TJCE - 3000469-72.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:30
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19830608
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19830608
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000469-72.2023.8.06.0122 RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MAURITI/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO VICIADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE ORA DECLARADA (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00.
CASO CONCRETO: 72 PRESTAÇÕES DE R$ 19,10, TOTALIZANDO UM PREJUÍZO DE R$ 1.375,20.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES NEGADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Joaquim José de Sousa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauriti/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais de anulação da relação jurídica vinculada ao contrato de empréstimo consignado n. 802854151, com fundamento na existência, validade e eficácia da pactuação e indeferiu os pedidos indenizatórios de repetição em dobro do indébito e de reparação moral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC (Id. 18829684).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 18829688), pugnando pela reforma da sentença ao fundamento de que o banco recorrido acostou aos autos contrato nulo por não constar assinatura a rogo imprescindível em negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, por dita pactuação não ter se dado mediante instrumento procuratório público e pelas testemunhas que subscreveram o contrato serem desconhecidas, somado ao fato de que o comprovante de residência apresentado pelo banco não é do autor e, por fim, por não ter sido creditado o valor do mútuo em sua conta corrente.
Assim, o promovente busca a condenação nos termos da peça exordial, ou seja, a declaração de nulidade do contrato impugnado, somada à restituição, em dobro, dos valores descontados do seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentadas contrarrazões ao Id. 18829692, postulando a instituição financeira pela manutenção integral da sentença guerreada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, assevero que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (Súmula n. 297).
A parte autora ajuizou a pretensão para impugnar o contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu de n. 802854151, no valor de R$ 1.375,20 (hum mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 19,10 (dezenove reais e dez centavos), com descontos iniciados em 02/2015 e término em 01/2021, conforme consta em extrato do INSS acostado ao Id. 18829661, pelo que sustenta o caráter ato ilícito dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, passíveis de restituição material dobrada e indenização por danos morais.
Objetivando se desincumbir do seu ônus probatório, a instituição financeira ré apresentou o respectivo instrumento contratual, acompanhado de documento de identidade do autor e das testemunhas, comprovante e declaração de residência e "Atestado para Pessoas Portadoras de Deficiências Sensoriais e/ou com Mobilidade Reduzida e/ou Analfabetos" (Id. 18829671), objetivando fundamentar a existência e validade da contratação.
Ocorre que, data venia aos fundamentos da sentença recorrida, dito negócio jurídico se encontra viciado, haja vista não constar no referido contrato a assinatura a rogo em nome do autor, mas apenas a aposição de digital e a firma de duas testemunhas, em desatenção à previsão legal do artigo 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", somado ao fato de que o comprovante de endereço não está no nome do promovente, mas sim de Laura Lacerda de Sousa e a declaração de residência não encontra-se preenchida.
Outrossim, em que pese no "Atestado para Pessoas Portadoras de Deficiências Sensoriais e/ou com Mobilidade Reduzida e/ou Analfabetos" (Id. 18829671) conste a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, não conta com aposição de digital do autor e, ainda assim, não se revela documento apto a substituir o termo contratual propriamente dito e a sanar o vício nele contido.
Nessa toada, o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, mas para que o negócio jurídico seja considerado válido, Pontes de Miranda explica que é necessário, além de declaração de vontade, agente capaz e objeto idôneo, a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil).
Na avença colacionada aos autos, estão presentes os agentes, a vontade, o objeto e a forma (plano de existência).
Mas para atender ao 2º plano, da validade do negócio jurídico, é preciso ir além e observar a capacidade dos contratantes, a valia do consentimento, a idoneidade do objeto e a adequação da forma.
Nesta última exigência reside o ponto nodal da presente controvérsia: a forma atrelada à validade do negócio jurídico.
Desta feita, quando o contrato de empréstimo bancário e os demais negócios jurídicos que envolvam a prestação de serviços forem realizados com pessoa que não souber ler e escrever, devem ser assinado a rogo e confirmado por duas testemunhas, por exegese literal do artigo 595 da legislação civil.
A forma solene e especial está relacionada à dificuldade que o analfabeto possui em tutelar direitos, frente a exigências técnicas formais que refogem a sua realidade ou seu conhecimento, e facilitam a indução a erro ou ao vício de consentimento.
São cautelas especiais, notadamente para respeitar o direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista (artigo 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990).
A interpretação sistemática dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 da legislação de consumo, leva-nos à conclusão de que, para se desincumbir de seus deveres de informação e transparência, a instituição financeira ré deveria prestar todos os esclarecimentos, de forma correta, clara e precisa, a respeito dos elementos essenciais logo no início da relação contratual e respeitar-lhe a forma legal.
Não foi o caso, merecendo ser reformada a sentença, posto que, diante das particularidades do caso ora em análise, faz-se imperiosa a declaração de nulidade da contratação e dos descontos dela decorrentes.
Sobre a restituição do indébito, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Portanto, evidente a inexistência da pactuação contestada bem como cabível a restituição dos valores indevidamente cobrados da parte autora, devendo ser determinada a repetição do indébito em dobro, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único) e os precedentes desta Turma Recursal.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do recorrente, que consiste em verba de natureza alimentar.
Assim, o dano moral pleiteado, no caso, é in re ipsa, independente da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Para corroborar, apresento jurisprudência desta Primeira Turma Titular, a qual transcrevo, no que importa: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: JUNTADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DOBRADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013689520248060167, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025).
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00502021520218060159, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025).
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DIGITAL ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001671320238060132, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/01/2025).
Sobre o valor indenizatório, pelo Histórico de Empréstimo Consignado acostado pelo promovente ao Id. 18829661 infere-se que foram realizados todos os 72 descontos do contrato no importe mensal de R$ 19,10 (dezenove reais e dez centavos), totalizando um prejuízo no montante R$ 1.375,20 (hum mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, por considerar o importe razoável para o caso em questão e alinhado aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em semelhantes julgados.
Por derradeiro, deixo de determinar a compensação de valores, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma comprovação de que o valor mutuado foi efetivamente creditado em prol da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada para: I) Declarar a nulidade do contrato n. 802854151, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00ç II) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário do autor, com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e atualizados por juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); III) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e atualizados por juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrario sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
28/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19830608
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25/04/2025 14:27
Conhecido o recurso de JOAQUIM JOSE DE SOUSA - CPF: *39.***.*27-75 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18901114
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18901114
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000469-72.2023.8.06.0122 RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de abril de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de abril de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
21/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18901114
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21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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