TJCE - 0050732-04.2020.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:48
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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13/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:51
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050732-04.2020.8.06.0143 AUTOR: ANTÔNIO FERNANDO GONCALVES CAMPELO RÉU: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por ANTÔNIO FERNANDO GONÇALVES CAMPELO em face de FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Depreende-se que as partes, devidamente acompanhadas por seus advogados entabularam acordo extrajudicial no ato de Audiência de Conciliação, conforme o preceituado no id. 49176443.
Parecer do Órgão Ministerial destacando que deixa de intervir no feito. É o que importa relatar.
Decido.
Diante dos fatos, o acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo as pretensões envolvidas plenamente disponíveis, visto que os Tribunais entendem que a nulidade da transação somente deve ser declarada nas hipóteses de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme o julgado seguinte: DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
EVENTUAL ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE DEVE SER AFERIDO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA (ANULATÓRIA).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
A nulidade da transação somente deve ser declarada nas hipóteses de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849, CC), a qual, no entanto, não se autoriza por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (art. 849, parágrafo único, CC). 02.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau tão somente homologou os termos do acordo celebrado entre as partes, inclusive quanto ao levantamento dos valores depositado em juízo, objeto da presente insurgência recursal. 03.
Desta feita, a existência de eventual erro na manifestação de vontade das partes deve ser aferida por meio de ação anulatória competente, e não por meio do recurso de apelação, isso porque o vício alegado não se encontra na sentença, mas sim, no negócio jurídico, o qual foi por ela homologado.
Precedentes jurisprudenciais. 04.
Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. 0118587-58.2008.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, acorda, a turma julgadora da terceira câmara de direito privado do tribunal de justiça do estado do ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01185875820088060001 CE 0118587-58.2008.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Por fim, preceitua o art. 487, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Destarte, sendo a transação um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
Bem como, considerando que as partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, em consequência, EXTINGO o presente processo bem como a Ação Cível mencionada – 0050732-04.2022.8.06.0143, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, via DJE.
Após, arquivem-se os autos.
Pedra Branca/CE, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/06/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:52
Homologada a Transação
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31/05/2023 17:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 21:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, dê-se vista ao Ministério Público.
Vanda Pereira do Nascimento Agente Administrativo- Mat. 41221 -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 22:30
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 21:02
Mov. [31] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 12:09
Mov. [30] - Certidão emitida
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11/07/2022 12:07
Mov. [29] - Documento
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02/03/2022 13:58
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/03/2022 13:56
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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07/02/2022 17:42
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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07/02/2022 15:25
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.22.01800274-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 07/02/2022 14:53
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27/01/2022 21:45
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2772
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26/01/2022 01:58
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0017/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para dizer, no prazo de 05 dias, se existem outras provas a produzir. Expedientes necessários. Advogados(s): Emanuel Rodrigues da Cruz (OAB 30411/
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25/01/2022 13:51
Mov. [22] - Mero expediente: Intimem-se as partes para dizer, no prazo de 05 dias, se existem outras provas a produzir. Expedientes necessários.
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24/05/2021 17:43
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2021 17:42
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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22/05/2021 00:10
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00167027-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/05/2021 23:47
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30/04/2021 09:42
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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29/04/2021 18:20
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00166684-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2021 18:05
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28/04/2021 14:19
Mov. [16] - Documento
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24/04/2021 00:26
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0201/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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22/04/2021 14:09
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/04/2021 10:08
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 21:19
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 143.2021/000934-9 Situação: Cancelado em 25/10/2022 Local: Oficial de justiça -
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19/04/2021 10:03
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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15/03/2021 09:50
Mov. [10] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão de fls. *, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 30/04/2021, às 09:30h na Sala de Audiência *. O referido é verdade. Dou fé. .
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12/03/2021 09:59
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/04/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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16/02/2021 09:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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23/12/2020 01:42
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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02/12/2020 11:48
Mov. [6] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão de fls. *, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03/03/2021, às 11:00h na Sala de Audiência *. O referido é verdade. Dou fé. .
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02/12/2020 10:50
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/03/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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09/11/2020 20:09
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2020 22:07
Mov. [3] - Certidão emitida
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29/10/2020 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2020 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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