TJCE - 3000486-11.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:17
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:17
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154385256
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154385256
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154385256
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154385256
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154385256
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154385256
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000486-11.2023.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAQUIM JOSE DE SOUSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a procuração juntada com a petição inicial - que confere poderes especiais para recebimento de valores pelo advogado, não tem assinatura a rogo do autor (apenas é assinada por duas testemunhas).
Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente dados bancários para transferência direta ao requernete ou apresente nova procuração com assinatura a rogo (de alguém da confiança do autor, com indicação de grau de parentesco) e de duas testemunhas.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154385256
-
16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154385256
-
16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154385256
-
12/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152401333
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152401333
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152401333
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152401333
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152401333
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152401333
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152401333
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152401333
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000486-11.2023.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAQUIM JOSE DE SOUSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOAQUM JOSÉ DE SOUSA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, conforme ID: 128211805. O exequente apresentou planilha de cálculo, reputando como correto o valor da execução no importe de R$ 5.156,04.
Ouvido Banco executado, esta apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 508,25 (quinhentos e oito reais e vinte e cinco centavos) e juntou nova planilha, considerando como devido o valor total de R$ 4.647,79 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), ID: 139010136. Instada a se manifestar, a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, ID: 149631467. É o relatório.
Passo a decidir. Considerando que a parte executada apresentou o quantum devido, nos termos da sentença prolatada nestes autos e já transitada em julgado, sendo que a parte exequente concordou expressamente com os valores apresentados, JULGO PROCEDENTE a presente IMPUGNAÇÃO, em todos os seus termos, para determinar que a execução deva limitar-se aos valores apontados na planilha de ID: 139010141, reputando como correto o valor de R$ 4.647,79 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), em consequência, EXTINGO a presente execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Deixo de condenar a parte exequente/Impugnada em custas ou honorários advocatícios, posto litigar sob o pálio da justiça gratuita. Considerando que se trata de sentença homologatória de valores com os quais ambas as partes concordaram, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial para levantamento do depósito judicial - ID: 139010139, na forma requerida pelo exequente através da petição de ID 149631467, transferindo-se para conta de titularidade do advogado: BANCO DO BRASIL, Agência: 0700-5, Conta Corrente: 5948-X, GARIBALDE UCHÔA DE ALBUQUERQUE, CPF do titular nº. *61.***.*57-04.
Transitada em julgado e findas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às baixas necessárias no sistema deste e.
Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152401333
-
29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152401333
-
29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152401333
-
29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152401333
-
29/04/2025 10:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 01:00
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140582156
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140582156
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140582156
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140582156
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140582156
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140582156
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000486-11.2023.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAQUIM JOSE DE SOUSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Intime-se parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
28/03/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140582156
-
28/03/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140582156
-
28/03/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140582156
-
28/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 132911997
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000486-11.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM JOSE DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.156,04 Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Proceda-se a reativação dos autos (se houver movimentação de baixa) e evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 132911997
-
14/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132911997
-
13/02/2025 15:10
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:18
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:32
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:32
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/04/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
27/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:11
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
23/10/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 14:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/10/2023 14:38
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:36
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
17/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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