TJCE - 0051363-90.2021.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:39
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 23:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:25
Decorrido prazo de CICERO SARAIVA ROCHA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO 51363-90.2021.8.06.0052 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9099/95).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 34732942).
E na ausência de preliminares, passo a análise do mérito.
Aduz a autora, em síntese, que é cliente da empresa ré, sendo sua unidade consumidora de nº 1469243 localizada no Sítio São Bento, n 3700.
Contudo, recebeu cobranças de faturas de outra unidade consumidora, de n.º 9813861, a qual jamais pertenceu à autora.
Assim, requer a exclusão da mencionada inscrição e a condenação em indenização por danos morais.
O acionado, por sua vez, alegou a regularidade da inscrição n.º 9813861 e que sua titularidade é da autora.
Assim, as faturas cobradas são legítimas, inexistindo dano moral indenizável.
Em razão da verossimilhança das alegações autorais, que se fundam, inclusive em fato negativo, consistente no fato da autora comprovar que não é a titular da unidade consumidora n 9813861, bem assim da sua patente hipossuficiência na relação jurídico-processual, houve a inversão do ônus da prova consoante o disposto no art. 6º, VIII do CDC (ID 27011827).
Desse modo, cediço que a demandada não logrou êxito em comprovar que a unidade consumidora n.º 9813861 é de titularidade da autora, apenas alegou e nada comprovou, até mesmo porque não juntou documentos de mérito.
Destaco que as telas acostadas no bojo da contestação não são suficientes para sustentar as alegações da ré, visto que produzidas unilateralmente.
Ademais, não juntou qualquer documento assinado pela autora e que comprove que a mesma solicitou a abertura do cadastro de nº 9813861, relativo ao endereço "Rua da Saída, n 0000, Sitio São Sebastião".
Já a autora, por sua vez, demonstrou que reside em endereço diverso, qual seja, Sítio São Bento, n 37, zona rural de Brejo Santo (ID 27011825).
Outrossim, comprovado ainda o recebimento de duas faturas, referentes aos meses de outubro de 2018 e 2019, nos valores de R$ 72,82 e R$ 52,22, respectivamente, ambas relativas ao nº do cliente 9813861, até então atribuído à autora.
Sendo assim, é procedente o pedido da autora para exclusão de seu nome do cadastro da unidade consumidora n 9813861, e por consectário lógico, reconheço ainda que não é devedora dos valores cobrados nas faturas de ID 27011826.
Já o pedido de indenização por danos morais não merece guarida.
Ora, verifico que não houve negativação ou mesmo suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
Houve apenas o recebimento de duas faturas, que por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável.
Isso porque não restou evidenciado qualquer desdobramento capaz de atingir a dignidade do consumidor, porquanto a conduta da ré se limitou em enviar duas faturas, não havendo notícia de outras cobranças por outros meios de comunicação.
Ora, para caracterização do dano moral deve ficar provado o ato ou fato que traduza ofensa a direito da personalidade.
O mero dissabor ocasionado pelo recebimento de cobranças indevidas dissociadas de negativação ou interrupção de serviços essenciais não tem o efeito imediato de gerar condenação ao pagamento de reparação por dano moral.
Assim, no caso dos autos não restou configurado dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do autor, tampouco ficou o requerente exposto a constrangimento ou humilhação, ou mesmo foi privado do fornecimento de energia elétrica.
Sobre o tema: AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA CONDENANDO A RÉ A REFATURAR AS CONTAS E A COMPENSAR OS VALORES PAGOS A MAIOR.
APELO DA AUTORA VISANDO À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
Falha na prestação do serviço que restou preclusa. 2.
Danos morais não configurados.
Os fatos narrados na inicial acarretaram consequências meramente patrimoniais, que serão reparadas com a compensação dos valores determinada na sentença, não tendo o condão de provocar dor, angústia ou constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da autora, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana. 3.
A emissão de cobranças em valores superiores ao efetivamente consumido, por si só, sem a interrupção no fornecimento de energia ou a inscrição dos dados da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, não é apta a gerar danos morais, pois não ficou comprovado qualquer desdobramento que atingisse a dignidade da consumidora, cuidando de mero descumprimento contratual, na forma do verbete de súmula nº 75 deste TJERJ, verbis: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte". 4.
Na decisão impugnada, o juiz, presidente do processo, entendeu ser desnecessária a imposição de astreintes.
Com efeito, antes de aplicar o referido meio de coerção indireta, é facultado ao juiz ordenar a intimação da concessionária para cumprir voluntariamente o julgado, não se visualizando, por ora, a imprescindibilidade do arbitramento de multa. 5.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00298674720128190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 2 VARA CIVEL, Relator: MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 14/06/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/06/2017).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro da unidade consumidora n 9813861, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, com amparo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Brejo Santo, 17 de fevereiro de 2023.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 08:52
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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01/08/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de Enel em 08/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:57
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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02/12/2021 23:14
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2021 12:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 19:29
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2021 19:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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