TJCE - 0104491-57.2016.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164279374
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164279374
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0104491-57.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NOVA SOBRAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA REU: METALLOCK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 164249874 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito em respondência -
18/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164279374
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10/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161017340
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161017340
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0104491-57.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NOVA SOBRAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA REU: METALLOCK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela, movida por NOVA SOBRAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra METALLOCK INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EIRELI ME, partes qualificadas nos autos, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
Na petição inicial de fls. 1 a 17 (ID 117672533), a autora, em síntese, diz que firmou com a ré, em 29 de setembro de 2015, contrato para fornecimento e montagem de esquadrias de alumínio e fachadas "Ecostick" e fornecimento sem montagem de contramarcos, em tamanhos e quantidades conforme descritas no orçamento 2.014.000.348/3.
A entrega desses materiais, de acordo com a exordial, deveria ter ocorrido até o dia 30 de outubro de 2015, e a previsão de sua montagem seria em até 5 (cinco) dias úteis após entregue a mercadoria, devendo ser executada por dois funcionários da demandada.
A reclamante diz, outrossim, que, das 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 9.945,86 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) cada que se comprometera a pagar à reclamada, pagou 4 (quatro).
Por outro lado, a reclamada descumpriu suas obrigações contratuais, somente enviando o caminhão com os produtos ao local das obras de responsabilidade da promovente, em Sobral - CE, no dia 9 de dezembro de 2015, trazendo, outrossim, a informação de que os técnicos só iriam no dia 14 do mesmo mês, data que já extrapolava o prazo contratado.
Além disso, após a instalação, a autora verificou que o serviço fora executado de forma defeituosa, com falhas graves, razão por que enviou à ré um e-mail cobrando correções, mas esta lhe cobrou R$ 4.668,75 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) para corrigir os erros que ela própria cometeu.
Ao final, a autora pediu liminar de abstenção de protesto da última parcela pactuada, sob pena de multa.
No mérito, pugnou pela condenação da ré na obrigação de ajeitar ou refazer o serviço defeituoso apontado.
Deu-se à causa o valor de R$ 9.945,86 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), e foram acostados à exordial os documentos de fls. 18 a 71 (eventos 117671467 e seguintes), inclusive o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais.
O pedido liminar formulado na peça inaugural foi indeferido, nos termos da decisão interlocutória de fls. 72 a 75 (ID 117666973), da lavra do eminente colega JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, à época titular desta unidade jurisdicional e hoje desembargador da Corte Alencarina, oportunidade em que se determinou à autora que corrigisse o valor da causa e complementasse as custas do processo.
Em resposta, a reclamante, às fls. 78 a 80 (ID 117670081), promoveu emenda à inicial, alterou o valor da causa para R$ 49.429,30 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta centavos), disse que o pleito liminar perdeu o objeto, pois se viu obrigada ao pagamento da última parcela do contrato objeto da lide, e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, incluindo prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais, tudo a ser apurado na fase de instrução.
A esse pedido, anexou documentos às fls. 81 a 84 (eventos 117670077 e seguintes), incluindo o comprovante de pagamento das custas processuais complementares.
A tentativa de conciliação foi prejudicada pela ausência da ré, conforme termo de fl. 92 (ID 117670091), a qual, por sua vez, só seria citada à fl. 119 (ID 117670119), apresentando, em seguida, a contestação de fls. 121 a 139 (ID 117670777).
Na defesa, em resumo, a promovida argumenta que a autora, desde o início da relação contratual, lhe causou problemas, inclusive descumprindo cláusula que previa o pagamento de alimentação, transporte e hospedagem dos funcionários da contestante em caso de obras fora da Região Metropolitana de Fortaleza, o que foi o caso dos autos, pois em Sobral.
Acrescenta a contestação que suas esquadrias são feitas sob medida, de modo que não podem ser produzidas sem a medição correta, pois isso ocasionaria desperdício de material e trabalho inadequado, e que, em visita ao local das obras, um funcionário seu constatou que alguns vãos não estavam prontos, impossibilitando o trabalho de medição.
A despeito disso, a autora, por e-mail, exigia entrega e montagem.
Prossegue a peça contestatória aduzindo que a obra foi, enfim, entregue e instalada, mas a reclamante se eximiu de efetuar o pagamento da última parcela que lhe cabia no contrato, sendo estranho, segundo a ré, que a parte adversa omita fatos dos quais até o advogado desta teria ciência.
Suscitou a demandada, outrossim, preliminar de inépcia da inicial, disse ser inaplicável o direito do consumidor à hipótese dos autos e defendeu a inexistência de quaisquer danos a reparar. À contestação, foram anexados os documentos de fls. 138 a 208 (eventos 117670124 e seguintes).
A autora replicou às fls. 212 a 215 (ID 117670792).
Em seguida, nova tentativa de composição amigável revelou-se infrutífera, como se vê às fls. 230/231 (ID 117670814). Às fls. 233/234 (ID 117670817), rejeitei a preliminar de inépcia da inicial e instei as partes a especificarem provas que desejassem produzir na instrução probatória.
A ré, à fl. 239 (ID 117670821), pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora, às fls. 240/241 (ID 117670822), requereu audiência para oitiva de testemunhas, o que foi deferido à fl. 242 (ID 117670823).
A instrução probatória se deu às fls. 254 a 257 (eventos 117671440), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas PAULO ROBSON PARENTE LINHARES, arrolada pela autora, e JOSÉ AURÉLIO SILVA DE OLIVEIRA, trazida pela ré.
Em seguida, após regularizada, às fls. 274 a 276 (eventos 117671452 e seguintes), a representação processual da promovente, a promovida apresentou, às fls. 258 a 270 (ID 117671446), seus memoriais. Às fls. 277 a 279 (ID 117671455), converti o julgamento em diligência e determinei que a autora especificasse o quanto pretendia receber a título de perdas e danos, lucros cessantes e danos morais ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção, sem resolução de mérito.
Em resposta, a promovente, às fls. 282 a 284 (ID 117671460), disse que os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes perderam o objeto, "por conta do prolongado trâmite processual", só lhe restando requerer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A ré, no evento 124734529, contraditou, pedindo que o processo fosse extinto quanto aos pedidos de danos materiais e lucros cessantes e a improcedência do pleito indenizatório por danos morais.
Em nova decisão interlocutória no evento 134768337, chamei o feito à ordem e converti novamente o julgamento em diligência, para indeferir o pedido de conversão dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes em danos morais e determinar que a autora esclarecesse se sua pretensão era de desistir desses pleitos.
A promovente respondeu, no evento 138763980, reiterando os pedidos anteriormente formulados.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Antes de me deter na análise do mérito, esclareço, com a devida vênia, à autora que a petição ID 138763980 não tem caráter recursal, daí porque permanece hígida a interlocutória ID 134768337.
Por tal razão, analisarei, doravante, o mérito da lide, em atenção aos pedidos formulados pela promovente antes da citação da promovida, quais sejam, a conversão da obrigação de fazer originalmente pedida na exordial em perdas e danos, incluindo prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais, estes individuados, no evento 124734529, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção ao disposto no artigo 141 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 141 - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." (grifo nosso) Feito o necessário preâmbulo, vejo que não há mais preliminares a serem enfrentadas, tampouco nulidades processuais a se considerar.
As partes são legítimas e bem representadas, e o objeto da lide, lícito, tendo sido propiciadas, outrossim, aos litigantes todas as garantias constitucionais atinentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante colheita de prova oral em instrução probatória.
Considero, então, que o presente feito já está maduro para julgamento do mérito.
Inicialmente, destaco que, ao contrário do que assevera a ré em sua peça de defesa, a hipótese dos autos atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois ressoa evidente, no meu entendimento, que a autora adquiriu as esquadrias e contramarcos para que os mesmos fossem instalados em obra de sua responsabilidade, daí porque pode ser considerada, para os efeitos legais, consumidora final.
Vejamos o que diz a respeito o artigo 2º do CDC, in verbis: "Artigo 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…)" (grifo nosso) Por tal razão, responde a demandada, objetivamente, pelos danos causados à demandante, nos termos do artigo 12 da Lei de Regência Consumerista, in verbis: "Artigo 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (…) § 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (grifo nosso) Dito isso, vejo que a controvérsia gira em torno da alegação autoral de que os produtos por ela adquiridos junto à ré foram por esta instalados com defeito, além do que chegaram ao local de destino depois do prazo contratado.
O atraso na entrega é fato que não foi contraditado na defesa, dizendo a promovida, a respeito, que a obra foi, enfim, entregue e instalada, tendo a autora se eximido de pagar a última parcela de sua incumbência.
Essa última tese, por sua vez, não pode ser acolhida, pois, antes da apresentação da peça contestatória, a promovente cuidou de pagar essa parcela em atraso, como se vê às fls. 83/84 (eventos 117670079 e seguinte).
Reforçam, aliás, o convencimento pela incontrovérsia quanto ao atraso na obrigação de entregar as mercadorias adquiridas pela autora as fartas provas documentais juntadas aos fólios.
Por exemplo, o contrato de fls. 29 a 32 (ID 117671470) prevê, em sua cláusula quarta, que a entrega deveria ser feita pela ré até o dia 30 de outubro de 2015, e a montagem seria feita em até 5 (cinco) dias úteis após entregues os materiais, ou seja, até 9 de novembro de 2015.
A inadimplência, por sua vez, começou a se configurar a partir da cadeia de e-mails de fls. 39 a 52 (ID 117671472), eis que a primeira cobrança foi feita pela promovente no dia 25 de novembro de 2015, já exaurido o prazo contratual da promovida, que, em sua resposta, reconheceu o atraso, mas alegou que, quando seus funcionários chegaram ao local, a obra não estava pronta.
Resposta similar foi enviada pela demandada em 26 de novembro de 2015, com a promessa de pronta entrega no dia seguinte, a qual não foi cumprida, tendo a autora enviado nova cobrança em 30 de novembro de 2015, com a ré prometendo entregar os materiais adquiridos por aquela no dia 8 de dezembro de 2015, ou seja, quase um mês depois do prazo que deveria ter sido observado para a entrega, instalação e montagem das esquadrias e contramarcos.
Na subsequente cadeia de e-mails, que repousa às fls. 53 a 56 (ID 117671473), a autora tornou a cobrar da ré o envio do caminhão com os materiais, mas a promovida só respondeu no dia 9 de dezembro de 2015, dizendo que o caminhão "estava chegando".
Posteriormente, a reclamante disse que as pessoas enviadas não eram as responsáveis pela montagem dos materiais adquiridos, daí porque a ré fez nova promessa de que esses responsáveis iriam a Sobral no dia 11 de dezembro de 2015.
Nessa data, contudo, a demandada, alegando imprevistos, disse que só conseguiria enviar o pessoal no dia 14 de dezembro de 2015, acrescentando: "Espero que entenda (…)".
A instalação dos materiais só se deu no dia 21 de dezembro de 2015, pelo que se depreende do termo de entrega de fl. 199 (ID 117670779).
Esse atraso, a meu ver, injustificável de 42 (quarenta e dois) dias em relação ao originalmente pactuado já me é suficiente para enxergar a responsabilidade civil da ré pelos danos de ordem moral causados à autora, que, evidentemente, nutria a justa expectativa de receber as mercadorias contratadas a tempo e modo, não sendo suficiente para entendimento contrário o argumento da ré de que houve atraso no pagamento da última parcela de incumbência da demandante, pois, conforme se vê no item ii da cláusula segunda do contrato de fornecimento de materiais, forma de pagamento e outras avenças de fls. 29 a 32 (ID 117671470), essa última prestação tinha vencimento para 112 (cento e doze) dias após a assinatura do pacto.
Tendo este sido assinado, portanto, no dia 29 de setembro de 2015, o vencimento da última parcela só se daria no dia 9 de janeiro de 2016.
Também é insuficiente para descaracterizar a inadimplência contratual da ré pelo atraso na entrega dos materiais adquiridos pela autora o argumento de que os funcionários daquela teriam ficado carentes de acomodações adequadas quando chegaram no canteiro de obras em Sobral, isto porque os e-mails que tratam do assunto são datados de 14 de dezembro de 2015.
Ou seja, confirma-se, ainda mais, que o pessoal da promovida chegou ao local depois do prazo contratual.
Entretanto, não foi apenas o atraso que causou danos à autora, mas também o erro de fabricação e montagem das esquadrias e contramarcos adquiridos por esta, convencimento que se reforça, sobretudo, pela prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento de fls. 254 a 257 (eventos 117671440 e seguintes), em cotejo com as provas documentais que repousam no processo.
Vale destacar, a esse respeito, o que diz o artigo 371 do CPC, in verbis: "Artigo 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Pois bem, em seu depoimento, a testemunha da autora PAULO ROBSON PARENTE LINHARES, de forma firme, segura, escorreita e concatenada, trouxe informações essenciais para o destrame da controvérsia.
Na qualidade de engenheiro responsável pela construção do Loteamento Gran Ville e subscritor do relatório de fls. 62 a 65 (ID 117672529), obra de responsabilidade da autora erigida em Sobral, lembrou de alguns itens que ficaram fora da qualidade, como aberturas nos vidros de fachada que permitiam que o ar-condicionado vazasse e falta de sustentação do portão, cujo tamanho era grande e que sempre se arrastava no chão.
Outrossim, após lhe haverem sido mostradas as fotografias que repousam no relatório que subscreveu, apontou abertura que distanciava a esquadria da face da viga e perfil do alumínio em cima um pouco maior que o de baixo, ocasionando vazamento no ar-condicionado e impossibilitando isolamento acústico.
Por sua vez, a testemunha da ré JOSÉ AURÉLIO SILVA DE OLIVEIRA, que trabalhou, entre 2012 e 2018, como supervisor de obras no local, disse, em seu depoimento, que esteve no período de construção de toda a obra, mas tal afirmação, data venia, é contraditória com o que consta na cadeia de e-mails de fls. 53 a 56 (ID 117671473), que, como já dito, evidencia o atraso na chegada dos materiais em relação à data prevista no contrato.
A mesma testemunha disse, ao lhe ser mostrada uma das fotos do relatório de fls. 62 a 65 (ID 117672529), que tal era de uma parte da obra "que não pode identificar", o que soa deveras estranho para quem havia dito estar presente durante toda a construção.
Este juízo, portanto, está convencido de que a ré cometeu erros no fornecimento e na fabricação dos produtos contratados pela autora, a qual, por sua vez, deve ser compensada com justa indenização.
Nesse sentido, não posso acolher a pretensão autoral quanto aos alegados danos materiais e lucros cessantes, pois estes não restaram suficientemente provados, não sendo admissível, no ponto, o dano hipotético, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (…) AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. (…)" (STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, grifo nosso.) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. 1) Os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada.
Precedentes. (…)" (TJCE, AC 0795325-28.2014.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 27/03/2024, grifo nosso.) Já quanto aos danos morais, entendo configurados no caso, pois extrapola o conceito de mero aborrecimento do cotidiano um atraso reiterado e injustificável da entrega das esquadrias e contramarcos contratados pela autora, ainda mais porque restou demonstrado que a ré, também reiteradamente, ignorou as cobranças efetuadas por e-mail ou as respondeu de forma evasiva.
Some-se a isso o fato de que os materiais, entregues, repita-se, com atraso considerável, vieram defeituosos e foram instalados erroneamente, tudo ocasionando prejuízo moral à demandante, que faz jus, portanto, à indenização correspondente.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência da Corte Alencarina, mutatis mutandis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE REFRIGERADOR PELA INTERNET.
REVELIA.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO PRODUTO.
QUASE TRÊS MESES DE ATRASO.
DANOS MORAIS, EXCEPCIONALMENTE, CARACTERIZADOS.
VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA, NA SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) Não há como enquadrar o presente caso como mero inadimplemento contratual, já que se está diante de demora excessiva, a ultrapassar a barreira do mero aborrecimento.
Diga-se que a entrega só foi efetivada depois de quase três meses da data prevista.
Não bastasse a demora na entrega do produto, não consta dos autos que a recorrente ofereceu qualquer alternativa ao recorrido para solucionar o problema. (…)" (TJCE, 0403432-68.2010.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 19/06/2019, grifo nosso.) No que diz respeito ao valor da indenização, tal deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo exíguo, a ponto de não representar punição pedagógica ao causador do dano moral, nem exorbitante, a configurar o enriquecimento sem causa da parte ofendida.
Nesse sentido, entendo por bem que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano moral causado pela ré à autora, sem que esta enriqueça ilicitamente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para CONDENAR a ré METALLOCK INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EIRELI ME ao pagamento, em favor da autora NOVA SOBRAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da data do trânsito em julgado, nos moldes dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CPC.
Vislumbrando, outrossim, a sucumbência recíproca, CONDENO as duas partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o montante condenatório, o que decido com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 86, caput, do Código de Ritos.
O ônus sucumbencial fica rateado em 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para a ré.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
30/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161017340
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18/06/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134768337
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0104491-57.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NOVA SOBRAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA REU: METALLOCK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME Vistos etc. À ordem.
Na petição que repousa às fls. 282 a 284 (ID 117671460), a autora NOVA SOBRAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. diz, em síntese, que o pedido originalmente feito no aditamento à inicial de fls. 78 a 80 (ID 117670081) de que a ré METALLOCK INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EIRELI ME seja condenada ao pagamento de perdas e danos, neles incluídos prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, perdeu o objeto, por conta do prolongado trâmite processual.
Por isso, pugna, ao final, para que essas pretensões sejam todas convertidas em "indenização por danos morais", em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que, data venia, é impossível à reclamante pleitear a conversão de pedidos originalmente feitos em outros a esta altura do processo, quando já finalizada a instrução probatória, por força da vedação expressa que se depreende da redação do artigo 329 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 329 - O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (…)" (grifo nosso) Este juízo, então, poderia considerar, em atenção ao que dispõe o artigo 112 do Código Civil, que a real intenção da autora seria desistir dos pedidos alusivos aos danos materiais e lucros cessantes, o que atrairia a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a tais pleitos.
Porém, a procuração ad judicia de fl. 18 (ID 117671467, página 1) não dá ao ilustre advogado da promovente poderes expressos para desistir, em conformidade com o artigo 105, caput, do CPC, daí porque se deve oportunizar sua manifestação a respeito, antes que se avance para o julgamento da lide.
Isto posto, chamo o feito à ordem e converto, mais uma vez, o julgamento em diligência, desta feita para INDEFERIR o pleito de modificação do pedido formulado às fls. 282 a 284 (ID 117671460), por afronta ao artigo 329 do Código de Processo Civil, e determinar que a autora NOVA SOBRAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o que pretende, na verdade, é desistir dos pedidos de condenação da ré METALLOCK INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EIRELI ME ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Em caso positivo, deverá a promovente, no mesmo prazo, juntar aos autos procuração ad judicia que dê ao seu causídico poderes expressos para desistir, em atendimento ao artigo 105, caput, do Código de Processo Civil, tudo sob pena de a sentença a ser proferida apreciar, também, o mérito dos pedidos em comento, em conjunto com o pleito indenizatório por danos morais.
Após atendidas as determinações supra ou decorrido o prazo para tanto, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134768337
-
14/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134768337
-
05/02/2025 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 04:34
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 18:31
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
-
01/11/2024 11:39
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 11:17
Mov. [122] - Documento Analisado
-
17/10/2024 16:27
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 12:13
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
17/10/2024 12:12
Mov. [119] - Encerrar análise
-
17/10/2024 10:47
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384190-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 10:20
-
25/09/2024 18:51
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 11:42
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 11:10
Mov. [115] - Documento Analisado
-
05/09/2024 06:37
Mov. [114] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 14:07
Mov. [113] - Encerrar análise
-
06/02/2024 17:49
Mov. [112] - Concluso para Sentença
-
06/02/2024 14:26
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857322-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/02/2024 14:05
-
30/01/2024 19:01
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 01:51
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 12:48
Mov. [108] - Documento Analisado
-
22/01/2024 08:57
Mov. [107] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 15:31
Mov. [106] - Concluso para Sentença
-
07/12/2022 15:11
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02554213-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 07/12/2022 15:02
-
06/12/2022 04:30
Mov. [104] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/11/2022 18:10
Mov. [103] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 19:10
Mov. [102] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
17/11/2022 13:35
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2022 10:35
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02507585-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/11/2022 10:11
-
15/09/2022 11:24
Mov. [99] - Encerrar análise
-
14/09/2022 19:41
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02373291-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/09/2022 19:28
-
25/08/2022 19:56
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0789/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
-
24/08/2022 11:38
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 06:38
Mov. [95] - Documento Analisado
-
22/08/2022 17:10
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 14:30
Mov. [93] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 17/11/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
16/08/2022 17:32
Mov. [92] - Encerrar análise
-
16/08/2022 17:12
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02301328-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/08/2022 16:51
-
12/08/2022 20:43
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0772/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
-
11/08/2022 02:00
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 21:07
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0733/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 02:23
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 11:05
Mov. [86] - Documento Analisado
-
06/07/2022 11:50
Mov. [85] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 13:04
Mov. [84] - Encerrar análise
-
05/07/2022 13:04
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/07/2022 11:23
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02208495-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2022 10:52
-
28/06/2022 13:44
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02192369-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2022 13:29
-
10/06/2022 20:07
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0675/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
-
09/06/2022 01:42
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 16:34
Mov. [78] - Documento Analisado
-
06/06/2022 15:38
Mov. [77] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 12:24
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/04/2022 20:42
Mov. [75] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
20/04/2022 20:33
Mov. [74] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/04/2022 09:15
Mov. [73] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
19/04/2022 13:38
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2022 13:25
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02028027-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/04/2022 13:13
-
17/02/2022 02:37
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/02/2022 20:35
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0130/2022 Data da Publicacao: 11/02/2022 Numero do Diario: 2782
-
09/02/2022 14:34
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 14:04
Mov. [67] - Documento Analisado
-
09/02/2022 09:44
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 18:58
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2022 Data da Publicacao: 07/02/2022 Numero do Diario: 2778
-
03/02/2022 10:35
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 10:24
Mov. [63] - Documento Analisado
-
01/02/2022 11:34
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 09:35
Mov. [61] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/04/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
28/01/2022 11:57
Mov. [60] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/01/2022 11:57
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2020 10:44
Mov. [58] - Encerrar análise
-
28/04/2020 20:52
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0303/2020 Data da Publicacao: 29/04/2020 Numero do Diario: 2363
-
27/04/2020 09:46
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2020 09:25
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/04/2020 17:38
Mov. [54] - Certidão emitida
-
16/04/2020 12:44
Mov. [53] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2017 14:22
Mov. [52] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR665854441TZ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Intimacao 48 horas - NCPC Destinatario : Nova Sobral Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda
-
26/07/2017 14:06
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
26/07/2017 14:04
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
24/07/2017 20:58
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10366476-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2017 18:50
-
30/06/2017 17:27
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2017 Data da Disponibilizacao: 30/06/2017 Data da Publicacao: 03/07/2017 Numero do Diario: 1703 Pagina: 282-285
-
29/06/2017 09:21
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0261/2017 Teor do ato: Vistos etc.Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestacao. Publique-se. Expediente necessario. A
-
28/06/2017 10:08
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos etc.Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestacao. Publique-se. Expediente necessario.
-
23/06/2017 13:47
Mov. [45] - Encerrar análise
-
23/06/2017 09:21
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
22/06/2017 15:09
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10296616-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/06/2017 12:22
-
02/06/2017 14:54
Mov. [42] - Certidão emitida
-
02/06/2017 14:54
Mov. [41] - Documento
-
02/06/2017 14:51
Mov. [40] - Documento
-
22/05/2017 11:45
Mov. [39] - Certidão emitida
-
22/05/2017 11:44
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2017 10:51
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/079959-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 148 - Jacqueline Maria Souza Bandeira
-
04/05/2017 08:09
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10193527-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2017 16:58
-
27/04/2017 10:42
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0105/2017 Data da Disponibilizacao: 26/04/2017 Data da Publicacao: 27/04/2017 Numero do Diario: 1659 Pagina: 435-438
-
25/04/2017 09:04
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2017 14:31
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
24/04/2017 14:10
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2017 11:32
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
27/03/2017 16:42
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0080/2017 Data da Disponibilizacao: 27/03/2017 Data da Publicacao: 28/03/2017 Numero do Diario: 1640 Pagina: 209-213
-
24/03/2017 10:10
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2017 18:10
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos.Renove-se a citacao por mandado.Conforme disposicao expressa na Portaria n 13/2016, emanada da Presidencia do Tribunal de Justica do Ceara, intime-se a parte autora, por seu advogado(a) para recolher em 5 (cinco) dias
-
22/03/2017 16:58
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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22/03/2017 16:43
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10123963-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2017 13:32
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01/03/2017 15:53
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2017 Data da Disponibilizacao: 24/02/2017 Data da Publicacao: 02/03/2017 Numero do Diario: 1621 Pagina: 194-196
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23/02/2017 10:21
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0056/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do (A.R) aviso de recebimento de paginas 95, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 di
-
21/02/2017 17:43
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos.Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do (A.R) aviso de recebimento de paginas 95, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 dias.Publique-se e intime-se.
-
21/02/2017 14:35
Mov. [22] - Encerrar análise
-
21/02/2017 14:34
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/02/2017 10:11
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/02/2017 10:10
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
23/11/2016 14:41
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
21/11/2016 14:13
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/11/2016 10:38
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
02/11/2016 04:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10505496-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/11/2016 15:19
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16/09/2016 15:29
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0441/2016 Data da Disponibilizacao: 16/09/2016 Data da Publicacao: 19/09/2016 Numero do Diario: ED:1525 Pagina: 220/226
-
16/09/2016 15:29
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0441/2016 Data da Disponibilizacao: 16/09/2016 Data da Publicacao: 19/09/2016 Numero do Diario: ED:1525 Pagina: 220/226
-
15/09/2016 08:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2016 08:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0441/2016 Teor do ato: Conciliacao Data: 03/11/2016 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Pedro Cysne Frota de Souza (OAB 30140/CE)
-
14/09/2016 14:33
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
14/09/2016 10:27
Mov. [9] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2016 11:02
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/11/2016 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
03/03/2016 08:51
Mov. [7] - Conclusão
-
02/03/2016 22:24
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10091758-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/03/2016 21:52
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11/02/2016 10:47
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0040/2016 Data da Disponibilizacao: 05/02/2016 Data da Publicacao: 10/02/2016 Numero do Diario: ED. 1374 Pagina: 204/206
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04/02/2016 07:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2016 09:24
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2016 14:37
Mov. [2] - Conclusão
-
21/01/2016 14:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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