TJCE - 3000080-40.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:47
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 23:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:10
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO 3000080-40.2022.8.06.0052 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9099/95).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 38200912).
Na ausência de preliminares, passo a análise do mérito.
O pedido é improcedente.
Aduz a autora que seu nome foi negativado pela demandada em virtude da fatura n.º 0201908008679390, no valor de R$ 55,76.
Contudo, alega que a mencionada fatura encontra-se paga.
Entretanto, apesar de afirmar a quitação da aludida fatura, a parte autora não comprovou tal afirmação, e juntou apenas o comprovante da negativação e seus documentos pessoais (IDs 30809275 e 30809276).
Desse modo, a alegação da parte autora não se mostra verossímil, pois na medida em que confirma a sua relação contratual com o demandado e nega a existência de débitos, deveria comprovar, ao menos, a quitação da dívida que originou a negativação descrita na exordial.
Mas assim não procedeu, mesmo tendo meios para tanto.
Isso tudo leva este juízo à conclusão de que a promovente não quitou o débito impugnado, o que legitima e justifica a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores.
Por conseguinte, inexiste dano moral indenizável.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO.
DÉBITO NÃO QUITADO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DECISÓRIO INCENSURÁVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05670192120188050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019).
Ante o exposto, julgo o pedido improcedente, nos termos da fundamentação; e assim o faço com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência, a teor do art. 55 da Lei n. 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, 17 de fevereiro de 2023.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 09:32
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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20/10/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 00:31
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:51
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2022 09:38
Audiência Conciliação redesignada para 24/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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26/04/2022 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
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08/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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08/03/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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