TJCE - 3032293-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161436398
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161436398
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032293-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ANDREIA DE ALENCAR ALVES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
27/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161436398
-
23/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Apelação
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155809315
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155809315
-
26/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155809315
-
23/05/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/05/2025 04:02
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152666988
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152666988
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032293-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ANDREIA DE ALENCAR ALVES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO R.H.
Embargos de Declaração opostos nos autos pela parte autora.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152666988
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152123251
-
30/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152123251
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032293-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ANDREIA DE ALENCAR ALVES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO R.H.
Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152123251
-
24/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Embargos
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 144269733
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144269733
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032293-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ANDREIA DE ALENCAR ALVES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO TRATA-SE de ação revisional de contrato bancário ajuizada por MARIA ANDREIA DE ALENCAR ALVES em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 112454554), ter celebrado contrato de empréstimo pessoal não consignado com a instituição financeira ré.
Alega, inicialmente, não ter recebido cópia do instrumento contratual no ato da celebração e sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, pugnando por sua limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Requer, ademais, a inversão do ônus da prova e a repetição simples dos valores pagos a maior.
Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com documentos (IDs 112454558 a 112454567).
A instituição financeira ré, devidamente citada, apresentou o contrato objeto da lide (ID 126152296 e ID 136028362) e ofereceu contestação (ID 136028360), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso (art. 330, §2º, CPC) e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas, a validade do princípio pacta sunt servanda, a inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano, a adequação da taxa praticada às peculiaridades do crédito concedido a negativados (alto risco), e a possibilidade de capitalização de juros.
Juntou documentos, incluindo pareceres e decisões judiciais (IDs 136028363 a 136029342).
A parte autora apresentou réplica (ID 140960590), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, reforçando a tese de abusividade dos juros com base no Tema Repetitivo n. 27 do STJ e em cálculo comparativo (ID 140960594), e pugnando pela aplicação da taxa média do BACEN (Séries 20742 e 25464, conforme ID 140960593) e pela restituição simples do indébito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a sua solução encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, prescindindo de dilação probatória adicional, como produção de prova oral ou pericial complexa. Com efeito, a análise das cláusulas contratuais e a verificação de eventual abusividade, notadamente quanto às taxas de juros, podem ser realizadas com base no instrumento contratual apresentado (ID 126152296) e nas informações oficiais de taxas médias de mercado (ID 140960593).
Eventuais cálculos para apuração de valores devidos ou a restituir podem ser relegados à fase de liquidação de sentença, caso necessário.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao dever do magistrado de julgar antecipadamente a lide quando presentes as condições para tanto, sem que isso configure cerceamento de defesa (cf.
STJ, REsp 2.832/RJ; STF, RE 101.171/SP). 2.
Das Preliminares A instituição financeira ré arguiu, em contestação (ID 136028360), preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
A preliminar de inépcia da inicial, fundada na suposta inobservância do artigo 330, §2º, do CPC, não merece acolhida.
A petição inicial (ID 112454554), complementada pela réplica (ID 140960590) e pelos cálculos apresentados (ID 140960594), especifica claramente a obrigação que se pretende controverter - a taxa de juros remuneratórios - e indica o parâmetro que entende devido (taxa média do BACEN), permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu.
A quantificação exata do valor incontroverso e do proveito econômico final depende da análise meritória, mas a controvérsia foi devidamente delimitada.
A preliminar de falta de interesse processual também deve ser rejeitada.
O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, está presente.
A parte autora busca a tutela jurisdicional para revisar cláusulas que considera abusivas em contrato bancário vigente ou já quitado, sendo a via processual escolhida adequada para tal fim.
A possibilidade de revisão judicial de contratos bancários é amplamente admitida pela jurisprudência, inclusive sumulada (Súmula 297/STJ), independentemente do estado de adimplência do contrato, não havendo que se falar em ausência de necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. 3.
Da Relação de Consumo e Contrato de Adesão É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O contrato em análise (ID 126152296) configura-se como contrato de adesão, cujas cláusulas são predispostas pela instituição financeira.
Contudo, a natureza adesiva do contrato, por si só, não implica automaticamente a nulidade de suas cláusulas ou a presunção de vício de consentimento.
A adesão pressupõe a concordância do consumidor com os termos apresentados, sendo-lhe facultada a busca por outras instituições financeiras com condições diversas.
A revisão judicial das cláusulas contratuais, portanto, justifica-se não pela simples adesão, mas pela efetiva demonstração de abusividade ou onerosidade excessiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos do artigo 6º, V, e artigo 51 do CDC. 4.
Dos Juros Remuneratórios A controvérsia central reside na alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo pessoal nº 063950047086, celebrado em 01/04/2021 (ID 126152296).
A parte autora pugna pela limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS - Tema 24), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Contudo, admitiu a revisão dessas taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve como um parâmetro para essa análise, mas não como um teto absoluto.
A jurisprudência tem considerado abusivas as taxas que superam significativamente (por exemplo, uma vez e meia) a média de mercado para a mesma modalidade e período.
No caso concreto, o contrato (ID 126152296) prevê expressamente as seguintes taxas: Taxa de Juros Mensal: 22,00% Taxa de Juros Anual : 987,22% Para aferir a alegada abusividade, comparam-se as taxas contratadas com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações de "Crédito pessoal não consignado" para pessoas físicas (Séries 25464 e 20742), referentes a Março de 2021 (mês imediatamente anterior à contratação, conforme utilizado na minuta original e consulta ID 140960593), e com o limite de 1,5 vezes essa média: IndicadorTaxa ContratadaTaxa Média BACEN (Mar/2021)Taxa Média BACEN x 1,5Conclusão Taxa Mensal 22,00% 5,27% 7,91% ABUSIVA Taxa Anual 987,22% 85,21% 127,82% ABUSIVA Séries BACEN - 25464 (mensal) - - - 20742 (anual) - - A análise comparativa demonstra que as taxas de juros pactuadas (22,00% a.m. e 987,22% a.a.) excedem, em muito, não apenas a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (5,27% a.m. e 85,21% a.a.), mas também o patamar de 1,5 vezes essa média (7,91% a.m. e 127,82% a.a.), considerado como limite razoável pela jurisprudência para caracterizar a abusividade.
A taxa mensal contratada é mais de 4 vezes a média, e a taxa anual é mais de 11 vezes a média, configurando manifesta desvantagem exagerada para o consumidor (art. 51, IV e §1º, III, do CDC).
Embora a instituição financeira alegue que o risco elevado da operação (crédito para negativados) justificaria taxas superiores, a discrepância verificada é excessiva e desproporcional, ultrapassando os limites da razoabilidade e da boa-fé contratual.
A própria contestação (ID 136028360) e os documentos juntados (como o Parecer do BACEN - ID 136029339 - e as decisões judiciais) reforçam que a análise deve ser casuística, mas não convalidam taxas tão díspares da média sem justificativa robusta e específica, ausente nos autos.
Dessa forma, impõe-se a revisão da cláusula contratual para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a época e modalidade da contratação, mitigando-se o princípio pacta sunt servanda. 5.
Da Descaracterização da Mora e Cadastros de Inadimplentes Conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 26), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização) descaracteriza a mora do devedor.
No presente caso, tendo sido constatada a flagrante abusividade das taxas de juros remuneratórios, resta afastada a mora da parte autora.
Como consequência, e considerando o perigo de dano irreparável decorrente da manutenção de restrições creditícias indevidas, determino que a instituição financeira ré proceda à imediata exclusão do nome da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) relacionados ao contrato nº 063950047086, caso tenha sido inscrito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento reiterado.
Ressalto que a Súmula 380/STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor") não se aplica quando há reconhecimento judicial de abusividade nos encargos do período de normalidade. 6.
Da Restituição dos Valores Pagos Indevidamente Havendo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e sua consequente limitação à taxa média de mercado, os valores pagos a maior pela parte autora deverão ser restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira (art. 884, CC).
Quanto à forma da restituição (simples ou em dobro), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Estabeleceu-se, ainda, a modulação dos efeitos dessa decisão para que o entendimento sobre a restituição em dobro seja aplicado apenas a cobranças efetuadas após 30 de março de 2021. No presente caso, considerando que o contrato foi celebrado em 01/04/2021, e a flagrante abusividade das taxas cobradas configura violação da boa-fé objetiva, os valores pagos a maior pela parte autora, decorrentes da aplicação das taxas ora revistas, deverão ser restituídos em dobro.
A correção monetária e os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidirão exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar da data de cada pagamento indevido, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.795.982/SP) e legislação aplicável (Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil), afastando-se a cumulação de outros índices de correção ou juros moratórios.
A apuração exata do montante a ser restituído será realizada em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (ID 112454554) para: i) Determinar a revisão do contrato de empréstimo pessoal nº 063950047086 (ID 126152296), limitando as taxas de juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado para pessoa física, vigentes em Março de 2021, quais sejam: 5,27% ao mês e 85,21% ao ano (Séries BACEN 25464 e 20742); ii) Condenar a instituição financeira ré, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos a maior em razão da aplicação das taxas de juros ora declaradas abusivas.
Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, contada a partir da data de cada desembolso indevido, a serem apurados em liquidação de sentença por cálculo aritmético; iii) Determinar que a instituição financeira ré proceda à exclusão do nome da parte autora de quaisquer cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em relação ao débito oriundo do contrato nº 063950047086, caso tenha sido inscrito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor global de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao montante a ser restituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Transitada em julgado esta decisão sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e, após as devidas baixas, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Publique-se (DJEN). Fortaleza, data pelo sistema. -
15/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144269733
-
12/04/2025 21:54
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136077514
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032293-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ANDREIA DE ALENCAR ALVES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136077514
-
19/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136077514
-
15/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 01:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:14
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/11/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000198-81.2025.8.06.0158
Misleide Pereira Figueiredo
Marcelo Leandro Peixoto de Araujo
Advogado: Douglas Rodrigues Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 16:28
Processo nº 3000141-33.2025.8.06.0071
Cicera da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 14:52
Processo nº 3000141-33.2025.8.06.0071
Cicera da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 10:35
Processo nº 0167336-23.2019.8.06.0001
Paulo Roberto Tavares da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2019 15:54
Processo nº 3000104-95.2025.8.06.0009
Carlos Henrique Vieira Tome
Delta Air Lines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 17:10