TJCE - 3000235-63.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULO SALES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:21
Decorrido prazo de SUYARA DE PAULO SALES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:21
Decorrido prazo de SUYARA DE PAULO SALES em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136446560
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136446560
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21/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000235-63.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Polo ativo: AUTOR: GILMAR CAVALCANTE DA SILVA Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE TIANGUA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em matéria de direito à saúde.
Em análise inicial foi determinada a emenda da exordial para adequação da pretensão aos termos do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF (id 132991708).
Regularmente intimada (id 133029006), a parte autora nada requereu, vide movimento de decurso de prazo datado de 15/02/2025. É o relatório.
Decido.
A contumácia da parte autora em não retificar a petição inicial é apta a ensejar o seu indeferimento (art. 321, CPC), culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, medida que se impõe.
Assim, indefiro a petição inicial e decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade, pelo que isento o requerente de custas.
Sem honorários, por ausência de causalidade P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 19 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136446560
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136446560
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20/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136446560
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20/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136446560
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19/02/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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15/02/2025 03:25
Decorrido prazo de SUYARA DE PAULO SALES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULO SALES em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132991708
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132991708
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132991708
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132991708
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22/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132991708
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22/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132991708
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22/01/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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