TJCE - 0200324-77.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 14:03
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 23:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149665100
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149665100
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149665100
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149665100
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07/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149665100
-
07/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149665100
-
07/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Apelação
-
25/03/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO LEITE DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO LEITE DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136285176
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136285176
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200324-77.2023.8.06.0124 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RITA MARIA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAMIAO LEITE DE LIMA REU: ENEL RELATÓRIO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, movida por Francisco Damião Leite de Lima e Rita Maria do Nascimento Lima, em desfavor de ENEL - Companhia Energética do Ceará, por meio da qual, tencionam que seja reconhecida nulidade de termo de autorização de servidão de passagem, bem como pleiteiam indenização pelos danos de ordem moral e material que afirmaram ter sofrido, já que os postes teriam sido alocados na área de terra destinada à agricultura, o que acabou por impedir que o desempenho das atividades laborativas habituais, e, via de consequência, a venda dos produtos agrícolas.
Realizada audiência de conciliação (ID 108336658).
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 108336663), ocasião em que suscitou, em sede de preliminar, a ocorrência da coisa julgada, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos, diante da validade do termo de instituição de servidão de passagem.
Apresentada réplica (ID 108336670).
Por meio da decisão de ID 108336673 foi reconhecida a existência de coisa julgada em relação a Francisco Damião Leite de Lima, devendo o feito prosseguir, tão somente, em relação à requerente Rita Maria do Nascimento Lima.
Restou estabelecido ainda, como ponto controvertido, a validade do termo de servidão de passagem.
Posteriormente, foi designada audiência de instrução, ocasião em que foi tomado o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (ID 108338148).
Por fim, as partes apresentaram seus memoriais (IDs 112775650 e 127015370). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, bem como já foi encerrada a fase instrutória, motivo pelo qual, adentrarei na análise do mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Importante salientar, contudo, que o deferimento do instituto da inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, já que a mencionada inversão não significa que toda a carga probatória seja transferida automaticamente à parte contrária.
Pois bem.
A parte autora afirmou, que a empresa concessionária instalou dois postes de energia elétrica na sua propriedade, em área destinada à agricultura, o que acabou por contrariar o acordo que teria sido firmado, que previa a que a instalação seria realizada em local diferente (na área de "capoeira"), sem que qualquer prejuízo para as atividades desenvolvidas no imóvel.
Suscitou que a referida instalação se deu em virtude da assinatura de termo de servidão, o qual seria nulo.
Primeiramente, cumpre registrar que o termo de autorização de ID 108338158 é demasiadamente genérico, eis que não contém a descrição dos serviços a serem executados na propriedade, não tendo sido mencionada a forma e local de instalação dos postes de energia elétrica, circunstância que milita sobremaneira em desfavor da parte demandada, já que não há como se admitir que uma empresa concessionária de grande porte, simplesmente execute seus serviços em propriedades particulares, sem detalhamento das obras, garantindo, assim, a inexistência de maiores prejuízos para ambas as partes. É importante registrar ainda, que não consta do documento a assinatura da requerente Rita Maria do Nascimento Lima, a qual figura como proprietária do imóvel (ID 108338155).
Sobre o tema, o Código Civil determina a necessidade de outorga conjugal (anuência do cônjuge) para a validade de determinados atos e negócios jurídicos.
A outorga conjugal existe no ordenamento jurídico com a finalidade de controle patrimonial, isto é, a fim de evitar prejuízo pela disposição imobiliária por um dos cônjuges.
Assim, dispõe o artigo 1.647 do Código Civil de 2002: "Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;" Da leitura do artigo, podemos notar que a exigência da outorga conjugal se faz em negócios de maior expressão econômica, tais como venda, doação, troca, alienação em geral, oneração ou gravame imobiliário, como usufruto, servidão, superfície, hipoteca ou alienação fiduciária.
Não há dúvida de que é o caso dos autos.
Logo, o documento é nulo em relação à requerente, a qual já não participou, por qualquer meio, das tratativas para autorização da instituição de servidão de passagem da rede de energia elétrica em sua propriedade.
Diante da nulidade em relação à instituição da servidão, o que ensejou a instalação de postes de rede de energia elétrica na área destinada ao plantio, deverá a empresa requerida reparar os danos sofridos pela requerente.
De acordo com o relatório técnico de ID 108338159 e com prova oral colhida por ocasião da audiência de instrução, parece não haver dúvidas de que havia plantação de diversas culturas na propriedade rural, que teria sido afetada pela instalação dos postes.
No que diz respeito ao pleito indenizatório por danos morais, estou convencido de que o obstáculo criado pela empresa concessionária, para que a requerente pudesse desenvolver sua atividade agrícola de forma plena e sem riscos, é circunstância suficiente para causar abalos aos direitos da personalidade, de forma presumida, uma vez que se refere ao desempenho das suas atividades geradoras de fonte de renda.
Assim, a reparação também pode ser analisada sob a ótica da teoria da perda de uma chance, que visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.
Nesse passo, a perda de uma chance, desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética, é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.
Não se trata, contudo, de reconhecer a existência de lucros cessantes, em que há certeza da vantagem perdida, mas sim, de reconhecer a certeza da probabilidade perdida, de se auferir a vantagem econômica, como no caso dos autos, em que a produção agrícola foi afetada pela instalação dos postes na propriedade, de forma incorreta.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa. Por fim, no que diz respeito aos lucros cessantes e reparação material, o reconhecimento da sua improcedência é medida que se impõe.
Conforme já salientado, existe clara diferença entre os institutos do dano material por lucros cessantes e do dano moral decorrente da perda de uma chance.
Os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.
Trata-se, portanto, de indenização por danos futuros, e não por danos eventuais ou hipotéticos.
No caso sob apreço, não há dúvidas de que a produção de alimentos da requerente foi afetada, gerando frustração quanto à expectativa de vantagem econômica a ser auferida, contudo, a mencionada vantagem não pode ser quantificada.
Com efeito, apesar de ter sido mencionado no laudo de ID 108338159 que houve perda de valores decorrentes da produção, entendo que não há como se precisar, ao certo, o quantitativo da produção e valor de venda, até mesmo pelo fato de que a colheita pode variar a depender das condições climáticas de cada ano, e, ainda, pelo tamanho da propriedade em que se realiza a plantação.
Em suma, diante de todas as variáveis, não há como se apurar que, de fato, a requerente tenha experimentado prejuízo por lucros cessantes no importe de R$ 62.950,00 (sessenta e dois mil novecentos e cinquenta reais), motivo pelo qual, não há como se acatar o pedido.
Também não cabe indenização pelo dano material no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois a requerente não perdeu a parcela do imóvel para empresa concessionária.
Por oportuno, colaciono a ementa do seguinte julgado da lavra do STJ, que reflete o referido posicionamento: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DA CHANCE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANO HIPOTÉTICO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de que foram extraídos estes recursos especiais, interpostos em 12/03/2018 e 13/03/2018 e distribuídos ao gabinete em 04/07/2018. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada, na liquidação de sentença por arbitramento, em virtude da aplicação da teoria da perda de uma chance para calcular os lucros cessantes; (iii) a comprovação dos lucros cessantes. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 4.
De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. 5.
A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar. 6.
Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir uma vantagem.
Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos. 7.
Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de uma chance, a conclusão que se extrai, do confronto entre o título executivo judicial - que condenou a ré à indenização por lucros cessantes - e o acórdão recorrido - que calculou o valor da indenização com base na teoria perda de uma chance - é a da configuração de ofensa à coisa julgada. 8.
Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. 9.
Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido.
Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido. (REsp n. 1.750.233/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.) Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a pagar à requerente Rira Maria do Nascimento Lima a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescida de juros legais a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ), bem como para declarar a nulidade do termo de instituição de servidão de passagem.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 18/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136285176
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136285176
-
18/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136285176
-
18/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136285176
-
18/02/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de memoriais
-
01/11/2024 22:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 01:34
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 12:29
Mov. [35] - Certidão emitida
-
10/10/2024 14:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804077-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2024 14:07
-
10/10/2024 14:15
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
-
07/10/2024 10:47
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804023-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 10:46
-
15/08/2024 02:28
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 13:03
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2024 Teor do ato: Designo a audiencia de Instrucao para 10/10/2024 as 14:00h. Link da sala de audiencia: https://link.tjce.jus.br/f206ba Advogados(s): Francisco Wilton Furtado Alves Fi
-
13/08/2024 10:16
Mov. [29] - de Justificação | Designo a audiencia de Instrucao para 10/10/2024 as 14:00h. Link da sala de audiencia: https://link.tjce.jus.br/f206ba
-
13/08/2024 10:15
Mov. [28] - Audiência Designada | Instrucao Data: 10/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
08/06/2024 11:57
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802297-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/06/2024 11:28
-
27/05/2024 17:49
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802037-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 17:31
-
17/05/2024 23:37
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 02:56
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 09:45
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 13:47
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
13/03/2024 12:34
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800913-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/03/2024 11:33
-
12/03/2024 15:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800897-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 14:58
-
28/02/2024 05:50
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 02:58
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 18:20
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 12:37
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
29/10/2023 17:45
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01804198-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/10/2023 17:44
-
09/10/2023 22:48
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
-
06/10/2023 12:21
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 09:23
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 17:47
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01803919-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/10/2023 17:38
-
14/09/2023 09:44
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/09/2023 16:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01803591-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 15:29
-
24/06/2023 01:54
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 02:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 12:33
Mov. [6] - Certidão emitida
-
05/06/2023 18:37
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 13:29
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que os autos foram vistos em inspecao. O referido e verdade. Dou fe.
-
05/06/2023 13:18
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/09/2023 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
03/06/2023 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
03/06/2023 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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