TJCE - 3002347-57.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171689453
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171689453
-
01/09/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171689453
-
31/08/2025 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2025 21:37
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2025. Documento: 170692657
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170692657
-
27/08/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170692657
-
27/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 05:39
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166861124
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166861124
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04/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3002347-57.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: ELTON GOMES DE SOUZAEndereço: Fazenda Pastos Bons, 000, DT Ibiapina, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Santos Dumont, 2004, - de 2121/2122 a 3129/3130, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que move ELTON GOMES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 166747651), sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
01/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166861124
-
29/07/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 13:30
Juntada de despacho
-
22/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 09:12
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 150822580
-
22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 150822580
-
21/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150822580
-
21/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150822580
-
21/04/2025 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:54
Juntada de Petição de recurso
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149803021
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149803021
-
09/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149803021
-
08/04/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 137814163
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137814163
-
31/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137814163
-
25/03/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 02:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136203380
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136203380
-
19/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136203380
-
17/02/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 19:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:28
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132985946
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132985946
-
22/01/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132985946
-
22/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
21/01/2025 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:18
Confirmada a citação eletrônica
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126790623
-
04/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126790623
-
03/12/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126790623
-
03/12/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
21/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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