TJCE - 3000183-47.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70211644
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70211644
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO1 ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTORua Antonio Florentino de Araújo, S/N, São Francisco, e-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALOR Processo nº 3000183-47.2022.8.06.0052 Requerente(s): João Caitano do Nascimento Requerido(s): Banco Bradesco S/A FINALIDADE: LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO AUTORIZADO(A)João Caitano do Nascimento DESTINATÁRIO(A): Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal O Excelentíssimo Dr.
Niwton de Lemos Barbosa, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente virem que, atendendo a requerimento da parte interessada, nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA a parte autora JOÃO CAITANO DO NASCIMENTO (brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 19380145-0, SSP/SP, inscrito no CPF sob o número *87.***.*49-02), a proceder ao levantamento do valor de R$ 3.330,00 (três mil, trezentos e trinta reais), depositado judicialmente na conta nº 01503128-9, agência nº 0744, operação nº 040, ID nº 040074400012303158, da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A (em caso de eventual transferência automática dos valores entre as referidas instituições bancárias), acrescido de rendimentos legais, correspondente ao depósito judicial efetivado nos autos do processo em epígrafe pela empresa promovida e colocado à disposição da Justiça, conforme comprovante em anexo.
CUMPRA-SE.
Brejo Santo/CE, 05 de outubro de 2023.
Eu, Manoel Guttemberg Furtado Alves Filho, mat. 8346, o digitei e o subscrevo. NIWTON DE LEMOS BARBOSA JUIZ DE DIREITO -
05/10/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70211644
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05/10/2023 13:47
Expedição de Alvará.
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14/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:51
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 23:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N.º 3000183-47.2022.8.06.0052 SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por JOÃO CAITANO DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito e o pagamento de danos morais em razão de suposta cobrança indevida.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O processo percorreu regularmente seu trâmite, não tendo sido verificada nenhuma nulidade apta a maculá-lo.
Fundamento e decido.
Narra o autor que recebeu cobranças indevidas da parte ré nos meses de dezembro/2019, novembro/2020, setembro e dezembro/2021, relativas ao contrato n.º 087097498000002EC, no valor de R$ 84,46 (oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Diz que, a cada cobrança recebida, procurava a agência filial da requerida para solucionar o problema, sendo-lhe repassada a informação de que a cobrança seria um equívoco.
Apesar disso, continuou recebendo cobranças até dezembro de 2021, motivo pelo qual buscou o judiciário para declarar a inexistência da dívida e requerer indenização por danos morais pela cobrança abusiva.
Em sede de contestação, a parte acionada arguiu preliminares.
No mérito, alegou a ausência de negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, com a exclusão do débito em 18/11/2020; a legalidade do contrato; a inocorrência de dano moral; o não cabimento de restituição do indébito e da inversão do ônus da prova.
O acionado apresentou o histórico de débito, cuja última exclusão ocorreu em 18/03/2022 (ID 35000268).
Em audiência de instrução, o autor disse não possuir qualquer tipo de relação com o banco requerido.
A parte acionada, através de seu advogado, informou que não houve negativação do nome do autor, dada a inexistência de débito.
A advogada do demandante manifestou-se sobre a contestação e documentos acostados, arguindo o não cabimento da preliminar de carência de ação, ante a tentativa do autor em solucionar o problema de forma extrajudicial, indo até a agência física do acionado, o que não gerou protocolo de atendimento, bem assim, impugnou o histórico apresentado pelo requerido, o qual demonstra a inclusão e exclusão do débito por diversas vezes, sendo que tal débito é indevido.
O advogado da parte requerida impugnou a petição inicial por ausência de indicação de valor do dano moral pretendido.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Rejeito a preliminar de carência de ação relativa à alegação de ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda, porquanto exigir da parte autora prévio requerimento administrativo importaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição.
Além disso, o próprio autor diz que buscou mais de uma vez, a cada cobrança recebida, a agência física do demandado para solucionar o litígio.
Rejeito também a preliminar de impugnação da petição inicial relativa à suposta ausência de indicação de valor do dano moral pleiteado, uma vez que consta nos pedidos da inicial o requerimento de condenação da parte ré em 40 salários-mínimos a título de indenização por danos morais (ID 32460779 – pág. 04).
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, a relação entre as partes é de consumo, pois o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré.
Portanto, dada a hipossuficiência do autor, coube à ré (art. 6º, VIII, CDC) o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças.
Não há que se falar em legalidade do contrato, visto que o autor nega a existência de qualquer relação com o requerido, bem assim a acionada não colacionou aos autos contrato que comprove a regularidade da cobrança, pelo contrário, reconheceu em audiência a inexistência do débito.
A parte requerida afirmou, em audiência, que inexiste débito em nome do autor e trouxe elementos de prova, a saber: o histórico de ID 35000268.
Entretanto, insta salientar que o acionado incluiu e excluiu a suposta dívida do autor, reiteradas vezes, no período de dezembro/2019 a março/2022, data da última exclusão, informações que validam as alegações do autor sobre a cobrança ser abusiva.
Desta feita, reconheço que o débito é inexistente.
Ressalto, ainda, que não há o que falar em restituição de indébito, vez que o autor não efetuou o pagamento de qualquer valor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento que é devida a indenização por danos morais por desperdício do tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor), que ocorre quando o consumidor desperdiça seu tempo e desvia de suas atividades rotineiras e necessárias para resolver problema criado pelo fornecedor, o qual sequer deveria existir.
Nesse sentido, colacionamos jurisprudências: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1737412/SE, Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, data de julgamento 05/02/2019) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória e indenizatória.
Hipótese em que ocorreu cobrança indevida em conta corrente e, apesar das diversas reclamações, não conseguiu obter o autor da instituição financeira a restituição do valor abusivamente cobrado.
Ilegitimidade do débito reconhecida por capítulo não impugnado da sentença.
Situação que extrapolou realmente o mero aborrecimento do cotidiano ou dissabor por insucesso negocial.
Recalcitrância injustificada em restituir o valor do débito cobrado indevidamente do consumidor.
Adoção, no caso, da teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista que o autor foi privado de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvessem, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço.
Danos morais indenizáveis configurados.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00.
Sucumbência integral do banco, arbitrados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença em parte reformada.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em maior extensão.
Recurso provido, em parte.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJSP, Apelação Cível nº 1013514-56.2021.8.26.0005, 19ª Câmara de Direito Privado, Relator João Camillo de Almeida Prado Costa, data do julgamento 22/06/2022) Portanto, mostra-se pertinente o posicionamento que entende que a instituição requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em razão do desperdício de tempo útil do autor para solucionar a questão.
Extrai-se dos autos que o autor recebeu quatro cobranças indevidas da acionada (dezembro/2019, novembro/2020, setembro/2021 e dezembro/2021 – ID 32460782), afirmando ele que procurou a agência física da requerida para solucionar o litígio em cada uma dessas ocasiões.
Contudo, nota-se que a exclusão do débito só ocorreu em 18/03/2022 (ID 35000268), e que entre dezembro/2019 e março/2022 o referido débito foi incluído e excluído reiteradas vezes.
Em que pese a ausência de inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, tenho que, no caso sob análise, o dano moral restou configurado, considerando o tempo útil desperdiçado na tentativa de solucionar problema provocado por falha na prestação do serviço, o qual sequer deveria existir.
Portanto, considerando a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão da dor, e não relevando cuidar-se de ofensa culposa e a reiterada inclusão e exclusão do débito questionado, e, por fim, a vertente pedagógica da indenização, para que situações como a dos autos sejam evitadas, entendo ser devida pela parte ré indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do autor, devido o desperdício de seu tempo útil para solucionar problema a que não deu causa, por falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e assim o faço com julgamento do mérito (art. 487, inciso I do CPC), para: [1] declarar inexistente o débito decorrente do contrato n.º 087097498000002EC, no valor de R$ 84,46 (oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e [2] condenar a parte ré ao pagamento de indenização em favor do autor, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros legais de mora (1%) a partir da data da citação.
Por consectário lógico, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada por ausência dos requisitos autorizadores, já que ausente negativação do nome do autor e reconhecida a inexistência do débito por sentença.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 11:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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06/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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22/08/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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19/08/2022 08:10
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:50
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2022 12:46
Audiência Conciliação redesignada para 22/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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11/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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11/04/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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