TJCE - 3000668-07.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 21:33
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 21:32
Juntada de Certidão
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27/03/2023 21:32
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 09:16
Decorrido prazo de ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:16
Decorrido prazo de MILIANA BEZERRA LOPES em 10/03/2023 23:59.
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15/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000668-07.2021.8.06.0012 Promovente: VIRNA YANE BEZERRA LOPES Promovido: HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA e outros Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Designada audiência de conciliação, a parte autora deixou de comparecer à sessão, em que pese tenha sido intimada, consoante IDs 36009261 e 39129510.
Na petição de ID 40562130, a advogada da promovente alega que não foi intimada para a audiência.
Segundo ela, a intimação ocorreu única e exclusivamente por meio do Sistema PJE, não tendo sido intimada pelo e-mail cadastrado, o que impossibilitou o conhecimento dela acerca da intimação.
Ao final, postula a nulidade da audiência de conciliação.
De acordo com as certidões da Secretaria desta Unidade Judiciária, a causídica da parte autora foi regularmente intimada para comparecer à audiência, por intermédio do portal eletrônico, consoante IDs 55103846 e 55194765. É o breve relatório.
Decido.
Considerando as certidões da Secretaria nos IDs 55103846 e 55194765, deixo de acolher a justificativa da promovente, tendo em vista que ela foi regularmente intimada para comparecer à audiência de conciliação.
Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito.
De acordo com o art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação.
Condeno a parte autora em custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/02/2023 16:55
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2022 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2022 12:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:49
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 13:11
Conclusos para despacho
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20/01/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2021 13:06
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 18:37
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
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21/10/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:17
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2021 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:09
Expedição de Citação.
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26/08/2021 11:09
Expedição de Citação.
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04/05/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 22:58
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2021 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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