TJCE - 3000815-30.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 07:41
Conclusos para decisão
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28/07/2023 04:51
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64196494
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64196494
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17/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: A princípio anoto que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do FONAJE). Dentre os requisitos de admissibilidade sobressai o preparo recursal consistente no regular recolhimento das custas, com a respectiva comprovação nos autos, sem o que o recurso é de ser tido por deserto. A Constituição Federal dispõe no inciso LXXIV, do art. 5º, expressamente que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O entendimento pretoriano sobre o assunto é de que é necessária "a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.863/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Portanto, "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (Enunciado FONAJE 116). Na mesma linha o STJ tem assinalado que "ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)"(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). Conclui-se que a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna reclama estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, o que só pode ser feito mediante a produção de prova documental que permita aquilatar a exigência constitucional para a concessão do benefício e inclusive em que medida, considerando a possibilidade de deferimento parcial ou parcelamento (CPC, art. 98, § 5º e § 6º). A Resolução TJCE nº 23/2019, tratando do tema assim dispõe: "DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - Art. 24. (..) Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz". Ante o exposto, uma vez mais intime-se a parte autora/recorrente para apresentar, no prazo de cinco dias, documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade, dentre eles os três últimos extratos completos de sua conta bancária.
Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
14/07/2023 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64196494
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13/07/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3000815-30.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: NELSON LIMA CABRAL Requerido: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: WENDRILL FABIANO CASSOL / Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada para apresentar, no prazo de 10 dias, as contrarrazões ao presente recurso inominado.
Fortaleza, 20 de março de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
20/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 00:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:54
Juntada de Petição de recurso
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16/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000815-30.2021.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 55540182) interpostos pelo promovente em face da sentença de ID 55214858, aduzindo, em síntese, que o decisum é omisso, tendo em vista que a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual.
Aduz que o autor não almeja o reconhecimento de relação de emprego e, ao final, pugna pela reforma do julgado.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese o julgado, contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Ademais, a sentença não afirmou que, no caso, haveria discussão acerca da existência ou não de relação de emprego.
Pelo contrário, restou concluído que a “relação de trabalho” é termo mais abrangente e que ultrapassa os limites da “relação de emprego”.
Portanto, a relação de trabalho é gênero que engloba não somente a relação de emprego, mas também as relações de trabalho que não possuem vínculo empregatício, tais como o estágio, o trabalho eventual e o autônomo, a exemplo da parceria de trabalho autônomo dos motoristas de aplicativo.
Uma vez que a Justiça do Trabalho possui competência para julgar as controvérsias decorrentes não apenas das relações de emprego, mas também das relações de trabalho lato sensu, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, foi reconhecida a incompetência deste juízo.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
01/03/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000815-30.2021.8.06.0013 Ementa: Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso IX, da Constituição Federal.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por motorista de aplicativo requerendo o restabelecimento do seu cadastro na plataforma, bem como a condenação da demandada em lucros cessantes e indenização por danos morais.
Contudo, em análise preliminar, constato óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão de incompetência material.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, de forma que esta passou a julgar, além das ações entre empregados e empregadores, ou seja a chamada relação de emprego, também aquelas decorrentes da relação de trabalho, gênero do qual a relação empregatícia é espécie.
Acerca do assunto, Carlos Henrique Bezerra Leite conceitua a relação de trabalho como "aquela que diz respeito, repise-se, a toda e qualquer atividade humana e que haja prestação de trabalho, como a relação de trabalho: autônomo, eventual, de empreitada, avulso, cooperado, doméstico, de representação comercial, temporário, sob a forma de estágio etc.
Há, pois, a relação de trabalho pela presença de três elementos: o prestador do serviço, o trabalho (subordinado ou não) e o tomador do serviço." (in "Curso de Direito Processual do Trabalho", Ed.
LTR, 3ª ed., p. 148).
Grifo nosso.
A ampliação da competência da Justiça Laboral apresentou a expressão “relação de trabalho”, termo mais abrangente e que ultrapassa os limites da “relação de emprego”.
Portanto, a relação de trabalho é gênero que engloba, por exemplo, o estágio, o trabalho eventual, o autônomo e, dentre eles, a parceria de trabalho autônomo dos motoristas de aplicativo.
Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Constata-se, no caso, que a pretensão do autor, consistente na reativação de sua conta no aplicativo 99POP, bem como a condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes pelo suposto descredenciamento indevido, está relacionada à relação de parceria laboral travada com o aplicativo de ativação por demanda de usuários, pelo que emerge a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia em torno dos danos decorrentes da cessação do contrato de parceria firmado com a empresa prestadora dos serviços de transporte de particulares. É importante compreender essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços no contexto das novas relações de trabalho, que emergem como consequência do desenvolvimento tecnológico eruptivo da revolução 4.0.
As relações de trabalho operadas pelos novos meios tecnológicos, à parte de não configurarem em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, não se afastam da premissa laboral do retorno financeiro guiado pela parceria de trabalho entre agente de mercado e agente de labor, o que no caso das relações entre o aplicativo e o motorista credenciado se desenvolvem por um princípio geral de distribuição equitativa de lucros, incompatível com a relação tradicional de emprego, mas plenamente classificável como relação autônoma de parceria laboral, intermediada por meios digitais próprios das novas formas de oferecimento da mão de obra dinâmica dos trabalhadores não enquadrados no modelo nine-to-five (das nove às cinco), cujo crepúsculo coincide com a emergência das novas demandas de mercado que a citada revolução 4.0 fomenta no seio da relação entre capital, labor e consumo.[...] Ora, se até mesmo em relações mais sofisticadas de parceria laboral é essencial reconhecer a competência desta Justiça especializada para o processamento de ações entre parceiros e agentes de mercado, com maior razão enxerga-se nessa nova forma de aproximação entre o trabalhador e as oportunidades de trabalho uma semente inexorável da relação de trabalho lato sensu , cuja competência para o exame decorre do critério fixado pelo inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, o qual dispõe ser competência desta Justiça especializada o exame de causas que versem sobre "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". [...] Em termos simples, conclui-se que a relação contratual entre essa empresa e seus clientes é consumerista, ao passo que a sua relação com seus prestadores de serviço é uma relação de trabalho lato sensu, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para quaisquer controvérsias que se travem em torno da relação de parceria do trabalho firmada entre os trabalhadores credenciados e a plataforma de serviços. [...]" (RR-443-06.2021.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
Grifo nosso.
O art. 114, inciso IX, da Constituição Federal estabeleceu expressamente a competência da Justiça Trabalhista para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, que não foram definidas nos incisos anteriores do referido dispositivo.
Portanto, é competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral da relação, uma vez que a demanda envolve controvérsia decorrente da relação de trabalho, ainda que autônoma.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, por incompetência em razão da matéria, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 18:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/02/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 02:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 19:09
Conclusos para decisão
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26/08/2022 14:03
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 10:49
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2021 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
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19/08/2021 06:57
Outras Decisões
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10/08/2021 16:46
Conclusos para decisão
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10/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:46
Audiência Conciliação designada para 01/12/2021 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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