TJCE - 3031806-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:29
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136160277
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21/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, e etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pela requerente em face do requerido, identificado em epígrafe, onde deduziu pretensão concernente ao pagamento de auxílio-refeição durante período de afastamentos de gozo de férias e a quaisquer outros considerados como de efetivo trabalho nos termos do artigo 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza/CE.
Em razão da necessidade de disciplinar de modo justo e uniforme, o Município requerido veio através do Decreto 10.001 de 11 de dezembro de 1996, alterado pelo Decreto 13.958 de 12 de janeiro de 2017, assegurar a todos os servidores municipais e em efetivo serviço, o direito ao recebimento do chamado auxílio-refeição.
Menciona, ainda, que o Executivo Municipal, de forma ilegal, excluí acesso ao referido direito àqueles servidores afastados por férias, licenças ou que a qualquer título, vedando eficácia jurídica plena ao contido no artigo 45 do Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação; réplica apresentada; manifestação do Ministério Público opinando pela procedência da ação. É o sucinto relatório.
A matéria é unicamente de direito e comporta julgamento com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Município de Fortaleza, entretanto, nada foi aduzido.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir.
Cabe, primeiramente informar que o auxílio ora pretendido foi inicialmente estabelecido como: DECRETO Nº 10.001 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.
Disciplina a concessão de auxílio-refeição aos servidores municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de auxílio-refeição aos servidores municipais, DECRETA: Art. 1º - Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, e desde que efetivamente trabalhem os dois expedientes diários, perfazendo uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a percepção do auxílio refeição. § 1º - O auxílio-refeição será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago juntamente com o vencimento em salário do servidor. § 2º - O valor do auxílio-refeição será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais) pelo número de dias úteis de cada mês. § 3º - Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título.
Com o advento do DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017, que alterou o disposto no art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passou a ser regulado da seguinte maneira: DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, CONSIDERANDO a crise econômica vivenciada pelo Brasil no momento hodierno, o que acarreta comprometimento na arrecadação municipal, CONSIDERANDO que mesmo com a redução de despesas por parte do Poder Executivo Municipal, que se realiza desde o ano de 2013, ainda se faz necessária a adoção de medidas de contingenciamento com vistas a garantia da adequada prestação de serviços à sociedade fortalezense, CONSIDERANDO, por fim, que o Município só pode realizar despesas e efetuar pagamentos nos limites de sua disponibilidade orçamentária e financeira, em razão do dever de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00).
DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem.
Nesse diapasão, percebe-se que a referida verba indenizatória se destina a cobrir os custos de uma refeição diária.
O entendimento delineado anteriormente por este juízo, seguia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, da qual se extrai que o auxílio-refeição era devido apenas aos servidores que estivessem no efetivo exercício do cargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 47.664/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRADA. 1.
A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão. 2.
Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1360774 RS 2012/0275084-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013).
Contudo, recentemente a Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará, vem modificando todas as decisões de improcedência referentes ao direito ao antigo auxílio-refeição (atual auxílio dedicação integral para os professores), razão pela qual entendemos melhor acompanhar tais decisões, usando como paradigma.
Nos termos das decisões mais recentes, há alusão ao art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, que assim preceitua: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - Férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
No caso do AUXÍLIO REFEIÇÃO previsto no DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017 deve ser interpretado em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos Servidores Públicos Federais, por força do Art. 102 da Lei 8.112/1090 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013).
Ratificando as razões da alteração do atual entendimento, colaciono a seguinte decisão da Turma Fazendária, usando como paradigma as decisões de auxílio dedicação exclusiva dos professores do Município: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABORE DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3º Gabinete da 3ª Turma Recursal; RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3021968-87.2023.8.06.0001; Recorrente: JOSEFA ARAUJO COELHO; Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA; Custos Legis: Ministério Público Estadual) Com base em todas essas premissas, resta comprovado que o requerente possui o alegado direito, portanto, Julgo Procedente o pedido, com base no art. 487, I do CPC, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício.
Condeno, ainda o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136160277
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20/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136160277
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20/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134168229
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134168229
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06/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134168229
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31/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:54
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127290934
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127290934
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29/11/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127290934
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29/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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