TJCE - 0052180-06.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 07:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 23/04/2025 23:59.
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA DOS SANTOS LIMA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17883943
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0052180-06.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ APELADA: ADRIANA SOUSA DOS SANTOS LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INSURREIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
TESE RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, §3º, DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Admissibilidade parcial do recurso do Município de Coreaú, em face da violação ao princípio da dialeticidade em relação à parte das teses do apelo.
Por seu turno, o ente público impugnou especificamente os fundamentos da sentença relacionados ao cabimento do pagamento dos valores referentes ao descanso anual remunerado não gozado, acrescido do terço constitucional, e à gratificação natalina. 2.
Quanto à tese recursal de existência de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado do mérito, sem explicitar-se a razão do posicionamento judicial acerca da desnecessidade de dilação probatória, tem-se que o argumento não merece prosperar, haja vista a matéria objeto da lide ser unicamente de direito.
Logo, é imprescindível ao deslinde da controvérsia apenas a juntada aos autos da documentação correspondente, o que fora realizado pelas partes. 3.
Outrossim, o ente insurgente não indicou concretamente os prejuízos ocasionados ao direito de defesa, em decorrência do julgamento antecipado do feito, sendo a argumentação reproduzida excessivamente genéricas.
Cerceamento de defesa não configurado. 4.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, ora apelada, faz jus à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado junto ao Município de Coreaú. 5.
Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, §3º, da CF/88, as verbas correspondentes às férias, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. 6.
In casu, verifica-se que a recorrida foi admitida para o exercício de cargo comissionado perante o Município de Coreaú, tendo perdurado a relação jurídico-administrativa de 02.01.2017 a 01.06.2020 7.
Por sua vez, a Municipalidade ré quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas reclamadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 8.
Desse modo, a promovente faz jus ao recebimento dos valores referentes ao descanso anual remunerado não gozado, acrescido do terço constitucional, e à gratificação natalina alusivos ao interregno reclamado. 9.
Apelo conhecido em parte e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer em parte da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 15354987) proferida pelo Juiz de Direito Guido de Freitas Bezerra, da Vara Única da Comarca de Coreaú, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por Adriana Sousa dos Santos Lima em desfavor da referida Municipalidade, julgou procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de janeiro de 2017 a maio de 2020. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário. Na apelação (id. 15355291), o Município de Coreaú sustenta, em suma, que: I) preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, pois ocorrera cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, sem explicitar-se a razão do posicionamento judicial acerca da desnecessidade de dilação probatória; II) no mérito, a promovente não faz jus aos montantes alusivos às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ao décimo terceiro salário e aos depósitos do FGTS, uma vez que inexiste previsão na Lei Municipal nº 402/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coreaú) a respeito do pagamento das citadas verbas aos servidores ocupantes de cargo em comissão; III) por fim, considerando a natureza jurídico-administrativa do cargo comissionado, a postulante não tem direito à percepção de verbas de caráter celetista.
Pugna pelo provimento do recurso.
Embora devidamente intimada para contra-arrazoar, a autora quedou-se inerte (id. 15355294).
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 24.10.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer da Dra.
Sônia Maria Medeiros Bandeira (id. 15485888).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Ab initio, reconheço, de ofício, a ofensa ao princípio da dialeticidade por parte do apelo interposto pelo Município de Coreaú (id. 15355291) em relação ao argumento acerca do descabimento da efetivação dos depósitos do FGTS em conta vinculada ao nome da demandante, ora recorrida, porquanto está dissociado dos fundamentos da sentença impugnada, em virtude da inexistência de condenação do apelante ao adimplemento de tal verba trabalhista, sendo a mencionada tese manifestamente inadmissível. Nesse ponto, consigno que a sentença não tratou a respeito de eventual cabimento dos depósitos do FGTS, em razão da ausência de pedido inicial requerendo a condenação do ente municipal a quitar tal verba. Caso o decisum combatido tivesse condenado o recorrente a efetivar os depósitos das verbas fundiárias, incorreria em julgamento ultra petita, pois o Judicante de origem teria decidido além dos pleitos iniciais, os quais limitaram-se a suplicar o pagamento dos valores relativos às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário. Ora, constato notória ausência de congruência da supracitada tese recursal, porquanto era imprescindível que esta contestasse, dialogasse, combatesse, demonstrasse enfim o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC, todavia, isto não foi realizado no tocante à questão das verbas fundiárias, em razão da inexistência de pertinência lógica ao postular a modificação do decisum a quo com base em fundamentação exposada na ausência de direito autoral à referida verba, sendo que não há condenação nessa orientação.
A esse respeito, a insurreição desafia, em parte, o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Não conheço do recurso nesse aspecto.
Em contrapartida, conheço das teses apelatórias relativas às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário.
Preliminarmente, o ente apelante defende o reconhecimento da nulidade da sentença, pela caracterização de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, sem explicitar-se a razão do posicionamento judicial acerca da desnecessidade de dilação probatória. Todavia, a tese recursal preliminar suscitada não merece prosperar, porquanto a matéria objeto da lide é unicamente de direito, sendo imprescindível ao deslinde da controvérsia apenas a juntada aos autos da documentação correspondente, o que fora realizado pela própria Municipalidade ré (id. 15354981).
Salienta-se que não se apontou, no recurso, qual meio probatório necessitaria ser produzido in casu e o modo como a produção de outras provas, além da documental, poderia interferir no julgamento da demanda.
Outrossim, do exame das alegações reproduzidas pelo ente municipal para fundamentar a tese de cerceamento do contraditório, constata-se que estas foram excessivamente genéricas, uma vez que não se indicou concretamente os prejuízos ocasionados ao direito de defesa do apelante, em decorrência do julgamento antecipado do feito.
A propósito: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INSURREIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DURANTE TODO O MÊS DE NOVEMBRO.
NULIDADE PARCIAL DO DECISUM.
TESE RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, §3º, DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
PRECEDENTE TJCE.
APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC NO TOCANTE AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de conhecimento parcial do recurso do Município de Coreaú, em face da violação ao princípio da dialeticidade em relação à parte das teses do apelo.
Súmula 43 do TJCE.
Por seu turno, o ente público impugnou especificamente os fundamentos da sentença relacionados ao cabimento do pagamento dos valores referentes ao descanso anual remunerado não gozado, acrescido do terço constitucional, e à gratificação natalina. 2.
Antes de adentrar o exame do mérito, verifica-se a existência de pedido inicial de condenação do ente municipal ao adimplemento das verbas sobreditas no tocante ao período de 01.06.2020 a 03.11.2020.
Entretanto, na sentença há condenação durante todo o mês de novembro/2020, de modo que a providência judicial deferida pelo Juiz a quo foi além dos limites impostos nos pleitos autorais.
Desse modo, desconstitui-se a sentença na parte que excedeu os pedidos da exordial, ou seja, quanto ao interregno de 04.11.2020 a 30.11.2020. 3.
Ultrapassada a análise sobre o vício supracitado, tem-se que o ente municipal defende a existência de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado do mérito, sem explicitar-se a razão do posicionamento judicial acerca da desnecessidade de dilação probatória.
Todavia, a respectiva tese não merece prosperar, pois a matéria objeto da lide é unicamente de direito, sendo imprescindível ao deslinde da controvérsia apenas a juntada aos autos da documentação correspondente, o que fora realizado pelas partes. 4.
Outrossim, o ente insurgente não indicou concretamente os prejuízos ocasionados ao direito de defesa, em decorrência do julgamento antecipado do feito, sendo a argumentação reproduzida excessivamente genéricas.
Preliminar rejeitada. 5.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o apelado faz jus à percepção das verbas relativas ao descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, e à gratificação natalina, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado junto ao Município de Coreaú. 6.
Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, §3º, da CF/88, as verbas correspondentes às férias, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. 7. In casu, verifica-se que o recorrido foi admitido para o exercício do cargo comissionado de Assessor de Comunicação perante o Município de Coreaú, tendo perdurado a relação jurídico-administrativa de 01.06.2020 a 03.11.2020. 8.
Por sua vez, a Municipalidade ré quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas reclamadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 9.
Desse modo, o promovente faz jus ao recebimento dos valores referentes ao descanso anual remunerado não gozado, acrescido do terço constitucional, e à gratificação natalina durante o lapso temporal efetivamente laborado, uma vez que esteve vinculado ao ente público ocupando cargo comissionado. 10.
Apelo conhecido em parte e parcialmente provido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00510386420218060069, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024 - grifei) Nesse contexto, vislumbra-se que o rito processual transcorreu regularmente, com a devida observância aos princípios e normativas da Constituição Federal e do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa sustentada pelo ente municipal.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, ora apelada, faz jus à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário em relação ao lapso temporal de janeiro/2017 a maio/2020, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado junto ao Município de Coreaú.
A Carta Magna prevê, em seu art. 37, inciso II, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 - grifei) Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado.
Transcrevo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 [...] §3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. In casu, verifica-se que a recorrida foi admitida para o exercício de cargo comissionado perante o Município de Coreaú, tendo perdurado a relação jurídico-administrativa de 02.01.2017 a 01.06.2020 (id. 15354981).
Tendo em vista o desempenho de cargo em comissão, a apelada pugnou pelo pagamento dos valores alusivos às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, não tendo o ente público se desincumbido de comprovar a quitação das verbas reclamadas ou o descabimento da pretensão veiculada em juízo, a teor do art. 373, II, do CPC, o qual estabelece ser ônus do réu a demonstração da existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Cito precedente deste Sodalício em caso similar oriundo da mesma Municipalidade: Recurso de APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE COREAÚ.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS.
VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS TERMOS DA EC N. 113/21.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
O cerne da questão em exame cinge-se em verificar a legalidade do pagamento de verbas salariais, nesta denominação incluindo as verbas relativas a 13º salário e férias proporcionais, ao servidor público ora demandante que exerceu cargo comissionado perante a edilidade. 02.
Acerca da preliminar de cerceamento de defesa, impende registrar que não resta caracterizada qualquer ofensa aos princípios constitucionais insertos no artigo 5º, LV da Constituição da República, até mesmo porque sabese que é incumbência do réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, caput, do CPC/15.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. 04.
In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante do cargo comissionado no período de fevereiro/2019 a dezembro/2020, de forma que outro entendimento não deve prevalecer, senão o de que lhe é assegurado, pela expressa dicção constitucional acima colacionada, o direito à percepção das verbas relativas às férias proporcionais e respectivo terço constitucional referentes ao período acima mencionado. 04.
O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC.
Precedentes. 05.
Observo que, na senda dos entendimentos deste Sodalício Alencarino, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes ao saldo salarial relativo ao período referido na sentença recorrida, não merecendo a mesma alteração nesse ponto. 06.
Acerca dos consectários legais (juros e correção monetária), cediço é que com o advento da EC nº 113, de 08/12/2021, os mesmos deverão obedecer, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para adequação à EC n. 113/21, bem como postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II e §11, CPC). (TJCE, Apelação Cível - 0050754-56.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023 - grifei) Com isso, é forçoso o reconhecimento do direito autoral à percepção dos montantes alusivos ao descanso anual remunerado não gozado, acrescido do terço constitucional, e à gratificação natalina, como bem consignou o Juízo a quo.
Em virtude de cuidar-se de matéria de ordem pública, é imperioso consignar que os valores reclamados não restam prescritos, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932, o qual trata da prescrição de qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública, uma vez que o pedido inicial restringe-se ao interregno de 02.01.2017 a 01.06.2020 e a presente ação foi ajuizada em 08.10.2021.
Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei) Ressalta-se, no tocante aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
Enfim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, §11, do CPC.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação para negar-lhe provimento.
Determino, ex officio, a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC 113, mantendo-os, contudo, na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021.
Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17883943
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18/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17883943
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11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/02/2025 23:31
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536297
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536297
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27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536297
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27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 18:44
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
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31/10/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer do mp
-
25/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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