TJCE - 0200015-36.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:00
Expedição de Alvará.
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29/02/2024 10:30
Processo Desarquivado
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29/02/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/01/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:28
Expedição de Alvará.
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06/12/2023 22:27
Decorrido prazo de YURY BARROSO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:27
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72018822
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72018822
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72018822
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72018822
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20/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200015-36.2022.8.06.0045 Promovente: JOAO MANOEL DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários que deverão constar no alvará de transferência dos valores depositados no presente processo, tendo em vista as divergências verificadas nas petições de ID 59217999 e ID 68872953.
Barro/CE, 17 de novembro de 2023 Servidor Geral -
17/11/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72018822
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17/11/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72018822
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17/11/2023 14:47
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:46
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:59
Decorrido prazo de YURY BARROSO em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:49
Juntada de Petição de ciência
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 68969284
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 68969284
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68969284
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68969284
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200015-36.2022.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOAO MANOEL DOS SANTOS Executado(a): Banco Bradesco SA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora. Intimada para pagar a quantia cobrada, a parte executada depositou o valor apurado pelo exequente e requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. É o relatório.
Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que houve cumprimento voluntário da obrigação se, que fosse controvertida a quantia executada, o que atrai, portanto, a aplicação do art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que DETERMINO que se expeça alvará destinado a levantar a quantia depositada. Expeça-se Alvará judicial utilizando os dados bancários informados pela parte exequente Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Barro, CE, data constante na assinatura digital. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz Substituto -
26/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68969284
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26/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68969284
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26/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68969284
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15/09/2023 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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27/07/2023 03:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63290477
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63290477
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200015-36.2022.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: JOAO MANOEL DOS SANTOS Requerido: Banco Bradesco SA Intime-se a parte executada para se manifestar sobre petição de ID 59217999, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Barro (CE), data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
30/06/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 04:00
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento da quantia cobrada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no § 1º do art. 523 do CPC e consequente penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o já citado pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a Secretaria de Vara efetue o cálculo respectivo, e, já no ato, aplique a supracitada multa ao montante da penhora on line.
Tudo independentemente de nova intimação (art. 525 CPC).
Sendo positiva a constrição, intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora e, querendo, impugná-la, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pagamento voluntário ou decorrido prazo sem qualquer impugnação, tornem os autos conclusos.
Sem honorários por se tratar de procedimento da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Barro, data conforme assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
03/04/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/03/2023 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200015-36.2022.8.06.0045 Promovente: JOAO MANOEL DOS SANTOS Promovido: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, 05 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Barro/CE, 24 de março de 2023 Diretor de Secretaria -
24/03/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:29
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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13/03/2023 02:48
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200015-36.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: JOAO MANOEL DOS SANTOS Promovido(a): Banco Bradesco SA I – RELATÓRIO Trata-se Ação de Anulação de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por João Manoel dos Santos em desfavor do Banco Brasdeco S.A.
Sustenta a promovente que, no mês de dezembro de 2021, foi realizar o saque do seu benefício de prestação continuada, quando, no interior da agência bancária, uma pessoa ofereceu ajuda, e, por assim acreditar ser alguém do Bradesco, aceitou a ajuda.
Sustenta que, a pedido desta pessoa desconhecida, colocou a biometria no caixa eletrônico, ocasião em que recebeu a informação que o benefício ainda não estava disponível.
No entanto, posteriormente descobriu que o promovente fez um empréstimo em sua conta e realizou o saque de R$ 2.500,00.
Em sede de contestação, a empresa acionada sustenta, deveria ser julgada improcedente, pois foi o promovente que concorreu para os fatos, quando aceitou ajuda de pessoas estranhas, no entanto, em nenhum momento refuta que a fraude se deu no interior da agência.
Na sequência, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que se oitivou a promovente . É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não existirem questões preliminares a serem enfrentadas, passo para análise do mérito e de início, verifico que existe uma incontroversa relação de consumo entre a parte promovente e uma instituição financeira de grande porte, razão pela qual o caso em questão deve ser dirimido à luz da disciplina traçada no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o fato da demandada ser uma instituição financeira não tem o condão de afastar a aplicação do CDC, já que a teor da Súmula 297 do STJ: ”O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por tais razões, constato que o Banco demandado deve ser responsabilizado pelos danos causados à promovente, independentemente de culpa em relação aos defeitos na prestação de seus serviços, consoante se apanha do art. 14 do CDC.
Dito isto e ao fazer uma análise do caso em comento e das provas a ele carreadas, afiro que, efetivamente, ocorreu uma falha na prestação do serviço pelo banco.
Com efeito, a promovente sustenta que a fraude foi praticada no interior da agência do banco demandado por terceira pessoa, e tal fato sequer fora contestado pelo banco, razão pela qual deve incidir a presunção de veracidade sobre tal alegação, conforme se apanha do art. 341 do CPC.
De toda forma, ainda que não se recaísse a presunção de veracidade sobre tal circunstância, em instrução restou demonstrado que a obtenção dos dados bancários da promovente, realmente, ocorreu no interior da agência do Bradesco, nesta Comarca.
Além disso, foi invertido o ônus da prova para que a promovida acostasse aos autos demonstração de que foi a parte promovente que realizou as operações questionadas, sendo que o banco nada apresentou.
Aliás, a parte promovida nada juntou que pudesse demonstrar que não houve falha na prestação de serviços, notadamente por não ter juntado filmagens que pudessem demonstrar que a promovente não foi abordada pelo terceiro fraudador no interior de sua agência.
Ora, se a responsabilidade é objetiva, competia ao banco demonstrar que não ocorreu falha na prestação de seus serviços, conforme se apanha do art.14, § 3º do CDC, que assim dispõe: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta feita, estando demonstrado que a atuação do terceiro obter acesso à conta bancária da parte promovente se deu no interior da agência, resta evidente a ocorrência de defeito na prestação dos serviços prestados pelo banco acionado, já que não ofereceu a segurança que se deve esperar, notadamente quando se pondera os riscos que são inerentes às atividades prestadas pelo demandado (art. 14, § 1º, inciso II, do CDC).
Com efeito, tal fato demonstra uma grande fragilidade na segurança dos serviços prestados pelos bancos, que permite terceiros ingressarem nas dependências de sua agência e se beneficiem da hipossuficiência de seus consumidores.
Certamente, se fosse disponibilizada uma política de segurança mais efetiva, tais fatos não teriam acontecido.
No entanto, a busca desenfreada pelo lucro, faz com que as grandes empresas olvidem tais circunstâncias e não promovam um serviço adequado aos seus consumidores.
Nesta senda, também não merece acolhida a tese de que a responsabilidade do banco deve ser afastada em razão de serem fraudes praticados por terceiros, já que tal fato se trata de fortuito interno, ou seja, inerente aos riscos das próprias atividades prestadas pelo banco demandado.
Neste sentido é o teor da súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em casos semelhantes ao presente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, encampou o mesmo entendimento, conforme se apanha dos seguintes julgados: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TROCA DE CARTÃO MAGNÉTICO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
FALHA NA SEGURANÇA.
ART. 14, CDC.
TEORIA DO RISCO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que as situações em que ocorra fortuito interno, como a ocorrência de fraudes e golpes, relacionam-se com o risco da atividade exercida pelos bancos e, portanto, não exc luem o dever de indenizar do banco.
Súmula nº 479/STJ;In casu, deve-se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira apelada, por não propiciar a segurança adequada na prestação dos serviços, sendo nulos todas as operações a qual o autor não reconhece, devendo a apelada restituir as parcelas descontadas dos referidos empréstimos na forma simples, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC em virtude da não comprovação de má-fé do credor.
Precedentes STJ e TJCE.
Ademais, é cediço que o dano moral se consubstancia em um abalo sofrido no âmbito da esfera "moral" da vítima, que atinge algum dos direitos integrantes do chamado direito de personalidade, tais como a honra e dignidade.
Assim, é imprescindível existência de relação entre o ato ilícito (fraude) e o dano suportado pela vítima (operações indevidas) por meio do nexo causal, que, no vertente caso, emerge de maneira cristalina, vez que o apelante teve seus benefícios financeiros claramente abalados;[...] TJCE: Apelação nº 0903134-48.2012.8.06.0001 (Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/02/2017; Data de registro: 08/02/2017).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APONTAMENTO DE DIVIDA ORIUNDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE – TROCA DE CARTÃO NO CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA QUE SE DIZIA FUNCIONÁRIA DO BANCO – TRANSAÇÃO DE CRÉDITO – COMPRA EM DÉBITO – TRANSFERÊNCIA - DANO MORAL QUE DECORRE 'IN RE IPSA' – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, QUE SE MOSTRA ADEQUADO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restou incontroverso nos autos que o autor foi brindado com a troca de cartão no caixa eletrônico por pessoa que se dizendo funcionária do Banco informou-lhe ser necessária a troca de senha. 2.
Ao proceder assim, o falsário trocou o cartão do autor com o de outra pessoa que já se encontrava em seu poder, e com aquele realizou transações bancárias, tais como saques, transferências e compras na modalidade débito. 3.
Sendo considerada relação de consumo o negócio jurídico entre o Banco réu e seus clientes (CDC art. 3º), e encontrando-se demonstradas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas afirmações, deve-se deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, a fim de conferir ao fornecedor o dever de comprovar a legalidade de seus atos. 4.
A orientação do STJ é no sentido de que ato fraudulento por terceiro falsário constitui risco inerente à atividade e não elide a responsabilidade pelos danos daí advindos, à luz da Teoria do Risco Profissional. 5.
Por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor, (CDC Art. 14), cabe ao Banco comprovar a inexistência de uso indevido do cartão por ele fornecido a seu cliente, a fim de se eximir da responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor, o que não aconteceu.6.
A verba indenizatória deve ser fixada de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se olvidar do caráter pedagógico da medida. 7.
Em relação ao quantum arbitrado na r. sentença – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – se mostra proporcional frente ao quadro fático delineado nos autos.8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE: Apelação Cível nº 0192255-23.2012.8.06.0001 (Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/11/2016; Data de registro: 22/11/2016).
No entanto, embora a responsabilidade não deva ser excluída, deve ser reconhecida a culpa concorrente da parte promovente para a geração do dano, pois restou incontroverso que permitiu que uma pessoa desconhecida tivesse acesso a sua conta bancária, a qual, como bem relatou a promovente em seu depoimento pessoal, sequer encontrava-se com farda ou crachá que a identificasse como funcionária do banco.
Com efeito, ainda que se parta do pressuposto de que a parte promovente não tenha muita instrução, é de conhecimento elementar o titular de cnta bancária deve adotar as providências necessárias para não a repassar a terceiras pessoas.
Em casos semelhantes, este tem sido o entendimento encampado pela jurisprudência conforme se apanha dos seguintes julgados, inclusive das Turmas Recursais do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR AGENTES NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO PROMOVIDO.
FATO OCORRIDO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES OBJETOS DA FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE DA PARTE CONSUMIDORA.
AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA COM PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00090635020128060175 CE 0009063-50.2012.8.06.0175, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 27/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/07/2021).
CARTÃO BANCÁRIO.
FRAUDE.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
TROCA DE CARTÕES.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. 1.
O autor, que mantinha diversos empréstimos junto ao réu, teve seu cartão trocado por meliantes no interior de terminal de autoatendimento que apresentava mau funcionamento.
Dias antes, teria havido emissão de segundo cartão da conta do autor, mas nenhuma das partes comentou o fato. 2.
Os criminosos contraíram um empréstimo em nome do autor e realizaram saques parciais da importância creditada em razão do empréstimo fraudulento. 3.
Culpa concorrente verificada.
O cliente não pode ser ingênuo a ponto de entregar sua senha a terceiros, ainda que supostamente funcionários do banco. 4.
O banco, por seu turno, deve primar pela segurança em seus terminais de autoatendimento, colocando vigilância de 24 horas diárias e impedindo instalação de qualquer mecanismo alheio em seus equipamentos ou no interior do posto de atendimento. 5.
Nesse diapasão, os prejuízos correspondentes aos valores indevidamente subtraídos pelos criminosos deverão ser repartidos meio a meio entre os litigantes, arcando cada qual com a metade desse montante. 6.
E o banco deverá restituir, ainda, todas as parcelas debitadas a título de parcelas do empréstimo anulado. 7.
Como apenas parte da importância creditada pelo banco foi subtraída pelos criminosos, o resíduo do qual se beneficiou o autor deverá ser abatida dos valores a serem restituídos pelo banco, pena de seu enriquecimento indevido do cliente.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP 10228088320178260002 SP 1022808-83.2017.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 30/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2018).
Assim, estando demonstrada a responsabilidade da parte demanda frente aos danos gerandos à parte promovente, com a devida atenuação pela existência da culpa concorrente da promovente, passo a enfrentar os danos gerados à promovente.
No que tange aos danos sofridos pela promovente, constato inicialmente que os danos morais incidem “in re ipsa”, conforme se apanha dos julgados do TJCE, ao norte colacionados.
Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado, já que o promovente passou a sofres descontos em sua conta bancária em decorrência do empréstimo questionado.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte.
Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam.
Daí porque, partindo destes parâmetros, e ponderando, ainda, que a promovente também contribuiu para o desfecho do evento danoso, ou seja, a culpa concorrente, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De outro giro, também vislumbro que deve ocorrer a reparação por danos materiais, decorrente do valor do descontos realizados em decorrência do empréstimo realizado.
No entanto, em atenção à culpa concorrente, referida restiuição deve ocorrer apenas pela metade e de forma simples, já que ausente prova de violação à boa-fé objetiva pelo demandado, conforme novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: 1) CONDENAR o Banco demandado a indenizar a autora, a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contra do evento danoso, isto é, data da transferência dos valores; 2) DECLARAR a nulidade do contrato mencionado e, por conseguinte, determinar que a parte promovida suspenda os descontos do referido empréstimo, no prazo de 15 dias, e restitua metade do valor das parcelas do referido empréstimo que foram descontadas na conta ou benefício do promovente, na forma simples, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso, isto é, data da transferência dos valores, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, 05 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Expedientes necessários. .
Barro, CE, data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Barro.
-
08/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Barro.
-
03/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 21:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:59
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/01/2022 21:56
Mov. [4] - Mudança de classe
-
17/01/2022 08:52
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 16:29
Mov. [2] - Conclusão
-
13/01/2022 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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