TJCE - 0203340-67.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR BRITO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24511827
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24511827
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203340-67.2024.8.06.0071 APELANTE/APELADO: JOSE ALDENOR BRITO E CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA.
DESCONTO LEGAL DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO NO PERCENTUAL DE 15%, CONFORME PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001.
COBERTURA DE RISCO.
PREVISÃO EM ATOS INFRALEGAIS, CONTRARIANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RETENÇÃO INDEVIDA.
MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
RECURSO DA CAPESESP CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAPESESP e Apelação Adesiva interposta pela parte autora, José Aldenor Brito, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de valores retidos indevidamente a título de taxa de custeio administrativo, mas indeferindo a indenização por dano moral.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em debate consistem em: (i) saber se a pretensão autoral se encontra prescrita; (ii) saber se os descontos realizados sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada são legais ou configuram abusividade, especialmente quanto ao percentual superior a 15%; (iii) saber se a conduta da entidade previdenciária, ao reter valores acima do permitido, configura abalo moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
No que se refere à prescrição, deve-se aplicar o prazo quinquenal (LC nº 109/2001, art. 75), porém, a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos, contados do momento em que o autor tomou ciência do valor indevidamente retido (actio nata).4.
No mérito, inicialmente, afasta-se a aplicação do CDC ao caso, vez que a natureza da relação jurídica discutida, entre os participantes e a entidade fechada de previdência privada, é de caráter civil, conforme jurisprudência consolidada. 5.
No que se refere especificamente ao resgate, o art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001 traz a previsão de o participante que opta pelo desligamento da relação contratual previdenciária resgatar a totalidade das suas contribuições vertidas ao plano, com expressa previsão de se descontar a taxa de custeio administrativo. 6.
Em que pese a previsão da Resolução CGPC nº 06/2003, art. 26 e do Regulamento do plano de benefícios da CAPESESP, é evidente que a legislação somente possibilitada o desconto de despesas relativas ao custeio administrativo, porquanto as demais previsões referentes à cobertura de risco estão contidas em atos infralegais, que extrapolam o poder regulamentar, não podendo o Conselho de Gestão da Previdência ou a própria entidade de previdência complementar inovar nesse sentido, e estabelecer novas condições para o resgate, ferindo a boa-fé contratual. Resolução CGPC nº 06/2003, art. 26, sendo vedada a ampliação do desconto por atos infralegais ou decisões unilaterais da entidade. 7.
Portanto, os descontos realizados quando do resgate feito pela parte autora extrapolaram os limites permitidos pela legislação, indo além do percentual de custeio administrativo, que, no caso, é limitado a 15% (quinze por cento) das contribuições, não sendo cabível prevalecer a disposição da Resolução CGPC nº 06/2003 em detrimento do art. 14, inciso III, da LC nº 109/2001, sob pena de subversão da lógica existente no ordenamento jurídico, de que atos normativos de hierarquia inferior não devem extrapolar limites estabelecidos em normas de status superior.8.
Reconheceu-se a existência de dano moral, diante da frustração legítima de expectativa de resgate, da retenção indevida de mais de 60% das contribuições e da necessidade de judicialização da controvérsia, com perda injustificada de tempo útil, conforme consolidado pelo STJ na teoria do desvio produtivo, fixando-se os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV.
Dispositivo 9.
Apelação da CAPESESP conhecida e desprovida.
Apelação adesiva do autor provida para fixar indenização por danos morais. ______________ Dispositivos legais citados: LC nº 109/2001, arts. 14, III; 21, § 1º; 75; CC/2002, art. 189; Resolução CGPC nº 06/2003, art. 26; CF/1988, art. 202 Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.488.409/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024;STJ, AgInt no AREsp 1.683.284/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30/10/2023, DJe 03/11/2023; TJDFT, Acórdão 1857006, 0715980-50.2023.8.07.0007, Rel.
Des.
Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 02/05/2024, DJe 16/05/2024; TJCE, Ap.
Cív. 0203847-28.2024.8.06.0071, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2025; TJCE, Ap.
Cív. 0203228-98.2024.8.06.0071, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação nº 0203340-67.2024.8.06.0071 para negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203340-67.2024.8.06.0071 APELANTE: JOSE ALDENOR BRITO APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, ID 19432683, e Apelação Adesiva interposta por José Aldenor Brito, ID 19432689, em face da sentença de ID 19432680, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, que, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por José Aldenor Brito, julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, para condenar o promovido a pagar ao autor o valor de R$ 7.670,58 (sete mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Condeno ainda o promovido no pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
O apelo da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, traz os seguintes argumentos: (i) que a pretensão inicial está prescrita, aplicando-se o prazo quinquenal, ao versar sobre previdência complementar fechada, conforme Lei Complementar 109/2001, art. 206, § 5º do Código Civil e Súmulas 291 e 427 do STJ, tendo o autor recebido a quantia em 26/08/2019 e a ação ajuizada em 26/08/2024; (ii) que a parcela do plano destinada aos benefícios de pagamento único não pode ser restituída ao recorrido, por onerar a apelante e causar desequilíbrio contratual; (iii) que as deduções foram legais, destinadas ao custeio administrativo e benefício de pagamento único, quantia que não pertence ao autor, mas ao plano de custeio que aderiu, de modo que o resgate com limitação ao percentual de 38,80% das contribuições realizadas até dezembro/2018 e 75% das contribuições a partir de janeiro/2019 seria legal; (iv) que devem ser aplicadas as normas vigentes quando o participante requer a aposentadoria, inexistindo direito adquirido; (v) requer, subsidiariamente: que seja autorizado o desconto de percentual relativo ao Custo Administrativo inerente aos Planos de Previdência Privada, de 15%, ou pelo menos de 10%. Em Contrarrazões apresentadas pela parte autora, ID 19432688, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade e no mérito, que seja mantida a sentença.
Apelo adesivo interposto pelo autor, ID 119432689, em que sustenta a configuração dos danos morais, sob fundamento de que não se tratou de mero aborrecimento e houve desvio produtivo.
Contrarrazões apresentadas pela ré, ID 119432692, suscitando também preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal, e no mérito, que não haja condenação em danos morais. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 20269894 não havendo acordo entre as partes. É o Relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta.
Rejeito as preliminares de ofensa à dialeticidade recursal, considerando que os recursos interpostos apresentam as razões de forma clara, manifestando ambos os recorrentes seus argumentos de maneira direcionada ao conteúdo da sentença e aos seus fundamentos, atendendo-se aos requisitos formais do recurso de apelação, inexistindo a afronta alegada. 2.
Da prescrição alegada pela CAPESESP Em suas razões recursais, a CAPESESP aduz, inicialmente, que a pretensão inicial resta prescrita, vez que o prazo prescricional é de cinco anos e não de dez, ao versar a lide sobre previdência complementar fechada, conforme disposto na Lei Complementar 109/2001, no art. 206, § 5º do Código Civil e nas Súmulas 291 e 427 do STJ, tendo o autor recebido a quantia em 26/08/2019 e a ação ajuizada somente em 26/08/2024.
No caso, observa-se que a parte autora pretende receber valor residual que afirma não ter sido pago pela CAPESEP, a título de resgate de contribuições do plano de previdência privada complementar, bem como danos morais. Na sentença, o juízo de origem aplicou o prazo decenal, entendendo tratar-se de responsabilidade contratual e alegação de ilícito contratual, razões que a parte autora também invoca para manter tal posicionamento.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre o tema, consolidado nas Súmulas nº 291 e 427 que assim dispõem: Súmula 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Súmula 427: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 75 da Lei Complementar 109/2001: Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Em julgados recentes, o STJ permanece dispondo de tal conclusão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO FIRMADO EM 1977.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
CONSONSÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ." (REsp 1.707.393/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.488.409/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA Nº 291/STJ. 1.
A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos da Súmula nº 291/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.683.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) Embora o autor afirme que busca nulidade da cláusula contratual, para afastar tal entendimento, é evidente que pretende discutir o valor a ser recebido a título do plano de previdência privada, afirmando que recebeu a menor. Considerando a teoria da actio nata, adotada pelo artigo 189 do Código Civil, a prescrição começa a correr quando o titular do direito violado tem conhecimento do fato e da extensão de suas consequências.
No caso, ocorre a partir do momento em que houve o resgate do valor, ocorrido em 26/08/2019, conforme extratos de ID 19432641, tendo a ação sido ajuizada em 26/08/2024, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos, não merecendo acolhida a prejudicial de mérito alegada. Diante disso, passa-se à análise do mérito da demanda. 3.
Do mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se o percentual aplicado pela CAPESESP quando realizado o resgate de valores a título de previdência complementar, pela parte autora, se mostrou correto, ou se foi abusivo, e se tal situação causou danos morais à parte autora. A parte requerente sustenta que o percentual de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) a título de taxa de administração de fundo seria abusiva, aplicado sem ciência prévia por parte do contribuinte e sem previsão legal/contratual, visto não ter assinado nenhum aditivo com tal informação.
Afirma, ainda, que tal situação lhe causou danos morais.
Por sua vez, a ré sustenta que a retenção do custo administrativo é legal e com previsão regulamentar, conforme art. 14, III da Lei Complementar 109/2001, Resolução Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC n. 06/2003, art. 26, caput e § 1º e art. 33 do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciais, e que detém respaldo atuarial. Aduz que o percentual de 38,8% foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade em 01/08/2008 e que para as contribuições realizadas a partir de janeiro de 2019, o participante faria jus a 75% das contribuições vertidas ao plano, conforme decisão do Conselho Deliberativo em 21/12/2018, não sendo passível de devolução o percentual de cobertura dos benefícios de risco e custeio administrativo. Na sentença, o juízo de origem entendeu pela abusividade do percentual de retenção, e que não houve previsão regulamentar, ferindo-se a boa-fé e probidade.
Quanto ao dano moral, concluiu pela inexistência da obrigação de indenizar. Pois bem.
De início, afasto a aplicação do CDC ao caso, conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Tal conclusão tem como fundamento o fato de que as entidades fechadas de previdência privada são constituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos e são regulamentadas por órgãos vinculados ao Ministério de Previdência Social, não disponibilizando para o mercado seus planos de benefícios, limitados aos empregados e servidores da patrocinadora, sem visar o lucro. Têm como objeto social a gestão de recursos financeiros oriundos das contribuições previdenciárias vertidas pelos participantes e pela patrocinadora e a sua destinação em forma de benefícios suplementares para seus participantes, no momento da concessão da aposentadoria, submetendo-se ao disposto no art. 202, §§ 2º e 4º da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 109/2001. Assim, evidente que a natureza da relação jurídica discutida, entre os participantes e a entidade fechada de previdência privada, é de caráter civil e não consumerista.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
CDC.
INAPLICABILIDADE (SÚMULA 563/STJ).
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA.
IDADE MÍNIMA (LIMITADOR ETÁRIO).
LEGALIDADE CONFIRMADA (EDcl no REsp 1.135.796/RS).
FATOR DE REDUÇÃO (REDUTOR ETÁRIO).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESp Nº 1.435.837-RS (TEMA 907).
TESE FIRMADA PARA FINS DO ART. 1.040 DO CPC/15: INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 563/STJ, em substituição à Súmula 321/STJ, restringiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) tão somente aos planos firmados com entidades abertas de previdência complementar, afastando, desse modo, de seu campo de incidência as fechadas. 2.
A legalidade do estabelecimento do limitador etário (pressuposto do redutor etário) para aposentadoria complementar pelo Decreto nº 81.240/78 (DOU 24/01/78), que regulamentou a Lei nº 6.435/77 (DOU 20/07/77), restou pacificada no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 09/05/2012 (Dje 14/12/2012), do REsp 1.135.796/RS, da relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, com as modificações implementadas, vencida a Relatora, por ocasião do julgamento, em 13/11/2013 (Dje 02/04/2014), dos EDcl no REsp 1.135.796/RS, Relatora p/ Acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI. [...](Apelação Cível - 0466256-63.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) (grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ¿ PREVI.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE ACORDO COM O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE ACORDO COM O ÍNDICE FIRMADO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos acerca de ação revisional de contrato de financiamento com pacto adjeto de hipoteca, firmado ente o autor e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), para aquisição da casa própria. 2.
O simples fato de o contrato de financiamento ter sido entabulado com uma entidade fechada de previdência complementar não afasta as normas do Sistema Financeiro da Habitação. 3.
Ao contrário das entidades abertas de previdência privada, as fechadas não estão submetidas ao CDC nas suas relações contratuais com participantes e assistidos de planos de benefícios e não são instituições financeiras. 4.
Conforme jurisprudência do STJ, o plano de equivalência salarial só pode ser utilizado para calcular as prestações mensais do mútuo, não para reajustar o saldo devedor, que será corrigido de acordo com o indexador pactuado pelas partes.[...](Apelação Cível - 0033611-21.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) (grifou-se) Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora aderiu ao Plano de previdência complementar fomentado pela ré, ora apelante, desde 30 de junho de 1992, até 24 de julho de 2019, quando cessou o vínculo empregatício com a FUNASA, momento em que optou pelo resgate de forma única, e quando recebida a quantia, constatou um desconto de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) e de 25% das contribuições realizadas a partir de janeiro/2019. Deve-se aplicar à previdência privada complementar o regime financeiro de capitalização obrigatório para os benefícios, tornando indispensável estabelecer reservas que possam garantir o benefício contratado.
O art. 202 da CRFB/88 assim dispõe: Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
No que se refere especificamente ao resgate, o art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001 traz a previsão de o participante que opta pelo desligamento da relação contratual previdenciária resgatar a totalidade das suas contribuições vertidas ao plano, com expressa previsão de se descontar a taxa de custeio administrativo: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade; II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano; III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (grifou-se) Portanto, a lei permite que a gestora proceda com descontos de parcelas a título de custeio administrativo, quando previsto em regulamento. Para regular a Lei complementar, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar editou a Resolução nº 06/2003, dispondo no art. 26 o seguinte: Art. 26.
O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. § 1º Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante. Na mesma linha de raciocínio, o Regulamento do Plano de Benefícios dos Servidores da Funasa prevê, no artigo 33, caput: Art. 33 - O valor do Resgate equivalerá à soma das importâncias pagas pelo Participante, a título de contribuições mensais e joia, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco que, na forma do plano de custeio sejam de sua responsabilidade, corrigidas monetariamente conforme abaixo: [...] Em que pese tais previsões, é evidente que a legislação somente possibilitada o desconto de despesas relativas ao custeio administrativo, porquanto as demais previsões referentes à cobertura de risco estão contidas em atos infralegais, que extrapolam o poder regulamentar, não podendo o Conselho de Gestão da Previdência ou a própria entidade de previdência complementar inovar nesse sentido, e estabelecer novas condições para o resgate, ferindo a boa-fé contratual. Portanto, os descontos realizados quando do resgate feito pela parte autora extrapolaram os limites permitidos pela legislação, indo além do percentual de custeio administrativo, que, no caso, é limitado a 15% (quinze por cento) das contribuições, não sendo cabível prevalecer a disposição da Resolução CGPC nº 06/2003 em detrimento do art. 14, inciso III, da LC nº 109/2001, sob pena de subversão da lógica existente no ordenamento jurídico, de que atos normativos de hierarquia inferior não devem extrapolar limites estabelecidos em normas de status superior. Afasta-se também a alegação de que essa retenção estaria justificada pela situação deficitária do Plano, pois os benefícios de risco referidos na Resolução CGPC 06/2003 e no Regulamento do Plano devem ser custeados por meio de contribuições, e eventual resultado deficitário deve ser superado com intervenção de patrocinadores, participantes e assistidos, a partir do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, e não por meio de descontos sobre o resgate efetuado pelo participante retirante, como determina o art. 21, § 1º, da LC nº 109/2001: Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Consoante já salientado, o Parecer Atuarial de ID 19432669, dispõe sobre a situação do Plano Previdencial dos Empregados da FUNASA, prevendo como custeio administrativo o percentual de 15% (quinze por cento), em conformidade com a legislação acima exposta, sendo esse o limite dos descontos, devendo a instituição ser condenada a realizar o pagamento da diferença existente entre os percentuais efetivamente adimplidos (de 38,80%, entre 1992 e 2018, e de 70 a 75% a partir de janeiro de 2019) e aquele efetivamente devido (de 85%).
Frisa-se que não se está discutindo um direito adquirido a determinado regime jurídico, mas uma total ausência de respaldo a justificar descontos de qualquer natureza, antes mesmo da primeira reunião extraordinária, ocorrida em agosto de 2008. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, se firma nesse sentido: DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS POR OCASIÃO DE RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA .
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA .
INAPLICABILIDADE (SÚMULA 563/STJ).
CONTRIBUINTE.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS .
REGULAMENTO DO PLANO.
PERMISSÃO DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E DE BENEFÍCIO DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO.
AMPARO NORMATIVO NA RESOLUÇÃO N.º 06/2003 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR .
ATOS NORMATIVOS DISSONANTES DA LEGISLAÇÃO (LC Nº 109/2001, ART. 14, INCISO III).
PERMISSÃO DE DESCONTO SOMENTE A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
RETENÇÃO DIVERSA .
AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO.
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES SOBEJANTES.
IMPERATIVIDADE .
DANOS MORAIS.
RESERVA DE POUPANÇA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA .
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
QUALIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA .
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO.
REJEIÇÃO VIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
MATÉRIA COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO.
ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
INCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE MÉRITO ( CPC, ARTS. 487, II, e 1 .015, II).
INÉRCIA DA PARTE ARGUENTE.
PRECLUSÃO.
RENOVAÇÃO EM APELAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A prescrição, conquanto não implique resolução do mérito propriamente considerado, pois não demanda incursão sobre o direito material invocado, mas por colocar termo à pretensão, obstando que seja renovada, é matéria jungida ao direito material e, por isso, tratada com a deferência reservada ao mérito diante, inclusive, dos efeitos materiais que irradia, daí porque, em sendo reconhecida, enseja a resolução do processo com exame do mérito ( CPC, art. 487, inciso II). 2.
Encerrando a prescrição matéria atinada ao mérito, em tendo sido arguida em sede de contestação e resolvida via de decisão interlocutória, está sujeita a preclusão se não devolvido a reexame o resolvido via de agravo de instrumento, pois inserida no regime de recorribilidade estabelecido pelo novo estatuto processual, tornando inviável que a parte arguente, permanecendo silente defronte o resolvido incidentalmente, reprise a questão no ambiente do recurso de apelação ( CPC, arts . 487, inciso II, 507 e 1.015, inciso II) 3.
A relação estabelecida entre a aderente e a entidade fechada de previdência privada, diante das peculiaridades e regulação à qual está sujeita e do fato de que a entidade não atua nem concorre no mercado com intuito lucrativo, não encarta natureza de vínculo de consumo, estando sujeita, portanto, à incidência da legislação especial que lhe é própria e, genericamente, à legislação civilista (STJ, súmulas 321 e 563). 4 .
Consoante o preconizado na legislação pertinente (Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, inciso III), os descontos realizados no momento do resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar devem limitar-se àqueles necessários ao custeio de despesas de natureza administrativa, daí porque ressoa ilegítima a retenção de valores adicionais não acobertados por aludido normativo, de modo a tornar inviável a efetivação de descontos realizados a título de cobertura de benefícios de risco de pagamento único. 5.
Conquanto o Plano de Benefícios Previdenciais ao qual aderira a participante, com amparo, de seu turno, na Resolução nº 06/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, autorize a retenção, pela entidade de previdência privada, em caso de resgate, de valores relativos a benefícios de risco de pagamento único, a medida mostra-se abusiva, pois extrapola os limites permitidos pela norma regulamentadora (LC nº 109/2001), que somente autoriza a realização de descontos para custeio administrativo, sendo certo que, tendo o permissivo natureza infralegal, não está munido de lastro para atuar como criador de direitos e obrigações em franca contrariedade aos parâmetros legalmente ordenados . 6.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, atributo imagem-reputação, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o causador do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7.
Constatada a frustração da legítima expectativa da ex-participante do plano de previdência complementar quanto ao resgate das contribuições vertidas e destinadas à formação de reserva de poupança, bem como o desgaste e sofrimento decorrentes da retenção indevida de montante expressivo, a conduta da entidade é inexoravelmente abusiva, devendo ser reprimida, e, em contrapartida, afetando o havido os direitos da personalidade da ex-integrante do plano de benefícios, irradiara-lhe dano moral ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, honra, credibilidade, tranquilidade, bem-estar psicológico etc -, devendo ser pecuniariamente compensada pelo efeitos do ilícito que a vitimara . 8.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Unânime. (TJ-DF 07204760920248070001 1972022, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL) (grifou-se) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO REFERENTE A CUSTEIO ADMINISTRATIVO NO PERCENTUAL DE 15%.
LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA ESTIPULAÇÃO EM CONSELHO DELIBERATIVO ATÉ O DESLIGAMENTO DA PARTICIPANTE.
RETENÇÃO DE 61,20% DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL AFASTADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO PARA A AUTORA, E PROVIDO PARCIALMENTE PARA A RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Maria do Socorro Teles Esmeraldo e Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP -, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que, nos autos de ação indenizatória proposta pela primeira em face da segunda, julgou parcialmente os pedidos iniciais para condenar a requerida em dano material, no valor de R$7.548,93(sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), afastando, contudo, os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a requerida pode reter 61,80% das contribuições vertidas pela requerente a plano de previdência complementar, entre 1992 a 2019, a título de custeio administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a segunda recorrente combateu, por meio de seus argumentos, os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 4.
Quanto a possibilidade de resgate das contribuições vertidas ao plano pelo participante, o art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001.
Do montante a ser levantado, há permissão legal apenas para desconto referente às parcelas de custeio administrativo, desde de que prevista em regulamento.
Daí porque não cabe falar em retenção das parcelas relativas ao custeio da cobertura dos benefícios de risco. 5.
Previsão em sentido contrário na Resolução Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC Nº 06/03 (art.26, §1º), é ilegal, visto que extrapola os limites do poder regulamentar, subvertendo a hierarquia normativa. 6. É fato que em reunião extraordinária o Conselho Deliberativo, ata nº 09/2008, em 01/08/2008, modificou o percentual de devolução da reserva de poupança para 38,80% (id18267924).
Além disso, em 21/12/2018, firmou que o resgate seria limitado ao percentual de 38,80% das contribuições vertidas até dezembro de 2018 e 70% a 75%, a partir de janeiro de 2019. (Ata C.D. nº 17 - id 18267920). 7.
A retenção de montantes tão expressivos contraria a boa-fé contratual que deve nortear todas as relações jurídicas (art. 422 do Código Civil), já que coloca em enorme desvantagem o aderente do plano, além de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), notadamente se se levar em consideração que o percentual referente a parcela de custeio administrativo (única retenção legalmente permitida), é de 15%, conforme descrito no parecer atuarial referente à situação do plano previdencial dos empregados da FUNASA, após a revisão da metodologia de cálculo do resgate, com data de 16 de julho de 2008 (id18267919). 8. É incontestável a ilegalidade do que restou decidido pelo Conselho Deliberativo nas duas ocasiões anteriormente mencionadas, haja vista extrapolarem as regras permissivas da Lei Complementar nº 109/01, por abrangerem indevidamente, na retenção da reserva de poupança, outros descontos diferentes do custeio administrativo. 9. É devido ao participante do plano de previdência privada o resgate dos valores pagos desde a adesão até o desligamento, incidindo sobre esses apenas o desconto atinente ao custeio administrativo (15%).
Porém, como este fora fixado em reunião extraordinária de agosto de 2008 (data da reunião extraordinária o Conselho Deliberativo, ata nº 09/2008, em 01/08/2008 - id18267924), somente é devida a retenção dos 15% dessa data até o desligamento. 10.
Em relação ao dano moral pretendido pela primeira apelante, entendo que não merece acolhimento, uma vez que, a despeito do prejuízo pecuniário, decorrente da recusa incorreta restituição da reserva de poupança pela entidade fechada de previdência privada, não ficou demonstrado o sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos conhecidos e não provido para a autora, mas provido parcialmente para a ré.
Sentença reformada em parte.
Tese de julgamento: 1.
O resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência privada pelo participante deve ser integral, com desconto apenas do custeio administrativo, no percentual de 15%, a partir da sua instituição em instância deliberativa. 2.
A incorreção no pagamento da reserva de poupança pela entidade fechada de previdência privada, em regra, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. [...] (TJCE - AP.
CÍVEL 0203228-98.2024.8.06.0071 - DES.
RELATORA: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito privado, data de julgamento: 28/03/2025) (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS.
PLEITO DE RETENÇÃO DE 61,20% DOS VALORES.
ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 14, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
DESCABIMENTO DE DESCONTOS FUNDADOS EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 511 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA COM DESCONTO EXCLUSIVO DE 15% REFERENTE AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SOMENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS. 1.
Versam os autos sobre ação de cobrança c/c indenização por danos morais, movida por FRANCISCO JOSÉ DE SÁ MACEDO em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, na qual o autor pleiteia a restituição integral das contribuições por ele vertidas durante a sua vinculação ao plano de previdência complementar, além de compensação por danos morais em razão de descontos supostamente ilegais promovidos pela ré no momento do resgate.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da retenção de 61,20% das contribuições pessoais do autor, determinando a devolução dos valores com desconto limitado a 15% referente ao custeio administrativo.
Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente qualquer abalo a direito da personalidade, enquadrando os fatos como mero aborrecimento contratual.
Inconformados, ambas as partes recorreram, sendo a apelação da parte requerida utilizada como base para esta decisão, posto que devolve a esta Corte matéria mais ampla, enquanto o autor apelou limitando sua irresignação ao capítulo que indeferiu a indenização extrapatrimonial. 2.
De início, deve ser confirmada a sentença no ponto em que reconheceu a ilegalidade da retenção de 61,20% das contribuições pessoais do autor, justificadas pela ré como sendo relativas ao custeio de benefícios de risco e administração do plano.
A Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar no país, estabelece em seu artigo 14, inciso III: "Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada." 3.
Portanto, a única dedução legalmente autorizada é aquela correspondente ao custeio administrativo, cuja regulamentação infralegal não pode alterar ou restringir o direito ao resgate integral das contribuições.
A Resolução CGPC nº 06/2003, invocada pela ré como amparo à retenção dos valores referentes aos benefícios de risco (como pecúlio, auxílio natalidade, complementação de aposentadoria por invalidez, etc.), não possui força normativa para derrogar o comando legal de hierarquia superior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a validade de descontos não previstos expressamente na LC nº 109/2001, ensejando a fixação de entendimento no Tema 511: "É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários." .
Portanto, ratifica-se a conclusão da sentença quanto à restituição das contribuições, autorizando-se apenas a dedução de 15% a título de custeio administrativo. 4.
Por conseguinte, entendo que no caso concreto não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de conduta que ultrapassa a esfera do mero dissabor.
A retenção de 61,20% das contribuições pessoais do autor, sem base legal válida, somada à necessidade de judicialização para obtenção de um direito já consolidado na legislação de regência, evidencia abuso de posição dominante e flagrante violação à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, adota-se a teoria da perda do tempo útil, consagrada pela jurisprudência do STJ, segundo a qual a parte que é compelida a despender tempo e energia para resolver problema causado por conduta ilícita do fornecedor de serviço ou produto, experimenta violação a um bem jurídico indenizável: o tempo existencial. 5.
Portanto, ao alegado dano moral, o mesmo se mostra evidente, não apenas em razão dos descontos indevidamente promovidos pela ré nos valores a receber pelo apelante, mas igualmente em razão de ter sido necessário, ao autor, distribuir a presente ação para ver resguardados direitos que a própria legislação lhe conferia. À luz de tais parâmetros, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com precedentes análogos, sem configurar enriquecimento sem causa, mas apto a compensar o autor e reprimir condutas reiteradas da ré. 6.
Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.
Apelo da requerida conhecido e não provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - AP.
CÍVEL 0203847-28.2024.8.06.0071 - DES.
RELATORA: MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito privado, data de julgamento: 18/06/2025) (grifou-se) Portanto, a sentença não merece reparo neste capítulo. A parte autora pretende a reforma da sentença acerca dos danos morais, afirmando, em suma, que a situação ultrapassa o mero dissabor, e lhe causou desvio produtivo. No caso, o fato de o autor ter realizado contribuições ao longo de 27 anos, com legítima expectativa de que, em caso de resgate, somente lhe seria descontado o percentual de 15% (quinze) por cento e de ter tido essa expectativa frustrada, retendo-se percentual superior a 60% (sessenta por cento) das contribuições, sendo ainda necessário judicializar o tema para resolver a situação e cessar a privação do montante retido indevidamente, entendo que se configura o dano moral. Ainda, deve-se considerar não só as expectativas frustradas, mas a também a perda injustificada do tempo útil da parte autora, teoria já pacificada no STJ, reconhecendo o dano moral quando é necessário valer-se do Poder Judiciário, gastando-se tempo e energia para soluciona um impasse criado pela outra parte litigante.
Nesse sentido, vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
DESCONTO DA PARCELA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO COM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO - VALOR EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO N.º 06/2003 AFASTADA.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de abusividade na retenção pela entidade de previdência privada do percentual de 61,20%, correspondente ao custeio administrativo e de benefícios de risco de pagamento único, do valor resgatado pelo apelado relativo às contribuições realizadas ao plano de benefícios. 2.
Nos termos do art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe acerca do resgate do saldo previdenciário sobre o regime de previdência complementar, o resgate das contribuições vertidas pelo antigo associado deve ser integral, apenas podendo ser descontado montante referente ao custeio administrativo.
Precedentes Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.
Os descontos praticados pela apelante, extrapolam os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução n.º 06/2003. 4.
Não há nos autos demonstração de que a apelante comprovou que o apelado foi notificado sobre a deliberação do Conselho, sendo certo que eventual aprovação por intermédio de representação sindical não afasta a necessidade de cientificar o associado sobre o decidido, dando-lhe a opção de não permanecer no contrato, já que facultativo, por força do art. 202 da CRFB/88. 5.
Danos morais verificados, em razão dos descontos indevidamente promovidos pela requerida nos valores a receber pelo requerente, bem como em razão da Teoria da Perda do Tempo Útil, sendo certo que a situação vivenciada pelo requerente superou o liame do mero aborrecimento, gerando lesão moral indenizável. 6.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1857006, 0715980-50.2023.8.07.0007, Relator (a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 16/05/2024.) (grifou-se) RECURSO CÍVEL INOMINADO N. 1005706-55.2023.8 .11.0002 EMENTA: RECURSO INOMINADO - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SAQUE DOS VALORES APÓS A APOSENTADORIA - RETENÇÃO INDEVIDA DE PERCENTUAL - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 61,20% PREVISTO EM CONTRATO - CLÁUSULA ABUSIVA - DANO MORAL, DANO MATERIAL COMPROVADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a retenção indevida de valores acima do estabelecido em contrato de "Plano de Benefícios de Previdências", devem ser restituídos os valores cobrados além do percentual estabelecido em contrato. 2 .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10057065520238110002, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 14/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023) (grifou-se) Diante disso, deve a sentença ser reformada para fixação de danos morais, fixados observando-se a razoabilidade e adequação ao caso, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano, a condição econômica das partes, de modo a não ocasionar enriquecimento sem causa, mas atender ao caráter pedagógico-punitivo. Assim, em consonância com julgado proferido por esta câmara acima colacionado, (TJCE - AP.
CÍVEL 0203847-28.2024.8.06.0071 - DES.
RELATORA: MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito privado, data de julgamento: 18/06/2025), fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a taxa SELIC a título de correção monetária, a partir da data do arbitramento, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até vigência da Lei nº 14.905/2024, e após, incidirá também a SELIC. 4.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos para: (i) NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré, CAPESESP; (ii) DAR PROVIMENTO ao apelo adesivo da parte autora, para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a taxa SELIC a título de correção monetária, a partir da data do arbitramento, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até vigência da Lei nº 14.905/2024, e após, incidirá também a SELIC.
Em razão do desprovimento integral do apelo da parte ré, majoro os honorários fixados na origem em 10%. É como Voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
30/06/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24511827
-
25/06/2025 20:56
Conhecido o recurso de JOSE ALDENOR BRITO - CPF: *33.***.*90-06 (APELANTE) e provido
-
25/06/2025 20:56
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070121
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070121
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203340-67.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070121
-
11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 10:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 08:15, Gabinete da CEJUSC.
-
05/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR BRITO em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19606740
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19606739
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19606740
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19606739
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0203340-67.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALDENOR BRITO APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 05 de maio de 2025, às 08:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
16/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19606740
-
16/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19606739
-
15/04/2025 13:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 08:15, Gabinete da CEJUSC.
-
14/04/2025 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
-
14/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032293-87.2024.8.06.0001
Maria Andreia de Alencar Alves
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marco Antonio Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 10:56
Processo nº 0037334-14.2012.8.06.0064
Jose Eufrasio de Souza Filho
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Christiano Pereira de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2012 12:19
Processo nº 0252606-73.2023.8.06.0001
Maria Conceicao dos Santos Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 16:41
Processo nº 0252606-73.2023.8.06.0001
Maria Conceicao dos Santos Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 12:33
Processo nº 0203340-67.2024.8.06.0071
Jose Aldenor Brito
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 11:35