TJCE - 0201273-74.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201273-74.2023.8.06.0133 Promovente: MARIA DE FATIMA TORRES OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em petição de ID 125774120 a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada informou o pagamento das custas judiciais (ID 125774134).
A parte executada não efetuou o pagamento voluntário da obrigação.
A exequente requereu o bloqueio de valores (ID 126155048).
Bloqueio SISBAJUD (ID 136327537).
Em petição de ID 137907328, o banco informou que apesar da existência do bloqueio, já havia efetuado o pagamento através do depósito de ID 137907340, requerendo o desbloqueio e a devolução dos valores.
A parte exequente requereu a expedição do alvará referente ao valor bloqueado (ID 140677826). É o breve relatório.
Em análise ao depósito realizado pela parte executada (ID 137907340), verifica-se que foi realizado em 08/08/2024, ou seja, dentro do prazo de pagamento voluntário, consoante certidão de ID 125774129.
Dessa forma, em que pese a demora na demonstração dos valores, estes foram depositados e se encontram em atualização desde a referida data, pelo que no bloqueio judicial de ID 136327537 foi bloqueado o valor a maior do débito.
Assim, considerando que o valor depositado em ID 137907340 corresponde ao valor correto da execução, considero esse como o pagamento.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita através do bloqueio judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Proceda-se a expedição de alvará judicial eletrônico dos valores depositados em ID 137907340 e oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores depositados à conta informada em ID 140677826, observados os poderes de ID 125774176.
Quanto aos valores penhorados, proceda-se com o desbloqueio. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Nova Russas/CE, 1 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
02/07/2024 10:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 01:20
INCONSISTENTE
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03/06/2024 01:20
INCONSISTENTE
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03/06/2024 00:00
INCONSISTENTE
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29/05/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2024 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:44
INCONSISTENTE
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29/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:38
INCONSISTENTE
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29/05/2024 08:38
INCONSISTENTE
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27/05/2024 17:10
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:36
INCONSISTENTE
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22/05/2024 18:12
Juntada de Acórdão
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22/05/2024 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
22/05/2024 14:00
INCONSISTENTE
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14/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:00
INCONSISTENTE
-
07/05/2024 09:59
INCONSISTENTE
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07/05/2024 09:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2024 15:32
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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02/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:25
INCONSISTENTE
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05/04/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/04/2024 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:53
INCONSISTENTE
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27/03/2024 08:53
INCONSISTENTE
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26/03/2024 11:15
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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23/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 21:59
Registrado para Retificada a autuação
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14/03/2024 21:59
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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