TJCE - 3000035-10.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 10:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/06/2025 10:44 Alterado o assunto processual 
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                                            11/06/2025 10:44 Alterado o assunto processual 
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                                            10/06/2025 04:22 Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MACEDO GOMES em 09/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153366664 
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153366664 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000035-10.2023.8.06.0114 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
 
 Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
 
 TJCE.
 
 Caso negativo, intime-se com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
 
 TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 6 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
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                                            15/05/2025 08:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153366664 
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                                            06/05/2025 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2025 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2025 11:33 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2025 02:03 Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MACEDO GOMES em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 02:03 Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MACEDO GOMES em 25/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 17:54 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 99091026 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 99091026 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 99091026 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 99091026 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Vistos, etc I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO CREFISA S/A, pelos motivos de fato e de direito expostos na exordial (ID n° 54605398).
 
 Narrou o autor em síntese que ao receber os proventos previdenciários foi surpreendido com a existência de um contrato de n° 097000131524.
 
 Ainda, afirmou que não autorizou a contratação. Diante disso, requereu, inicialmente, a assistência judiciária e a suspensão dos descontos realizados pelo promovido.
 
 No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo, objeto desta demanda, pela repetição do indébito, em dobro, das cobranças indevidas, no valor total de R$ 5.111,28 (cinco mil cento e onze reais e vinte e oito centavos) e pela condenação do requerido em danos morais. Documentos colacionados à inicial nos IDs 54605400/54605417. Decisão de ID n° 55340433 deferiu o pedido de justiça gratuita e designou audiência de conciliação. A parte requerida anexou aos autos seus atos e documentos constitutivos nos IDs 57645783/57645785. Termo de audiência de conciliação, a qual foi sem êxito (ID n° 60471513). Contestação no ID n°60068941, na qual o promovido, preliminarmente, arguiu falta de interesse processual e incompetência absoluta do Juizado Especial.
 
 No mérito, sustentou que o autor realizou a contratação do empréstimo pessoal de contrato n° 097000131524 pelo aplicativo WhatsApp, em que lhe foram repassadas todas as informações sobre a operação, e este solicitou, bem como concluiu a celebração do contrato, assim, não houve ato ilícito.
 
 Ainda, alegou que o valor objeto do empréstimo foi devidamente creditado na conta do requerente.
 
 Pelo exposto, rogou pela improcedência da exordial.
 
 Acostou os documentos de IDs 60068943/60068949. Termo de audiência de conciliação, a qual foi sem êxito (ID n° 60471513). Réplica de ID n° 78237713. Decisão de ID n° 78886027 anunciou o julgamento antecipado do mérito e determinou intimação das partes. Nada foi apresentado pelas partes, conforme certidão de ID n° 80745809. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o art. 355, do Código de Processo Civil, em seu inciso I, prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Nesse contexto, o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos e nenhum dos litigantes manifestou interesse em produzir outras provas. DA PRELIMINAR - DA CARÊNCIA DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alegou falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não comprovou nos autos que houve cobrança indevida. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar, haja vista que não há amparo legal com essa finalidade.
 
 Além disso, a comprovação dos fatos apresentados se trata de matéria do mérito da ação, de forma que não ocasiona a extinção do feito por falta de interesse processual.
 
 Desta forma, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL O promovido alegou incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o fundamento de que a causa possui complexidade de produção probatória, não tendo cabimento neste procedimento. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que tendo em vista, o que dispõem os artigos 3º e 35 da Lei n. 9.099/1995, quanto a necessidade de prova pericial, que não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Portanto, rejeito a preliminar incompetência do JEC. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Quanto ao pedido de retificação processual pelo polo passivo, para constar, como requerido o BANCO CREFISA S/A inscrito no CNPJ n° 61.***.***/0001-86, em lugar da CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E DO POLO INVESTIMENTO inscrita no CNPJ n° nº 60.***.***/0001-96, ACOLHO o requerimento para que seja retificado o polo passivo, uma vez que a parte autora em nenhum momento impugnou tal pedido, comprovando-se, assim, a ausência de prejuízos, devendo ser providenciada a alteração no sistema processual.
 
 DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a suposta contratação do empréstimo consignado objeto do auto que ocasionou descontos no benefício previdenciário do autor, bem como apurar os danos materiais e morais decorrentes deste fato. A relação travada entre as partes decorre de contrato bancário, assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, consoante Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com efeito, se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do banco, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC. No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus do autor fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo da demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso em deslinde, o promovente alegou que ao receber os proventos previdenciários foi surpreendido com a existência de um contrato de n° 097000131524.
 
 Ainda, afirmou que não autorizou a contratação. Da análise dos autos, verifico que o requerente comprovou que possui um empréstimo consignado de contrato ativo de n° 097000131524 em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 2.555,64 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) parcelado em 36 (trinta e seis vezes) em parcelas de R$ 70,99 (setenta reais e noventa e nove centavos), conforme IDs 54605407/54605408. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o promovido sustentou que o autor realizou a contratação do empréstimo pessoal de contrato n° 097000131524 pelo aplicativo WhatsApp, em que lhe foram repassadas todas as informações sobre a operação, e este solicitou, bem como concluiu a celebração do contrato, assim, não houve ato ilícito.
 
 Ainda, alegou que o valor objeto do empréstimo foi devidamente creditado na conta do requerente. Compulsando os autos, verifico que o banco requerido juntou aos autos um suposto contrato de empréstimo pessoal como comprovação (ID n° 80068591), entretanto, não consta o ID do dispositivo e a geolocalização, e estes são elementos necessários para confirmação da assinatura digital e autenticação eletrônica. Além disso, o requerido anexou aos autos um print da conversa acerca da suposta contratação pelo WhatsApp (ID n° 60068947), na qual consta uma "selfie" do requerente, que pode ter sido oportunizada em outro momento, bem como outros documentos (IDs 60068946 e 60068949) inaptos para validação. Desta forma, entendo que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
 
 II, do CPC, pois esta não comprovou a regularidade na contratação do empréstimo consignado e que os descontos eram válidos. Corroborando com este entendimento, cito precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DE AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 ART. 5º, § 3º, II, DO DECRETO Nº 4.840/03.
 
 REGULAMENTA A LEI N.º 10.820/03.
 
 INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 CONDUTA ILÍCITA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 RECURSO REPETITIVO EARESP N. 676.608/RS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Verifico que a dialeticidade recursal está presente no recurso da parte autora à medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante, bem como seu pleito para reforma da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.
 
 Trata o caso dos autos de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a realizar descontos mensais de seu benefício previdenciário, referente a prestações do contrato de empréstimo consignado n° 1506729895, o qual assegura não ter firmado. 3.
 
 Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
 
 Em ações cuja questão controvertida é a negativa de celebração contrato de empréstimo com o banco promovido, o qual ocasiona na realização de descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora apenas a comprovação da existência dos referidos descontos.
 
 Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
 
 O fato constitutivo do direito da parte autora foi comprovado por prova documental que evidencia a existência dos descontos mensais de seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência do empréstimo consignado n° 1506729895 (p. 13). 6.
 
 Por seu turno, a instituição financeira promovida trouxe aos autos, às páginas 154/163, prova documental eivada de vícios e omissões que evidenciam a fraude na contratação do empréstimo em nome da parte autora e a nulidade do negócio jurídico objeto da lide, uma vez que se trata de instrumento contratual sem assinatura do contratante e das testemunhas (p. 159), ausência de indicação de local e data da celebração do ato (p. 159), com indicação de conta para liberação do crédito diversa da conta informada no histórico previdenciário da autora (p. 154).
 
 Além disso, verifico que a documentação apresentada pela parte promovida não comprova a efetiva transferência do valor do suposto empréstimo para a conta bancária da parte autora (p. 160), pois trata-se de documento elaborado pela própria parte promovida e sem autenticação bancária (p. 160). 7.
 
 Observo que, muito embora a documentação exibida pela parte promovida informe que a contratação tenha sido realizada via aplicativo de WhatsApp (p. 159), tal informação é contraditada pelo documento de página 161, também apresentado pela promovida, o qual que informa que o canal de contratação utilizado seria uma loja de correspondente bancário.
 
 Além disso, devo destacar que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira promovida não possui requisitos mínimos para conferir a validade a um contrato celebrado por meio eletrônico, uma vez que não há nenhuma comprovação da submissão do procedimento ao protocolos de segurança, conforme se verifica pela ausência de informação da chave de identificação digital ¿ I.D., da identificação do I.P. do usuário do aparelho supostamente utilizado pela autora e sua geolocalização, de envio de chave token para o número de telefone, bem como do histórico da conversa do aplicativo WhatsApp comprovando a solicitação do serviço pela autora. 8.
 
 O mero registro fotográfico da autora, realizado em loja de correspondente bancário da parte promovida, não é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo, pois não comprova a inequívoca manifestação livre e consciente da parte e a sua cientificação dos termos do contrato, nem preenche os requisitos formais necessários para a realização do ato jurídico. 9.
 
 Desse modo, constato que a documentação apresentada não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos, diante das evidências de fraude, pois não comprovam a contratação do empréstimo pela autora nem a existência de autorização do mutuário para desconto em folha de pagamento, conforme exigido pelo art. 5º, § 3º, II, do Decreto nº 4.840/03, ao regulamentar a Lei n.º 10.820/03, cuja aplicação foi estendida aos mutuários que recebam benefícios previdenciários do INSS, por força da Lei n° 10.953/04, razão pela qual a sentença deve ser integralmente reformada. 10.
 
 Verifico, portanto, que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença de piso merece ser integralmente reformada para declarar a inexistência da relação jurídica contratual e dos débitos referente ao empréstimo consignado n° 1506729895, ainda mais que à instituição financeira se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 11.
 
 Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 12.
 
 Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 13.
 
 No caso dos autos, conforme se infere da análise do documento de página 13, o primeiro desconto indevido foi realizado em fevereiro de 2023 e o último desconto previsto para janeiro de 2028, portanto, todos os descontos foram posteriores à publicação do acórdão do STJ, em 30 março de 2021.
 
 Logo, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ em procedimento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a parte promovida deve ser condenada a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, às quais serão aplicadas a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados desde a data do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato inexistente, considerando-se a data do evento danoso o dia em que cada parcela foi descontada. 14.
 
 A conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviço bancário não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, por meio de cobrança indevida descontada diretamente do benefício previdenciário da conta da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 15.
 
 Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, mostra-se adequada ao caso e proporcional à gravidade da conduta lesiva, em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
 
 Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 16.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
 
 Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível/Indenização por Dano Material, Rel.
 
 Desembargador (a): Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data de publicação: 27/03/2024) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA PROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
 
 MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA À PARTIR DE 30/03/2021.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
 
 INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PRELIMINARES SUSCITADA PELA AGRAVADA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO REJEITADAS.
 
 NO MÉRITO.
 
 HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO POR MEIO VIRTUAL.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA PRESENCIAL OU ELETRÔNICA.
 
 JUNTADA DE FOTO COMO FORMA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 FUNDAMENTO MONOCRÁTICO NÃO IMPUGNADO.
 
 INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIRMADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SEGUE OS PRECEDENTES DO TJCE PARA O CASO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 Recurso conhecido e desprovido. 1.
 
 Em relação às preliminares levantada pela agravada, observa-se, claramente, que o recurso ataca de forma satisfatória a decisão, expondo, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 Outrossim, o cabimento segue o art. 1.021, do CPC/2015.
 
 Preliminares rejeitaras. 2.
 
 Tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 In casu, o banco não conseguiu se desincumbir do seu ônus. 3.É cediço que, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso em análise.
 
 Registre-se que, em ponto não impugnado da decisão monocrática agravada, restou consignado que "durante o chat, o banco teria pedido uma fotografia da autora, no momento da contratação, para comprovar sua identidade.
 
 Todavia, não restou anexada referida imagem.", o que implica, o reconhecimento da preclusão da produção probatória, inviável a juntada de novas provas, que poderiam e deveriam ter sido produzidas na instrução do feito, apenas em sede recursal. 4.
 
 Em relação a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data. 5.
 
 Quanto à compensação por danos morais, esta deve ser qualificada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
 
 Ademais, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
 
 Logo, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Decisão monocrática mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível/Empréstimo consignado, Rel.
 
 Desembargador (a): Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data de publicação: 21/05/2024) (Grifo nosso) Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviços do demandado, sendo necessária a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto a restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre destacar, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Entretanto, tal entendimento fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (Grifo nosso) In casu, os descontos iniciaram em junho de 2022 (ID n° 54605408), ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assim, assiste o direito ao requerente em receber, em dobro, o que foi descontado indevidamente. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, sabe-se que para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Nesse viés, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessário a demonstração da sua efetiva repercussão.
 
 Contudo, prescinde de prova os casos em que a análise objetiva permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa). Na espécie, tratando-se de descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário do autor, sem contratação válida a ampará-los, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. Nesse ínterim, traz-se à colação jurisprudência do TJCE: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 DANO MATERIAL CONFIGURADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 MODULAÇÃO TEMPORAL.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
 
 DANO MORAL DEVIDO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelada busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado (nº403054668), firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
 
 A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
 
 Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
 
 Desse modo, tendo a autora comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (fls. 14), recairia sobre o banco/recorrente o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. 4.
 
 No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, porquanto, apesar de proceder a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 50/58), o mesmo não encontra-se assinado ou autenticado eletronicamente. 5.
 
 A instituição financeira/recorrente, argumenta que o contrato de empréstimo consignado ora analisado foi requerido e perfectibilizado de forma eletrônica, para tanto, anexa o documento de identidade e uma foto ¿selfie¿ da promovente/apelada, como meio de comprovação da discutida avença (fls.59/61).
 
 Contudo, a foto carreada aos autos, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade por parte da autora/apelada, uma vez que se trata de foto individual, que pode ter sido coletada em outra oportunidade.
 
 Além disso, não há no documento anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 6.
 
 Na espécie, a instituição financeira/apelante detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrida procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 7.
 
 Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
 
 Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 9.
 
 Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
 
 Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 10.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença confirmada.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
 
 Fortaleza, 03 de abril de 2024.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201234-74.2022.8.06.0113, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) (Grifo nosso) Quanto ao valor compensatório, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entendo como adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora requereu a suspensão dos descontos realizados pelo promovido. Tendo em vista a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda e os expostos, defiro o pedido, para determinar que a parte requerida suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato de n° 097000131524, tão logo intimado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Tendo em vista que o promovido juntou aos autos um comprovante de transferência bancária na data 27/05/20222 (ID n° 60068949) atestando que o valor de R$ 1.782,18 (mil setecentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos) foi creditado na conta do autor, expeço a compensação de valores. Nesse mesmo sentido, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DANDO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 COMPENSAÇÃO DEVIDA A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DANO MORAL PRESUMIDO.
 
 INDENIZAÇÃO NO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDOS.
 
 APELAÇÃO DA DEMANDADA NÃO PROVIDA.
 
 APELAÇÃO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
 
 A assinatura ou outro elemento equivalente constitui requisito de validade do contrato.
 
 A autorização por ligação telefônica, além de não ser aceita pela Instrução Normativa nº 28 do INSS, trata-se de matéria fática que demanda comprovação.
 
 Compulsando os autos, constato que a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC.
 
 Inobstante minuta do contrato, não há o registro do dispositivo celular identificado e registros de geolocalização, Id do aparelho, sistema operacional e horário das declarações de consentimento. 2.
 
 Compensação devida como forma de evitar o enriquecimento ilícito de sua parte.
 
 O comprovante nos autos é suficiente para demonstrar a transferência dos valores para a parte autora, que deixou de impugnar o documento de forma específica em réplica.
 
 Contudo, constato que a sentença possui erro procedimental ao realizar o cálculo da compensação.
 
 A liquidação ressai da necessidade de calcular mês a mês a correção e os juros incidentes sobre a parcela a restituir, bem como o dever de aplicar o fixado pelo STJ quanto à restituição em dobro de eventuais cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, entendimento fixado no Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS).
 
 Correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil).
 
 Precedentes do TJCE. 3.
 
 Em observância ao que vêm sendo decidido por esta Corte em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da promovente, e por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte e portanto, deveria ter rigoroso controle sobre seus contratos, entendo correta a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Tendo em vista se tratar de caso de danos extracontratuais por inexistência de contrato válido, a correção monetária deve ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (Sum. 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Sum. 54 do STJ).
 
 Corroborando. 4.
 
 Ante o não provimento do recurso da demandada, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.059. 5.
 
 Recursos conhecidos.
 
 Apelação da demanda não provida.
 
 Apelação do demandante parcialmente provida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte demandada e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, data constante no sistema.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relator (Apelação Cível / Indenização por Dano Moral, Rel.
 
 Desembargador (a): Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data de publicação: 08/08/2024) (Grifo nosso) Com isso, determino a compensação entre o valor de R$ 1.782,18 (mil setecentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), creditado pelo requerido na conta do autor e a condenação.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de n° 097000131524 objeto desta demanda e, por consequência, determinar que o promovido SUSPENDA OS DESCONTOS efetuados no benefício previdenciário do autor, tão logo intimado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias; b) DETERMINAR A DEVOLUÇÃO dos valores descontados indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ); e c) CONDENAR O PROMOVIDO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalta-se que o valor creditado na conta do autor em decorrência do contrato ora declarado nulo - R$ 1.782,18 (mil setecentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos) (ID n° 60068949) - deverá ser abatido do valor da condenação, por força do instituto da compensação, atualizado apenas com correção monetária pelo INPC, desde a data do recebimento. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se os autos. Lavras Da Mangabeira/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
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                                            28/03/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99091026 
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                                            28/03/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99091026 
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                                            16/12/2024 15:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/07/2024 17:20 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2024 08:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2024 02:20 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 02:20 Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 05:04 Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MACEDO GOMES em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 05:04 Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78886027 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78886027 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78886027 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78886027 
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                                            09/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78886027 
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                                            09/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78886027 
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                                            09/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78886027 
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                                            09/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78886027 
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                                            08/02/2024 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78886027 
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                                            08/02/2024 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78886027 
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                                            08/02/2024 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78886027 
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                                            08/02/2024 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78886027 
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                                            31/01/2024 10:36 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/01/2024 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2024 11:14 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/12/2023 20:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2023 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 09:27 Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira. 
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                                            30/05/2023 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 16:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/05/2023 16:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2023 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 12:39 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/02/2023 00:00 Intimação Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000035-10.2023.8.06.0114 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DE MACEDO GOMES - CE10440-A POLO PASSIVO:CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Adoto o procedimento especial do juizado especial cível para o trâmite desta ação, previsto na Lei nº 9.099/95.
 
 Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
 
 Defiro, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
 
 Designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 31 de maio de 2023, às 11:30 horas.
 
 Cite-se a parte requerida, com a advertência legal, inclusive quanto aos efeitos da revelia, e com advertência também de que o réu deverá apresentar contestação e eventuais documentos comprobatórios do que alegar no ato da referida audiência e que após esse ato os autos serão conclusos ao juiz, que poderá proferir de logo julgamento antecipado.
 
 Intimar a parte reclamante para comparecer à sessão de conciliação, com a advertência de que sua ausência acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Lavras da Mangabeira/CE, 16 de fevereiro de 2023 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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                                            23/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            22/02/2023 16:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/02/2023 16:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2023 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2023 16:50 Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira. 
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                                            16/02/2023 10:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/02/2023 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2023 13:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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