TJCE - 0010237-31.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:08
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 24/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLGTON RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112551116
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0010237-31.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: RAIMUNDA MIGUEL DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A Vistos hoje.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RAIMUNDA MIGUEL DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM - CE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Afirma a parte requerente que é servidora pública efetiva do Município de Ipaumirim-CE, sendo admitida 10 de junho de 2008 (id. 47651042 e seguintes).
Informa que os servidores efetivos do referido município estavam submetidos ao regime da CLT, quando, em setembro de 2017, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município de Ipaumirim.
Assevera, ainda, que em outubro/2015 foi publicada a Lei Municipal nº 253/2015, contudo a mesma foi declarada inconstitucional, via controle difuso, pelo Juízo da Comarca de Ipaumirim.
Ocorre, contudo, que o Município de Ipaumirim não efetuou o pagamento dos valores referentes ao FGTS da parte autora, do mês de janeiro/2016 até setembro/2017, data da edição e vigência da nova Lei nº 299/2017 Por fim, requer que a ação seja julgada procedente, para fins de depósitos de FGTS no período relativos ao mês de janeiro/2016 até setembro/2017.
Regularmente citado (ids. 47651037), o Município de Ipaumirim não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de id. 59111500.
A parte autora apesar de intimada para esclarecer se existe provas pendentes de produção, quedou inerte (id. 88827996). É o relatório.
Decido.
A questão de fato encontra-se bem delineada e comprovada através de documentos juntados aos autos pela parte autora.
Assim, restando apenas a resolução quanto a matéria de direito e não havendo a necessidade da produção de outras provas, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito nos termos disciplinados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC.
De início, verifico que a parte requerida citada não apresentou contestação no prazo legal.
Segundo o art. 344 do CPC, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em sendo assim, decreto a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344 do CPC, em seus efeitos unicamente formais, conforme o art. 345, II do CPC. À luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, revelia ou contumácia ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa dar resposta à ação, no prazo legal.
A bem da verdade, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o réu inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
O conceito de revelia, ainda que inapropriado, pois confunde a definição com os efeitos, está previsto no art. 344, do CPC, segundo o qual "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Neste sentido, verificada a ausência jurídica da defesa da parte ré ou o seu não comparecimento a qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto, em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 320 do CPC/1973 e repetidas pelo art. 345 do Novo CPC".
Ainda segundo o professor, não tem fundamento a exigência do juiz em presumir como verdadeiros fatos inverossímeis (fatos que não aparentam ser verdadeiros), exclusivamente em razão da revelia do réu.
Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas de experiência, poderá exigir do autor, se for o caso, a produção da prova, afastando no caso concreto o efeito da revelia (art. 345, inciso IV, do CPC). Adentrando no mérito, destaca-se que o caso poderia ser facilmente provado pela Edilidade, que bastaria juntar comprovantes de recolhimento do FGTS em benefício do autor, o que não o fez.
Por seu turno, ao requerente não haveria meios de provar uma omissão, isto é, provar que não recebeu o valor do FGTS, sob pena de caracterizar prova diabólica. Preliminarmente, convém abordar a questão da competência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, conforme jurisprudência consolidada, verbis Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (CC 8018, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020) Assim, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
O caso dos autos aborda justamente a perseguição de direitos decorrentes de uma relação que se estabeleceu entre o interessado e a Administração Pública Municipal em regime celetista, mas que, atualmente, o servidor (parte autora) se encontra sob o regime estatutário, sendo a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do julgado acima colacionado.
Saliente-se que este Juízo, em momento pretérito, precisamente no ano de 2017, nos autos nº 3510-95.2017.8.06.0094/0, decretou a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, a qual tratava do regime jurídico único dos servidores públicos de Ipaumirim, uma vez que a mesma padecia de vício formal congênito, já que o referido ato normativo não foi alvo de deliberação pela Câmara Municipal.
Na oportunidade, ficou consignado que a aprovação tácita de projeto de lei pelo Poder Legislativo não encontrava respaldo legal, assim como contrariava o princípio da separação de poderes e o regramento do processo legislativo previsto no art. 64 da CF/88.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, todas as demandas propostas pelos servidores municipais postulando o reconhecimento de verba salarial foram declinadas para a Justiça Especializada do Trabalho, uma vez que o regime jurídico vigente era o celetista.
Saliente-se que o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2015 fez com que o Poder Executivo Municipal elaborasse novo projeto de lei versando sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, tendo, após todos os trâmites legislativo, sido sancionada a Lei nº 299/2017, de 25 de setembro de 2017.
Assim sendo, considerando que a Lei Municipal nº 253/2015 padece de vício de inconstitucionalidade formal, verifico que o período reclamado pela parte autora não se encontra prescrito, uma vez que o regime jurídico único somente foi implantado no Município de Ipaumirim em 25 de setembro de 2017.
Como a presente ação foi proposta em 19 de abril de 2018, vê-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910 de 1932.
Passando ao exame de mérito, percebe-se que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito de todos os trabalhadores.
Nesta medida, o empregador deve efetuar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (art. 15, da Lei 8.036/90).
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que fez regularmente os depósitos na conta vinculada da reclamante da maneira que é devida referida verba.
Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento do FGTS do período de janeiro/2016 até 28/09/2017 (data em que foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município de Ipaumirim).
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal 253/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para o fim de CONDENAR o Município de Ipaumirim/CE na obrigação de pagar à parte autora o FGTS do período de janeiro de 2016 até 28/09/2017 (data em que foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município de Ipaumirim), tudo nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.036/90.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) sobre o valor da condenação, o que faço com espeque no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.
As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, e mais juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em função da condenação ser inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Cientifique-se a parte autora que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, no qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ do Município; o cálculo do FGTS de acordo com os critérios fixados na presente sentença, o qual deve vir amparado com base na cópia do contracheque do mês respectivo; índice de correção monetária e taxa de juros de mora de acordo com os critérios adotados nesta sentença; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária de acordo com os critérios adotados nesta sentença; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
31/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112551116
-
31/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLGTON RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 85287322
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85287322
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03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0010237-31.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MIGUEL DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação do réu e que a parte autora não foi anteriormente intimada para indicar se possui interesse na produção de novas provas, REVOGO o despacho anterior, para que a reclamante seja INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se há interesse na produção de quaisquer provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito Providências secretaria: 1) Intimação da parte autora, por meio do advogado, através do DJE. -
31/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85287322
-
27/05/2024 22:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLGTON RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLGTON RIBEIRO em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MIGUEL DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2023. Documento: 65341861
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65341861
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01/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0010237-31.2021.8.06.0094 Despacho Compulsando os autos verifica-se que o promovido, apesar de regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, consoante se extrai da certidão de ID 59111500. No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória para produção de prova em audiência. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015). Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. Após, concluso para sentença.
Ipaumirim/CE, 31 de agosto de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
31/08/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:36
Decretada a revelia
-
16/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
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20/04/2023 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 19/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLGTON RIBEIRO em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0010237-31.2021.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MIGUEL DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho de ID cujo documento repousa no ID nº 47651037.
IPAUMIRIM/CE, 22 de fevereiro de 2023.
JAIRA NADIA CARVALHO PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 02:46
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/05/2022 21:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 14:56
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2021 14:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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