TJCE - 3000058-23.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60798677
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63431850
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000058-23.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LEANDRO MATOS ROCHA e outros PROMOVIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:05
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:05
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 01:05
Decorrido prazo de LARA MAGALHAES LEITAO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO MATOS ROCHA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 21:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 03:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000058-23.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LEANDRO MATOS ROCHA e outros PROMOVIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LEANDRO MATOS ROCHA e LARA MAGALHAES LEITAO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e SOCIETE AIR FRANCE, na qual os autores alegaram que adquiriram passagens aéreas ida e volta para o trecho Fortaleza/Milão, com parada em São Paulo.
Ressaltaram que de Fortaleza para São Paulo o voo foi operado pela 1ª ré e o restante do trajeto pela 2ª ré.
Destacou que a viagem atrasou 8 (oito) horas por culpa das promovidas.
Além disso, declararam que ao chegar em Milão foram informados que uma de suas bagagens havia sido extraviadas, o que ensejou a compra de roupas e produtos de higiene.
Salientaram, também, que a outra bagagem foi danificada perdendo a sua utilidade.
Por fim, alegaram que somente receberam a mala perdida depois que voltaram da viagem.
Diante do exposto, requereram indenização por danos materiais no importe de R$ 7.266,28 (sete mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), bem como pleitearam indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Por sua vez, a 1ª ré, Latam, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o voo foi adquirido na modalidade “Codeshare”, ou seja, voo compartilhado.
No mérito requereu a aplicação da Convenção de Montreal.
Além disso, declarou que os fatos narrados caracterizam culpa exclusiva da Corré Air France, já que a mesma estava responsável pela bagagem.
Por fim, declarou que o ocorrido não passou de mero dissabor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em sua defesa, a 2ª ré alegou que não possui responsabilidade pela alteração do voo dos autores, uma vez que o contrato de transporte aéreo foi firmado com a Corré Latam.
Destacou que somente prestou o serviço de reacomodação dos autores em razão do cancelamento do voo da corré.
Declarou ainda que a bagagem perdida foi entregue incólume apenas alguns dias após a chegada deles no Brasil.
Além disso, ressaltou não haver prova da imprestabilidade da bagagem danificada.
Por fim, destacou que os itens adquiridos passaram a integrar o patrimônio dos autores de modo que, se houver a restituição dos valores pagos, lhes acarretaria enriquecimento indevido.
Outrossim, afirmou que já restituiu R$ 1.202,00 (mil duzentos e dois reais).
Pelo exposto, requereu a improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PRELIMINAR Inicialmente convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação apresentada pela 1ª ré Todavia, em análise detida, entendo por indeferir tal preliminar, haja vista que a 1ª réu participou diretamente da relação jurídico-processual, tendo realizado a venda das passagens e operado parte dos trechos contratados, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da mesma responder por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados à parte autora, ou seja, responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que os promoventes chegariam em Milão às 09:00 hs do dia 29/12/2022 (ID 53594692), mas somente chegaram às 17:05min do dia 29/12/2022 (ID 53594693), em razão da inclusão de conexão em Paris, cujo voo era operado pela Latam.
Ora, não se pode negar que a alteração do voo inicialmente contratado acarretando atraso de 8 horas na chegada ao destino é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desta forma, entendo razoável condenar a Latam pela alteração do voo dos autores, a pagar o valor de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Outrossim, restou indubitável também que a bagagem dos promoventes foi extraviada quando estava sob a responsabilidade da 2ª ré, Air France.
Ademais, os autores somente receberam a mala ao retornar de viagem.
Desse modo, no entendimento deste juízo, sendo a 2ª promovida responsável pelo transporte das bagagens, caberia à mesma, diligenciar na busca pelo item requerido, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano moral pleiteado.
O extravio da bagagem é considerado um sério aborrecimento que afetou o estado psíquico dos passageiros, mormente diante do incontroverso que foi somente devolvida quando eles já haviam retornado.
Além disso, relevante considerar que o extravio da bagagem ocorreu ainda na viagem de ida e não no retorno à sua residência, onde poderia suprir facilmente os itens faltantes.
Destarte, inegáveis os transtornos, frustrações e dissabores experimentados pelos autores, impedindo-lhe que desfrutasse plenamente da viagem programada, sendo até desnecessária a produção de provas atestatórias dos transtornos.
Assim, a empresa promovida, SOCIETE AIR FRANCE, foi a responsável pelos dissabores e consequentemente pelo dano, razão pela qual resta configurado o nexo de causalidade.
Destarte, como inexiste a quantificação do dano moral nesta esfera, cabe ao(à) magistrado(a) realizar as ponderações necessárias para arbitrá-lo.
A responsabilidade civil não é um simples meio para impor uma pena ao causador de um dano; seu objetivo maior é reconstruir o aparato material ou imaterial, de quem sofreu o prejuízo.
Apesar de ser de difícil mensurar a fixação do dano extrapatrimonial, não pode a indenização servir de escopo ao enriquecimento ilícito, tampouco levar a ruína o devedor.
Igualmente, não deve permear o irrisório, dado o caráter assinaladamente pedagógico que a fixação do quantum deve conter.
Valores ínfimos não desestimulam novas práticas e produzem a sensação de que os prejuízos advindos da violação moral não são tão danosos.
Assim têm decido nossos tribunais: REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL – ATO ILÍCITO – BAGAGEM EXTRAVIADA - TRANSPORTE AÉREO – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os casos de prestação de serviço deficitário por companhias aéreas em relação aos seus passageiros não são mais regulados pelas convenções internacionais pertinentes (Convenções de Varsóvia, Haia e Montreal) ou pelo Código Brasileiro da Aeronáutica.
São inaplicáveis os diplomas legais mencionados, cujas regras não se sobrepõem aos direitos assegurados por norma interna brasileira.
Ocorrendo extravio de bagagem em transporte aéreo, por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova, competindo apenas ao ofendido demonstrar a conduta do ofensor e que dela adveio o dano alegado.
Nas causas em que houver condenação, os honorários serão fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. (Ap 6563/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/05/2014, Publicado no DJE 03/06/2014) (grifei) Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelo dano moral provocado deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, condeno a 2ª promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor pelos danos morais suportado.
Em relação ao pedido de reembolso das despesas com aquisição de artigos de uso pessoal, entendo que, apesar de se destinarem a suprir as prementes necessidades dos demandante, as mercadorias por eles adquiridas passaram a compor o seu próprio patrimônio e se destinaram ao seu uso, não se podendo falar em prejuízos efetivamente suportados.
Quanto ao pedido de indenização pelo dano causado na mala, apenas analisando as fotos apresentadas pela parte autora, não é possível atribuir às rés a culpa pelo ocorrido, já que não existem provas do estado da mala antes do seu despacho.
Nesse ponto, não restou demonstrado o nexo de causal entre o dano e a ação das empresas promovidas.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a 1ª ré, Latam, a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais pela alteração do voo contratado, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). b) Condenar a 2ª ré, Air France a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de danos morais, pelo extravio da bagagem, que perdurou toda a viagem, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo Alvará Judicial, arquivando-se, a seguir, os presentes autos, com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juìza Titular -
28/05/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 22:52
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/03/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/03/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 19:19
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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