TJCE - 0089928-73.2007.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 165665587
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 165665587
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0089928-73.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria / Pensão Especial] REQUERENTE: BERNARDO FERREIRA INACIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e obrigação de pagar formulado por Bernardo Ferreira Inácio em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, postulando o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais. Intimado para impugnar (ID 62922194), o ISSEC requer sua exclusão do feito, pois sustenta a ilegitimidade passiva, por não mais deter atribuições previdenciárias, hoje exclusivas da CEARAPREV. A parte exequente foi intimada para apresentar manifestação sobre as alegações do ISSEC (ID 62922197), onde reconhece que o ISSEC não é mais responsável pela gestão previdenciária, conforme alegado na impugnação, e, por isso, requer que a CEARAPREV seja intimada a cumprir a obrigação de fazer: averbar seu nome como beneficiário da pensão por morte de sua ex-esposa (Amélia Cavalcante Inácio). Por meio do despacho de ID 62922201, foi determinada a intimação da CEARAPREV para se manifestar sobre o pedido da parte exequente. Ademais, consta petição do exequente no ID 62922138, requerendo que a CEARAPREV anexe aos autos as fichas financeiras da ex-servidora Amélia Cavalcante Inácio, a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos dos valores devidos. Posteriormente, a CEARAPREV, foi intimada para se manifestar sobre a solicitação da parte exequente no ID 62922138. O Estado do Ceará, por meio da petição de ID 62922155 requer a juntada dos demonstrativos e das fichas financeiras, conforme IDs 62922153 e 62922154. No petitório de ID 62922162, a parte exequente, após a apresentação das fichas financeiras pelo ente estatal, apresenta a memória de cálculo de IDs . 62922163/ 62922164 e 62922161. O Estado do Ceará foi intimado para impugnar o cumprimento de obrigação de fazer e pagar (ID 62922190).
Porém, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 62922195. O despacho de ID 64295149, determinou a remessa dos autos ao Setor de Contadoria para conferir e/ou elaborar os cálculos de acordo com a sentença de ID 62922150. Cálculos da Contadoria, conforme IDs 105895934/ 105895947/ 105895948. Intimados a se manifestarem sobre a planilha de cálculos (ID 135203595), a parte exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 140706385, já o Estado do Ceará não concorda com os cálculos da contadoria, pois alega excesso na execução, uma vez que a Taxa Selic foi aplicada de forma incorreta. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, imperioso se faz observar que consta na planilha de ID 62922163 que o início das parcelas devidas (diferenças) requeridas pela parte exequente foram executadas a partir do mês de dezembro de 2007. Desse modo, não há parcelas devidas até 30 de setembro de 1999, marco temporal fixado pela Lei Complementar Estadual nº 24/2000, que delimitou a responsabilidade do IPEC (atual ISSEC) pelas prestações vencidas até 30 de setembro de 1999, cabendo ao Estado do Ceará a responsabilidade pelas parcelas subsequentes (a partir de 01 de outubro de 1999). Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IPEC/ISSEC.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
EXCESSO VERIFICADO.
INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS.
PROCEDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1.Consoante entendimento deste e.
Tribunal de Justiça, "(…) prevalece a competência residual do IPEC (atual ISSEC), para arcar com o pagamento das prestações em atraso da pensão por morte devidas à apelada, compreendidas entre a data do falecimento do segurado e 1º/10/1999, inclusive mediante suplementação orçamentária específica para esse fim (art. 2º, parágrafo único, LC nº 24/2000)." (Apelação Cível nº 0426844-77. 2000.8.06.0001, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/06/2019). 2.Configura-se excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior à do título, impondo-se, portanto, que se exclua a parte excedente para prosseguimento da execução. 3.No caso, verificado o excesso apontado pelo embargante, ante a inclusão nos cálculos de parcelas prescritas, a procedência dos embargos, neste ponto, é medida que se impõe. 4.Apelo conhecido e provido, sendo, no mérito, julgado parcialmente procedentes os embargos à execução.
Aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJCE Processo nº 08467101520148060001 - Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/09/2019; Data de registro: 30/09/2019); DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC.
REJEIÇÃO. ÓBITO DASEGURADA OCORREU EM 11/03/1991.
PRESTAÇÕES QUE REMONTAM A PERÍODO ANTERIOR A 1º/10/1999.
MARCOTEMPORAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2000.
MÉRITO.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM SUA INTEGRALIDADE.
APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 40 DA CF/1988, COM O TEXTO ORIGINÁRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES MODIFICADOS EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 1.1.
Em sede de contestação, o promovido argumenta a inépcia da inicial por ausência de documento essencial ao deslinde da ação. 1.2.
Todavia, analisando detidamente a documentação que instrui a peça exordial, verifica-se suficiente para a comprovação do alegado, portanto, em sintonia com o que determinava o art. 283 do Código de Processo Civil de 1973, em vigência à época. 1.3.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC. 2.1.
Em suas razões recursais, alega o apelante a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que como advento da Lei Complementar nº 24/2000, as obrigações de natureza previdenciária passaram à responsabilidade do Estado do Ceará. 2.2.
Da leitura da Lei Complementar nº 24/2000, que trata das regras de transição quanto ao ajuste de pensões do sistema anterior para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, verifica-se que a responsabilidade pelo pagamento de pensões previdenciárias foi dividida entre o IPEC, atualmente denominado ISSEC, ficando estes com as prestações decorrentes de óbitos ocorridos até 30 de setembro de 1999, tendo o Estado do Ceará passado a ser responsável pelas prestações subsequentes, no caso, a partir de 1º de outubro de 1999. 2.3.
Dessa maneira, considerando que o óbito da segurada se deu em 11.03.1991, o IPEC, atualmente denominado ISSEC, tem competência residual para atuar no presente processo, e não o Estado do Ceará como asseverado pelo recorrente. 2.4.
Preliminar afastada. 3.
MÉRITO. 3.1.
In casu, depreende-se dos autos que a servidora, instituidora da pensão, faleceu aos 11 de março de 1991, antes, portanto, das emendas constitucionais que promoveram modificações no sistema previdenciário, razão por que deve ser aplicado ao caso o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, a qual previa que a pensão por morte deveria corresponder à totalidade dos vencimentos do falecido, até o limite estabelecido em lei. 3.2.
Embora tenha havido alterações da redação do supracitado dispositivo constitucional, tem se que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula nº 340 do STJ). 3.3.
Daí concluir-se, inevitavelmente, que, no caso em apreço, resta garantido ao autor/pensionista, constitucionalmente, o direito de perceber pensão de forma a refletir o que a servidora falecida receberia em vida, a título de vencimentos ou proventos. 3.4.
Quanto aos consectários legais da condenação, deve-se observar o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.495.146/MG, segundo o qual: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41- A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". 3.5.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e do reexame necessário para, rejeitando as preliminares suscitadas, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator.(Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020); Assim, considerando que todas as parcelas executadas são posteriores a 01/10/1999, o ISSEC não possui legitimidade passiva na presente execução, devendo ser excluído do polo passivo da demanda, por ausência de responsabilidade pelos valores ora cobrados. Portanto, defiro o pedido de ID 62922194 e determino a exclusão do ISSEC do polo passivo da demanda. Ademais, quanto à obrigação de fazer, determino a intimação do Estado do Ceará, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve o efetivo cumprimento da referida obrigação. Determino, ainda, a intimação da parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição apresentada pelo Estado do Ceará no ID 137330788 e memória de cálculos de ID 137330807. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito -
21/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165665587
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21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 14:27
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/03/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIOTINTO em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0089928-73.2007.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria / Pensão Especial] POLO ATIVO: BERNARDO FERREIRA INACIO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da planilha de cálculos nos IDs 105895947 e 105895948. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/02/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135203595
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14/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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22/06/2023 18:40
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 09:31
Mov. [115] - Conclusão
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05/10/2022 16:06
Mov. [114] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/10/2022 16:04
Mov. [113] - Decurso de Prazo: FP - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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05/10/2022 14:01
Mov. [112] - Mero expediente: À SEJUD para certificar se decorreu o prazo para o Estado do Ceará impugnar o pedido de cumprimento de sentença . Exp. Nec.
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05/10/2022 12:46
Mov. [111] - Conclusão
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15/07/2022 08:05
Mov. [110] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/07/2022 11:46
Mov. [109] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/07/2022 11:46
Mov. [108] - Documento Analisado
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30/06/2022 15:49
Mov. [107] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para querendo impugnar o pedido de cumprimento de obrigação de fazer e obrigação de pagar. Fortaleza, 30 de junho de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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11/05/2022 16:49
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02080586-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2022 16:32
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08/04/2022 13:35
Mov. [105] - Conclusão
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07/04/2022 16:07
Mov. [104] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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07/04/2022 16:06
Mov. [103] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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07/04/2022 16:00
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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05/04/2022 07:52
Mov. [101] - Encerrar análise
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01/04/2022 15:29
Mov. [100] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão de página 331
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01/04/2022 14:28
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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21/02/2022 01:59
Mov. [98] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/02/2022 16:54
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01894188-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2022 16:34
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10/02/2022 08:35
Mov. [96] - Certidão emitida
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10/02/2022 08:35
Mov. [95] - Documento Analisado
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10/02/2022 08:34
Mov. [94] - Decurso de Prazo
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05/02/2022 08:42
Mov. [93] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto ao despacho de página 282. Intime-se a CEARÁPREV, por meio eletrônico, para em 05 dias se manifestar sobre petição de páginas 285.
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04/02/2022 15:17
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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04/02/2022 14:18
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01858074-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2022 14:06
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09/07/2021 09:07
Mov. [90] - Certidão emitida
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28/06/2021 09:14
Mov. [89] - Certidão emitida
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28/06/2021 09:14
Mov. [88] - Documento Analisado
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15/06/2021 09:22
Mov. [87] - Mero expediente: Intimar a CEARÁPREV por meio eletrônico para em 05 dias se manifestar sobre petição de páginas 280. Fortaleza, 15 de junho de 2021.
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26/01/2021 20:31
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2020 15:49
Mov. [85] - Conclusão
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14/12/2020 15:43
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01614257-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2020 15:12
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04/12/2020 12:11
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0658/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 2513
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02/12/2020 12:53
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0658/2020 Teor do ato: Intime-se o exequente para apresentar manifestação sobre impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 235/239, e documentação, fls. 240/276. Advogados(s): Jose Luis Rio
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02/12/2020 11:03
Mov. [81] - Documento Analisado
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01/12/2020 09:52
Mov. [80] - Mero expediente: Intime-se o exequente para apresentar manifestação sobre impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 235/239, e documentação, fls. 240/276.
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25/09/2020 15:05
Mov. [79] - Conclusão
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25/09/2020 15:05
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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24/09/2020 23:48
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01466869-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2020 23:23
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17/08/2020 16:22
Mov. [76] - Certidão emitida
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17/08/2020 16:22
Mov. [75] - Documento
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29/06/2020 13:53
Mov. [74] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/124929-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2020 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar
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26/06/2020 15:57
Mov. [73] - Mero expediente: Intime-se o ISSEC para, querendo, impugnar o pedido cumprimento de sentença apresentado pelo causídico da parte autora referente as páginas 223/224, no lapso temporal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Pr
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25/06/2020 11:56
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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25/06/2020 11:53
Mov. [71] - Cumprimento de sentença: páginas 223/224
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05/11/2019 11:21
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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10/10/2019 12:33
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01599707-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2019 12:10
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24/05/2019 17:13
Mov. [68] - Conclusão
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24/05/2019 17:12
Mov. [67] - Trânsito em julgado: CERTIDÃO FLS. 218
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07/05/2019 16:03
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01252617-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2019 15:45
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12/04/2019 12:10
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2118 Página: 573/574
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10/04/2019 10:33
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2019 14:01
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2019 12:03
Mov. [62] - Conclusão
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08/04/2019 12:03
Mov. [61] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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08/04/2019 12:03
Mov. [60] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2016 17:48
Mov. [59] - Recurso Eletrônico
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05/10/2016 17:46
Mov. [58] - Certidão emitida
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28/09/2016 12:11
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/09/2016 11:43
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10448028-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 27/09/2016 15:22
-
23/09/2016 21:41
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10442254-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 23/09/2016 15:10
-
13/09/2016 11:47
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0343/2016 Data da Disponibilização: 12/09/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: 1521 Página: 352/353
-
09/09/2016 11:03
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2016 12:36
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2016 08:51
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2016 18:32
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10401425-9 Tipo da Petição: Razões Recursais Data: 31/08/2016 14:17
-
13/08/2016 03:54
Mov. [49] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
09/08/2016 11:12
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0274/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 1498 Página: 394/396
-
05/08/2016 07:36
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2016 13:19
Mov. [46] - Certidão emitida
-
14/07/2016 11:34
Mov. [45] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2016 17:20
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
30/05/2016 09:15
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Data da Disponibilização: 27/05/2016 Número do Diário: 1447 Página: 270/272
-
25/05/2016 10:31
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2016 10:17
Mov. [41] - Decisão Proferida: Converto o feito em diligencia para anunciar o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
-
06/05/2016 18:01
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/01/2015 10:52
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
02/07/2014 16:30
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
11/04/2014 12:00
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/01/2014 12:00
Mov. [36] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/01/2014 12:00
Mov. [35] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/01/2014 12:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
08/01/2014 12:00
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [32] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/01/2014 12:00
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
27/08/2012 12:00
Mov. [30] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
-
27/06/2012 12:00
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
26/06/2012 12:00
Mov. [28] - Petição
-
04/05/2012 12:00
Mov. [27] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
-
04/05/2012 12:00
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97: *
-
17/06/2010 13:33
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2009 12:17
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 30-B - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/2009 14:04
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 32 A - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2008 15:50
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO E 100 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2008 12:50
Mov. [21] - Aguardando: AGUARDANDO AGUADANDO JUNTADA DE PETIÇÃO, A(105). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2008 17:36
Mov. [20] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO com carga ao dr. jose luiz rio tinto. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2008 13:18
Mov. [19] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO E 5 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2008 15:41
Mov. [18] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO DO DJ - A 101 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/07/2008 17:41
Mov. [17] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER PUBLICAÇÃO DJ B 85 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/07/2008 17:08
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER PUBLICAÇÃO DJ B 85 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/07/2008 12:11
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO D 84 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/2008 15:08
Mov. [14] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA 103 A - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/2008 09:42
Mov. [13] - Aguardando: AGUARDANDO FAZER JUNTADA DE PETIÇÃO A 103 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2008 10:44
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO E-23 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2008 12:54
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO para despacho,p(9). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2008 11:30
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO (P) 9 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/01/2008 13:58
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
-
06/12/2007 17:17
Mov. [8] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO com carga a pge. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2007 14:26
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO - MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/11/2007 10:06
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO DEV DO MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2007 13:12
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO para despacho inicial. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2007 16:45
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2007 16:44
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2007 16:44
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO |REF. A PAGAMENTO DE PENSÃO DEIXADA PELA EX-ESPOS AMÉLIA CAVALCANTE INÁCIO| - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2007 13:42
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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