizado originalmente. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para seu devido prosseguimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença de origem para determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0003473-37.2015.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 03/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969, que "altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências" não tem como pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a apresentação da cédula de crédito bancário original.
Em tese, o contrato original seria necessário, apenas, na hipótese de ação de busca e apreensão que foi convertida em procedimento executório, o que não é o caso dos autos. 2.
No caso, incide a regra do art. 425, VI, CPC, de que as cópias fazem a mesma prova dos originais quando juntadas aos autos por advogados, com ressalva apenas da alegação motivada e fundamentada de adulteração. 3.
Portanto, em observância ao princípio da verdade documental, inexistem razões para se exigir a apresentação do ajuste formalizado originalmente. 4.
Recurso conhecido e provido.
Retorno dos autos ao Juízo da Primeira Instância para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0200004-76.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA (ART. 4º, DECRETO-LEI 911/69).
PLEITO CONDICIONADO NA ORIGEM À JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EM FUNÇÃO DO RISCO DE CIRCULAÇÃO (ENDOSSO EM PRETO) DO TÍTULO (ART. 29, § 1º, LEI 10.931/2004).
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
CÁRTULA APRESENTADA EM CÓPIA AUTENTICADA EM NOME DO AGRAVANTE.
EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES: STJ E TJRS.
PRINCÍPIOS DA REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PREVALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
CONVERSÃO AUTORIZADA EM GRAU RECURSAL. 1.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, "Não se exige que a instrução da petição inicial seja feita com o original do título executivo extrajudicial, salvo nas hipóteses de títulos cambiários em razão da circulabilidade.
E mesmo nesse caso, restando demonstrado que não há risco de circulação do original da cártula, o Superior Tribunal de Justiça admite a instrução da petição inicial com sua cópia reprográfica." (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 1.266/1.267). 2.
No caso, a cópia reprográfica da cédula de crédito bancário com garantia da alienação fiduciária do consorciado, que instruiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, além de estar atrelada a uma nota promissória (título cambiário por excelência) vinculada a um contrato de consórcio (fls. 30/34), é, por força do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, endossável em preto, ou seja, transferível a terceiro identificado. 3.
De outra banda, a indicação expressa do agravante ITAÚ SEGUROS S/A como cessionário de todos os direitos inerentes ao negócio originariamente pactuado entre o Consórcio Nacional Volkswagen Adm.
Consórcio Ltda. (cedente) e a consorciada, e ora agravada, ENIGLÉCIA SOUZA DE LIMA (fl. 30), somada à declaração de autenticidade do respectivo título firmada pelo patrono da seguradora (art. 425, VI, CPC/15), por aplacarem o risco de duplicidade de execuções fundadas na mesma cártula, mitigam a necessidade de juntada da via original do título.
Precedentes do STJ. 4.
Ademais, processando-se a ação executiva, regra geral, no interesse do exequente (art. 797, caput, CPC/15), e tendo o agravante apresentado a cópia autenticada em cartório do contrato em discussão (fls. 30/34), impõe-se, a par das demais razões e com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º, CPC/15), o provimento do agravo para cassar a interlocutória recorrida, assegurando-se, desse modo, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, e o seu regular processamento, tudo nos moldes dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69 e da legislação subsidiária de regência. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA AUTORIZADA EM GRAU RECURSAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, cassando a interlocutória agravada, autorizar a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva com base no título apresentado pelo agravante no bojo da ação originária, sem fixação de honorários advocatícios, à míngua do enfrentamento de mérito, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AI: 06202896720178060000 CE 0620289-67.2017.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) Por tais razões, torna-se desnecessária a exigência de apresentação de contrato original pra o processamento da referida ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo fato de ser o réu beneficiário da justiça gratuita (CPC, art.98, §3º). É como voto. Fortaleza, data e hora constantes no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
26/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23862216
-
24/06/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 13:14
Conhecido o recurso de CAROLAYNE BATISTA ESTEVAO - CPF: *69.***.*30-73 (APELADO) e não-provido
-
17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909436
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909436
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3031574-08.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909436
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 21:21
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 21:21
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19637674
-
23/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19637674
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3031574-08.2024.8.06.0001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: CAROLAYNE BATISTA ESTEVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por CAROLAYNE BATISTA ESTEVAO, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 19609377), que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE, verifico que, contra decisão interlocutória de ID nº 19609352 a ora apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 3006750-85.2024.8.06.0000, distribuído ao eminente Desembargador Djalma Teixeira Benevides, no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça.
O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito ao eminente Desembargador Djalma Teixeira Benevides, no âmbito do 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
22/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19637674
-
22/04/2025 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2025 09:42
Recebidos os autos
-
16/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200118-22.2023.8.06.0073
Maria Neusa do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Abelardo Augusto Nobre Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 16:00
Processo nº 0200779-40.2023.8.06.0157
Maria Jose Francisca da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Dayvsson Pontes Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2023 10:38
Processo nº 3038134-63.2024.8.06.0001
Evandro Siebra Moura
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 15:57
Processo nº 3035509-56.2024.8.06.0001
Francisco Izaias de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Abraao Lincoln Aprigio dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 14:18
Processo nº 3031574-08.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carolayne Batista Estevao
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 18:29