TJCE - 3011538-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 05:14
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136433070
-
21/02/2025 09:23
Cancelada a Distribuição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº: 3011538-08.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Inventário e Partilha AUTOR: CARISIA CARVALHO GOMES, NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO REU: ZELIA CARVALHO DE FARIAS Vistos em decisão interlocutória, Trata-se de ação de inventário, cujo objeto não envolve uma questão meramente registral, mas notoriamente matéria afeta ao juízo de família. Importa salientar que a 1ª Vara de Registros Públicos tem a competência definida no art. 57 da Lei nº 16. 397/2017 (Lei que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará): Art. 57.
Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I - Processar e julgar: a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do decreto Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como as incorporações imobiliárias, nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; c) as causas relativas a bem de família; II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de execução de sentença proferida por outro juiz; III - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência; IV - dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes à substância do direito.
Por outro lado, dispõe o mesmo diploma legislativo sobre a competência dos juízos das Varas de Sucessões, em seu art. 55, in verbis: Art. 55.
Aos Juízes das Varas de Sucessões compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) inventários e partilhas ou arrolamentos, ressalvado o previsto na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, quanto à realização de tais procedimentos por via administrativa; b) ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; c) ações de nulidade e de anulação de testamento e as pertinentes à sua execução; d) as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública; II - determinar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos Nessa esteira, a competência para conhecer e julgar o pedido em questão é de uma das Varas de Sucessões.
Inclusive, a exordial direciona a demanda, no endereçamento, a um dos juízos das Varas de Sucessões de Fortaleza, o que demonstra que houve equívoco da parte autora no momento do protocolo no sistema eletrônico. Isto posto, considerando que o pedido escapa os limites da competência desta Vara de Registros Públicos, por não se enquadrar na previsão do art. 57 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Ceará, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, para consequentemente determinar o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos da Portaria nº 2037/2024, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Administrativo do Estado do Ceará aos 11 de setembro de 2024,. Dessa forma, deve o peticionante protocolar a exordial no sistema correto, qual seja o SAJPG, para que seja distribuído ao Juízo competente pelo processamento e julgamento da lide, nos termos do artigo 1° da Portaria nº 2037/2024, que altera o artigo 4º da Portaria nº 1409/2024. Intime-se o patrono.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136433070
-
20/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136433070
-
19/02/2025 17:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/02/2025 17:27
Declarada incompetência
-
19/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200969-67.2023.8.06.0071
Delegacia Especializada - Ddm Crato
Alex Nogueira Fernandes
Advogado: Ana Karoline Guedes Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2023 11:28
Processo nº 3001004-94.2024.8.06.0112
Josefa Ligia Guimaraes Santos
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Joao Alberto Morais Borges Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 10:56
Processo nº 0200928-58.2024.8.06.0300
Antonio Diego Alves da Costa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Aristoteles Nascimento de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0200928-58.2024.8.06.0300
Em Segredo de Justica
Cleuton da Silva Costa
Advogado: Aristoteles Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 19:54
Processo nº 0266822-44.2020.8.06.0001
Benedito Barbosa de Araujo
Alanny Maria Gomes de Oliveira
Advogado: Aurivania Lima Nobre
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 12:00