TJCE - 0281170-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de IRANILDA MARANHAO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17673775
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0281170-62.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: IRANILDA MARANHAO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0281170-62.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: APELADO: IRANILDA MARANHAO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A., visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Iranilda Maranhão da Silva em ação de indenização por danos morais.
A sentença determinou o desbloqueio da conta bancária da autora, ratificando tutela antecipada, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, além das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Banco Bradesco S.A. é parte legítima na demanda, considerando a alegação de ilegitimidade passiva; (ii) verificar a configuração de responsabilidade civil do banco e a adequação do montante arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Banco Bradesco S.A. é parte legítima, uma vez que integra a cadeia de fornecimento de serviços financeiros e responde objetivamente por falhas na prestação de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
O bloqueio da conta bancária da autora foi causado por falha na prestação de serviço da instituição financeira, configurando ato ilícito.
Não se demonstrou culpa exclusiva da consumidora, cabendo ao banco o ônus da prova de excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
O valor fixado para os danos morais, no montante de R$2.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o transtorno causado pelo bloqueio indevido, sem configurar enriquecimento ilícito ou ser excessivamente irrisório. 6.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em situações similares e a manutenção de indenizações compatíveis com os danos experimentados pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido mas não provido. Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação de serviços bancários. 2.
O bloqueio indevido de conta bancária configura dano moral, especialmente quando impede o consumidor de acessar seus recursos financeiros. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma razoável, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 25; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmulas nº 297, nº 362 e nº 54. - TJCE, AC nº 0050046-31.2012.8.06.0001, Rel.
Durval Aires Filho, julgado em 13.04.2021. - TJRJ, APL nº 0029067-25.2021.8.19.0210, Rel.
Paulo Wunder de Alencar, julgado em 25.04.2023. - TJGO, RI nº 5145760-91.2021.8.09.0175, Rel.
Fabiola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, julgado em 24.02.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. (id.16295562), visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id.16295558), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Iranilda Maranhão da Silva na ação de indenização por danos morais. 2.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: (I) ratificando a tutela antecipada de urgência concedida, determinar o desbloqueio da conta bancária de nº 000.787.968.726-3, agência 0919, de titularidade da autora perante a Caixa Econômica Federal; e (II) condenar a promovida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando que, de acordo com Súmula nº 326 do STJ, não implica em sucumbência recíproca a condenação em dano moral em montante inferior ao postulado na inicial." 3.
Em razões recursais, o apelante Banco Bradesco S.A. pleiteou a reforma da sentença, sustentando as seguintes teses: a) ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo bloqueio da conta seria exclusiva da Caixa Econômica Federal; b) culpa exclusiva da consumidora, por suposto erro em operação bancária; c) inexistência de responsabilidade civil, ante a ausência de nexo causal entre os atos do banco e o bloqueio da conta da autora; d) subsidiariamente, redução do valor fixado a título de danos morais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. 4.
Devidamente intimada, Iranilda Maranhão da Silva apresentou contrarrazões (id.16295565), alegando: a) que o bloqueio da conta decorreu de conduta indevida do apelante, configurando falha na prestação de serviços; b) que a decisão foi acertada ao reconhecer o direito à indenização por danos morais diante dos transtornos sofridos; c) que o recurso apresentado possui caráter protelatório, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença. 5. É o relatório. VOTO 6.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7.
Em sede preliminar, rejeito a arguição da suposta ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, ora recorrente, eis que referida instituição financeira participou do fato narrado na demanda, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento de serviços, e pela incidência das regras consumeristas à presente hipótese, deve-se considerar parte legítima na demanda.
Preliminar rejeitada. 8.
Quanto ao mérito, a empresa recorrente sustenta causa excludente de ilicitude a fim de se exonerar da responsabilidade civil decorrente do fato narrado, contudo, tal tese também não merece prosperar.
Explico. 9. É que o caso dos autos se trata de ato ilícito praticado em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, em transação bancária realizada na qual teve participação das partes litigantes.
A parte recorrida (consumidora) ao tentar realizar transação via pix entre contas bancárias de sua própria titularidade, teve a transação obstada, de modo que a empresa recorrente, de modo indevido, ao comunicar instituição financeira terceira, sobre ocorrência de fraude, ocasionou o bloqueio de conta bancária da recorrida, conforme se pode verificar através do documento anexo no id.16295541. 10.
Assim, não comporta acolhimento a tese de culpa exclusiva da vítima, eis que não há mínimo lastro probatório sobre tal alegação, acarretando a incidência do disposto no artigo 373, inciso II do CPC. 11.
Quanto ao pleito recursal final, referente à necessidade de redução do montante indenizatório, tem-se que o montante arbitrado pela sentença não se encontra exorbitante ou desarrazoado, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), de modo que é justo e razoável para reparar o dano e coibir o ato ilícito e negligente praticado pela instituição financeira, que sem a mínima cautela, bloqueou conta bancária em decorrência de transação realizada pela própria titular, conforme narrado nos autos.
Tese recursal rejeitada. 12.
A propósito, seguem precedentes em casos análogos: EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE.
PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a proceder a transferência bancária dos valores existentes na conta do autor para outra a ser indicada por este. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal), tendo em vista o entendimento consolidado acerca da incidência do referido diploma às instituições financeiras e bancárias (Súmula do STJ, nº 297). 3.
A controvérsia cinge-se sobre a ocorrência ou não de prejuízos indenizáveis em face do bloqueio da conta do autor, realizada pela instituição financeira, sob a alegação de suspeita de fraude. 4.
Sabe-se que as instituições financeiras são compelidas por lei a manterem mecanismos de monitoramento e de autorização de transações com objetivo de prevenir fraudes.
Além disso, vislumbra-se que a adoção de medidas de acautelamento, na hipótese de suspeita da prática de crime, deve decorrer de ordem administrativa ou judicial, emitida por autoridade a qual o banco esteja sujeito, cumprindo-lhe como dever apenas notificar a prática do ilícito, na forma dos regulamentos respectivos.
O bloqueio preventivo como etapa de procedimento de autorização de transação bancária sujeita a análise, se legitima pelo dever de vigilância e segurança imponível às instituições financeiras, exsurgindo ilícito, entretanto, que aquele desborde das transações reputadas suspeitas. 5.
No presente caso, entretanto, houve o bloqueio injustificado e sem aviso prévio de saldo da conta do reclamante, de modo que ficou impedido de utilizar de seu dinheiro, configurando patente falha na prestação do serviço.
Afinal, percebe-se que o recorrente não comprovou, documentalmente, as razões para o bloqueio na conta do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6.
A situação vivenciada pelo consumidor caracteriza-se como ato ilícito por parte da fornecedora de serviços, uma vez que o autor teve a totalidade de seu saldo bloqueado, ficando impossibilitado de sacar valores e quitar débitos cotidianos.
Além disso, percebe-se que o bloqueio na conta se manteve até mesmo com o ingresso da presente ação, perfazendo quase 1 (um) ano de bloqueio, o que implica a produção de danos indenizáveis. 7.
O quantum indenizatório não pode configurar enriquecimento ilícito, como também não pode ser ínfimo ou simbólico.
O valor está sujeito ao arbítrio do Julgador, que deverá guardar objetivo pedagógico/preventivo, dentro da razoabilidade e coibindo-se o enriquecimento ilícito.
Na espécie, tratando-se de dano decorrente de bloqueio injustificado de saldo constante na conta bancária do autor, às consequências do ato, que igualmente não favorecem a recorrente, tenho que é justo o importe arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade enfrentados no caso concreto. 8.
Casos análogos julgados por esta 4ª Turma Recursal: RI 5145760-91.2021.8.09.0175, Rel.
Dra.
FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, DJe 24/02/2022; RI 5057244-79.2021.8.09.0051, Rel.
RICARDO TEIXEIRA LEMOS, DJe 03/05/2022; RI 5348151-88.2020.8.09.0007, Rel.
FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, DJe 04/08/2021. 9.
Entendimento do TJGO acerca do assunto: ?APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
SUSPEITA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL MANTIDO 1.
Age de forma ilegítima e arbitrária a instituição financeira que bloqueia valores em conta de correntista, a pretexto de coibir movimentação suspeita proveniente de possível fraude, recaindo sobre si o dever de indenizar quando não se desincumbiu de provar a veracidade de suas alegações.
Desta feita, responde o banco pelos danos experimentados pelo autor, sejam eles materiais ou morais. 2.
O bloqueio sucessivo e intermitente da conta-corrente do consumidor, no interregno de dois anos, ultrapassa a barreira do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. 3.
Depura-se de análise do contexto fático, ponderadas as circunstâncias e repercussão do ilícito na esfera pessoal do autor, configurar-se assertiva a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais à monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5349916-68.2018.8.09.0006, Rel.
Des (a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2021, DJe de 11/03/2021).? 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. 11.
Fica o recorrente responsável pelas custas e honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. (TJGO 53903176620218090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE SEM JUSTIFICATIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ARBITRAMENTO ADEQUADO.
REDUÇÃO DESCABIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Contrato de abertura de conta corrente.
Relação de consumo típica.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 297 do STJ. 2.
Demanda destinada a afastar bloqueio de conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário.
Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, do qual decorrem os preceitos da transparência, da informação e do esclarecimento. 3.
Inexistência de excludentes da responsabilidade, que impõe o ressarcimento dos danos sofridos, em razão da falha do serviço.
Art. 14, § 3º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. 4.
Privação de verba alimentar, por bloqueio de conta, que só foi afastada em cumprimento à ordem judicial, seis meses após a indisponibilidade dos proventos de aposentadoria.
Ato ilícito que legitima a fixação de indenização, ausente mero aborrecimento do cotidiano.
Tentativas infrutíferas de solução administrativa.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 5.
Arbitramento da indenização por danos morais que deve observar os aspectos compensatório e punitivo. 6.
Valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra adequado à hipótese, atendido o critério da proporcionalidade.
Redução descabida.
Súmula 343 do TJRJ.
Sentença mantida. 7.
Desprovimento do recurso. (TJRJ - APL: 00290672520218190210 202300114064, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 25/04/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 27/04/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIRMAÇÃO.
ATO DO BANCO QUE EXCEDEU ORDEM JUDICIAL PARA BLOQUEAR DETERMINADA QUANTIA EM CONTA DA EMPRESA DA QUAL ERA PROCURADORA.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO MESMO APÓS ORDEM JUDICIAL.
ILICITUDE DANOSA CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE LIBERAÇÃO DA CONTA RECONHECIDA.
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO EM ONZE MIL REAIS.
VALOR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA - No caso, restou demonstrado que o bloqueio realizado pelo Banco réu excedeu a ordem judicial, que estabeleceu que o bloqueio da conta de titularidade da autora apenas alternativamente, acaso não localizado o montante buscado pelo juízo, o qual foi possível localizar totalmente na conta da empresa, sem necessidade de integração alguma.
Ademais, o Banco mantem injustificadamente o referido bloqueio, mesmo após ofício do juízo, que comunicou ao Banco o levantamento de todas as medidas cautelares tomadas no processo de origem, após a improcedência do processo que as originou, cuja decisão já transitou em julgado.
Fatos que excedem o mero dissabor, sendo aptos à configuração de danos morais indenizáveis.
Jurisprudência dos Tribunais. (TJCE - AC: 00500463120128060001 CE 0050046-31.2012.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, tudo nos termos da presente fundamentação. 14. É como voto. Fortaleza, 24 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17673775
-
14/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17673775
-
31/01/2025 16:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840239
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840239
-
16/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840239
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001126-03.2022.8.06.0040
Antonio dos Santos Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 15:04
Processo nº 3001694-66.2024.8.06.0034
Alexandre Cesar de Oliveira Borges
Theus Treinamentos e Sistemas LTDA
Advogado: Tatiana Facanha Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 08:17
Processo nº 3000831-91.2024.8.06.0008
Tamira Cavalcante Gomes Martins
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 18:27
Processo nº 3010336-93.2025.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Juzileudo Lima Geraldo
Advogado: Aretha Lira Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 15:30
Processo nº 0165583-41.2013.8.06.0001
Hadassa Barros Rodrigues do Nascimento
Municipio de Fortaleza
Advogado: Rodrigo Rocha Gomes de Loiola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 22:09