TJCE - 3010329-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165884151
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165884151
-
25/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165884151
-
21/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:39
Juntada de Certidão judicial
-
10/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:20
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135957401
-
21/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3010329-04.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: JOSE MARQUES DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O pedido de penhora requer um exame mais acurado, inexiste nos autos comprovação suficiente da matéria alegada, não se revestindo de prudência a sua apreciação antes da integralização da relação processual.
Assim, reservo-me o direito de sua apreciação, uma vez integralizada a relação processual. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC.
A Documentação acostada aos autos comprova apenas a emissão das custas.
Prazo: 15(quinze) dias.
Demais termos da presente exordial será apreciada posteriormente.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135957401
-
20/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135957401
-
14/02/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0252786-89.2023.8.06.0001
Valdecicero Rui Teixeira da Silva
Freitas Servicos Empresariais LTDA
Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Correa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 18:02
Processo nº 3000341-25.2025.8.06.0173
Gentil Teles de Albuquerque
Michelle Sales Barros de Aguiar
Advogado: Aprigio Teles Mascarenhas Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 15:56
Processo nº 0050895-46.2020.8.06.0090
Geralda Milhomes de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 11:04
Processo nº 0050895-46.2020.8.06.0090
Geralda Milhomes de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2020 21:32
Processo nº 3000321-81.2025.8.06.0222
Yana Brena Oliveira Bezerra
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 22:13