TJCE - 3000885-50.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:25
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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25/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 22:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/08/2025 14:43
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25079274
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25079274
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000885-50.2023.8.06.0151 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE QUIXADA Apelado: ANTONIO ELERI FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito Execução Fiscal movida em face de ANTONIO ELERI FERREIRA.
Petição Inicial (ID nº 25074266 - 30/05/2023): Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Quixadá contra Antonio Eleri Ferreira para a cobrança de débitos inscritos na CDA nº 000000730/2022 (ID nº 25074268), no valor de R$ 3.026,53 (três mil, vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).
Requer a citação do executado para pagamento ou garantia do juízo, sob pena de penhora.
Tentativa de Citação (ID nº 25074273 - 08/09/2023): Tentativa frustrada de citação postal, pois o aviso de recebimento retornou com a observação "Não entregue - Não existe o número (Ecarta)". Citação Válida (ID nº 25074278 - 11/01/2024): Certidão do Oficial de Justiça Thales Eduardo Nobre Aires atestando que CITOU Antonio Eleri Ferreira, aos 11/01/2024.
Mandado de Penhora (ID nº 25074284 - 14/03/2024): Expedido mandado de penhora e avalição.
Penhora frustrada: o Oficial de Justiça Thales Eduardo Nobre Aires certificou que não localizou bens suficientes à penhora no endereço do executado (ID nº - 03/06/2024).
Sentença (ID nº 25074552 - 13/02/2025): Proferida pelo Juiz de Direito Wallton Pereira de Souza Paiva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Fundamentou-se no Tema 1.184 do STF sobre legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que define R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para baixo valor.
Apelação (ID nº 25074557 - 26/03/2025): Recurso interposto pelo Município de Quixadá, alegando: a) a relevância da arrecadação de créditos tributários para o município, mesmo que o valor seja inferior a R$ 10.000,00; b) a existência da Lei Complementar Municipal nº 24/2022, que estabelece em 380 UFIRMs (Unidade Fiscal de Referência Municipal) o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, sendo o valor da presente execução superior a este limite; c) a observância ao Princípio da Legalidade (art. 37 da CF/88); d) a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais de valores superiores ao limite municipal; e) a jurisprudência pacífica sobre o respeito à competência de cada ente federado para definir o que considera "baixo valor".
Ofício (ID nº 25074561 - 03/07/2025): O Coordenador de Administração Tributária do Município de Quixadá informa que o executado parcelou seu débito através do Acordo nº 2025001148 em 41 parcelas, solicitando a suspensão do feito, informando que a primeira parcela foi paga.
Contrarrazões não foram apresentadas pelo apelado, conforme certificado no processo.
Manifestação da PGJ: Desnecessária, na forma da Súmula 189 do STJ. É o relatório, no essencial.
Decido monocraticamente.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF.
Explico. 1.
DA DECISÃO-SURPRESA O art. 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório dinâmico, estabelecendo que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
No caso dos autos, o Juiz de Direito extinguiu a execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF sem conceder ao Município exequente a oportunidade de se manifestar previamente sobre tal possibilidade, configurando típica decisão-surpresa.
A análise dos autos revela ausência de intimação prévia sobre a possibilidade de extinção com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, sobrevindo a sentença extintiva logo após a frustração da primeira tentativa de penhora, configurando típica hipótese de decisão-surpresa em violação ao art. 10 do CPC.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo em hipóteses de extinção de ofício, deve ser observado o contraditório: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2.
Hipótese em que a parte recorrente não foi intimada para manifestação acerca da prescrição reconhecida em segundo grau. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.683.739/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Assim, a extinção do processo, sem a oitiva da parte interessada e com fundamento novo, ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL A extinção sumária da execução fiscal, sem observância do contraditório prévio e em descompasso com a legislação aplicável, configura violação ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).
O Município tem direito à suspensão da execução fiscal durante o cumprimento do parcelamento, deve ter a oportunidade de se manifestar sobre a ausência de localização de bens penhoráveis, além de ter direito subjetivo à tentativa de penhora on-line por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Embora se reconheça a importância da Resolução CNJ nº 547/2024 na busca pela eficiência administrativa, sua aplicação deve observar os princípios da segurança jurídica e da competência constitucional dos entes federados.
A extinção sumária de execuções fiscais regularmente ajuizadas, sem observância do devido processo legal e da legislação, compromete a própria eficiência do sistema arrecadatório e a credibilidade das instituições.
A execução em questão, iniciada em 30/05/2023, teve regular curso processual, com citação válida e uma única tentativa de penhora, não se enquadrando na hipótese de inércia ou desídia do exequente.
Consta dos autos que o executado realizou o parcelamento do débito em 41 parcelas (Acordo nº 2025001148), conforme Ofício NATRIF Nº 01.07.003-2025, o que, conforme o art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário durante o cumprimento do parcelamento, mas não extingue a execução fiscal.
O parcelamento do débito pelo executado demonstra claramente seu reconhecimento quanto à existência e legitimidade da dívida, reforçando ainda mais que o correto seria a suspensão do processo durante o prazo do parcelamento, e não sua extinção prematura.
CONCLUSÕES.
DISPOSITIVO.
A sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184, que expressamente ressalva a competência constitucional dos entes federados para definir parâmetros de "baixo valor".
A extinção de ofício, sem prévia intimação do exequente, configura decisão-surpresa em violação ao art. 10 do CPC.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e anulo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal.
Deverá o Juiz de Direito observar a existência de parcelamento do débito, conforme Ofício NATRIF Nº 01.07.003-2025 (ID nº 25074561), e analisar o pedido de suspensão da execução fiscal durante o prazo do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Por fim, caso entenda pela possibilidade de extinção com base na Resolução CNJ nº 547/2024, intimar previamente o Município para se manifestar sobre tal fundamento, observando o contraditório dinâmico.
Publique-se e intimem-se.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
31/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25079274
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09/07/2025 15:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/07/2025 15:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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09/07/2025 11:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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