TJCE - 0277798-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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10/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136285958
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21/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0277798-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: TELE ENTREGA SERVICOS LTDA - ME Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos,etc.
Tratam os presentes autos de ação revisional de contrato entre as partes acima nominadas.
Foi determinado a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono, para providenciar o recolhimento destas, mantendo-se inerte à determinação exarada.
Era o que importava a relatar.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017) ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136285958
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20/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136285958
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18/02/2025 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:57
Decorrido prazo de TELE ENTREGA SERVICOS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025. Documento: 133242758
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133242758
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23/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133242758
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23/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 13:36
Declarada incompetência
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16/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:44
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 09:02
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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