TJCE - 3001004-94.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144394759
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001004-94.2024.8.06.0112 AUTOR: JOSEFA LIGIA GUIMARAES SANTOS, JOSE SEVERINO DOS SANTOS NETO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Intime-se o requerente, por seu procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A fim de dar prosseguimento a marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Tomem ciência as partes que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. Desta feita, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para SANEADOR.
Juazeiro do Norte/CE, 31 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
03/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144394759
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03/04/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO MORAIS BORGES FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO MORAIS BORGES FILHO em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 128028817
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001004-94.2024.8.06.0112 AUTOR: JOSEFA LIGIA GUIMARAES SANTOS, JOSE SEVERINO DOS SANTOS NETO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por JOSEFA LÍGIA GUIMARÃES SANTOS e JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS NETO, em face MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, em razão de cobranças de IPTU referentes aos anos de 2023 e 2024, relacionadas a dois imóveis localizados na Rua Rui Barbosa, nºs 1683 e 1687.
Os autores alegam que ambos os imóveis foram objeto de desapropriação pela municipalidade para viabilizar a construção de uma ponte, resultando na demolição dos bens.
As desapropriações ocorreram nos seguintes processos judiciais: Processo n° 0200591-22.2022.8.06.0112: Imóvel situado na Rua Rui Barbosa, nº 1687; Processo n° 0006098-50.2019.8.06.0112: Imóvel situado na Rua Rui Barbosa, nº 1683.
Os autores alegam que deixaram de ser responsáveis pelos tributos incidentes, com a perda da posse e da propriedade dos imóveis.
Relatam ainda que protocolaram a requisição administrativa n° 41973 junto à prefeitura, requerendo a alteração da titularidade dos imóveis, mas afirmam que o processo encontra-se paralisado há quase quatro meses, sem qualquer resposta.
Requerem a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de urgência a fim de suspender a cobrança dos débitos atacados até o julgamento definitivo do processo Sucintamente relatado, decido.
DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC).
Em relação ao pedido de Tutela de Urgência, tem-se, conforme disposição do Código de Processo Civil, art. 300, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso de irreversibilidade da medida, o parágrafo 3º do referido dispositivo exclui a possibilidade de deferimento.
A norma traz esse regramento para proteger situações em que a demora da prestação jurisdicional possa acarretar grave dano a parte que a solicita, devendo ser comprovado efetivamente a iminência de dano irreparável.
No presente caso, constato a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante da relevância do crédito tributário em questão.
Assim, revela-se cabível o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do referido crédito, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, até o julgamento final da demanda.
Ressalte-se que a medida não apresenta risco de irreversibilidade, pois, em caso de improcedência do pedido após cognição exauriente, os valores poderão ser novamente exigidos.
EMENTA TRIBUTÁRIO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL - CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - ARTIGO 151, INCISO V, DO CTN - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais não estão dissociadas da decisão recorrida que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do CTN, posto que, no entender do Agravante a ação anulatória não poderia ser ajuizada sem o depósito do valor do débito e a liminar não poderia ser deferida sem a garantia do juízo.
O STF editou a Súmula Vinculante 28, no sentido de que é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. É pacífica na doutrina e na jurisprudência a possibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela demonstração, somente, dos requisitos para concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), sem a necessidade de qualquer depósito ou caução do valor do débito, conforme preconiza o art. 151, inciso V, do CTN. (TJ-MT 10147443920198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/10/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - IPTU Progressivo - Exercícios de 2019 a 2022 - Município de São Bernardo do Campo - Alegação de que o imóvel objeto de tributação cumpre a sua destinação social - Alegada nulidade da cobrança de IPTU progressivo - Decisão judicial deferindo a tutela provisória de urgência almejada - Cabimento - Insurgência em face da probabilidade do direito alegado - Documentação que comprova, ao menos nesta fase em que se encontra o processo, o direito alegado pela contribuinte - Presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar - Decisão mantida - Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2000676-11.2023.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 14/03/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2023). Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para suspender a cobrança dos débitos objeto da presente ação, até o julgamento definitivo do feito.
Intime-se o Município de Juazeiro do Norte, por meio do portal eletrônico, para cumprir a medida antecipatória ora deferida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias.
Em prosseguimento, o artigo 334 do Código de Processo Civil prevê que o Juiz, no momento do recebimento da petição inicial, designará audiência de conciliação ou de mediação.
Todavia, no caso em questão, deixo de remeter os autos ao CEJUSC por tratar-se de demanda envolvendo interesse público indisponível. CITE-SE o promovido para, caso queira, apresentar resposta ao presente pedido, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c 183 do CPC).
Havendo resposta da pare ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre ela (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, terça-feira, 03 de dezembro de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 128028817
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20/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128028817
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12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 11:50
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (REU)
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12/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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