TJCE - 0200428-09.2022.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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23/08/2025 11:34
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25229670
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25229670
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200428-09.2022.8.06.0123 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: JOSE SILVA DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUANTO AO MARCO INICIAL DO JUROS DE MORA NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de v. acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, bem como, conheceu o recurso adesivo interposto pelo embargado/autor e negou-lhe provimento. 2.
Em suas razões, o recorrente aponta que o acórdão embargado incorreu em erro material no tocante ao marco inicial dos juros de mora, requerendo o provimento do presente recurso para que seja suprido o vício em questão. 3.
De acordo com a inteligência do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte, opor embargos de declaração, no intuito de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. 4.
Acerca dos juros de mora incidente na condenação por danos morais, impende destacar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 54, estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado na ação principal foi declarado inexistente. 5.
Com efeito, observa-se que a pretensão do embargante não é propriamente esclarecer ou corrigir vícios, mas sim modificar a conclusão da decisão embargada, revisando seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6.
Nesse sentido, se a parte não se conforma com a decisão exarada, deve utilizar a via correta, pois o simples inconformismo não possibilita novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios, conforme a Súmula 18 deste Tribunal, verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 7.
Dessa forma, não padecendo o acórdão dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sua rejeição é de rigor. 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de v. acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, bem como, conheceu o recurso adesivo interposto pelo embargado/autor e negou-lhe provimento. Irresignada, a embargante aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, uma vez que os juros de mora da indenização por danos morais devem ser fixados a partir do arbitramento. Contrarrazões apresentadas em ID 23414826. É o que importa a relatar. VOTO Em análise, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente recurso e passo a sua análise. De acordo com a inteligência do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte, opor embargos de declaração, no intuito de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum.
Veja-se: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. De início, o embargante questiona o marco inicial dos juros de mora, argumentando que devem fluir a partir do arbitramento e não desde o evento danoso, como fixado no acórdão embargado. Acerca dos juros de mora incidente na condenação por danos morais, impende destacar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 54, estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado na ação principal foi declarado inexistente. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRACONTRATUAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contratação de empréstimo bancário por falsário que resulta em desconto indevido no contracheque do autor caracteriza o dano moral.
O STJ sedimentou esse entendimento na Súmula 479, que assim estabelece: ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 2.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida.
No caso dos autos o montante indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não comporta a redução pretendida, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
No caso de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 3.1.
Na presente hipótese, a autora não era cliente do banco réu/apelante, inexistindo, portanto, relação contratual, razão pela qual os juros de mora devem fluir do evento danoso. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 0702066-10.2023.8.07.0009 1793181, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). (TJ-MG - AC: 50153399220208130027, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) (GN) Com efeito, observa-se que a pretensão do embargante não é propriamente esclarecer ou corrigir vícios, mas sim modificar a conclusão da decisão embargada, revisando seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Nesse sentido, se a parte não se conforma com a decisão exarada, deve utilizar a via correta, pois o simples inconformismo não possibilita novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios, conforme a Súmula 18 deste Tribunal, verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". A propósito, colaciono jurisprudências desta Corte de Justiça que coadunam com o entendimento adotado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. 2.
Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3.
Embargos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0052904-07.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que ¿cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material¿. 2.
Observa-se que no presente caso não subsistem razões para a oposição dos aclaratórios ora analisados, posto que todas as insurgências levantadas pela embargante carecem de plausibilidade. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, nos termos do enunciado de súmula nº 18 deste respeitável Tribunal de Justiça, logo, não havendo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0000076-89.2000.8.06.0128 Morada Nova, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Dessa forma, não padecendo o acórdão dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sua rejeição é de rigor.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 09 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
24/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25229670
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10/07/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741822
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27/06/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741822
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200428-09.2022.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741822
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26/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 23:05
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22588025
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22588025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200428-09.2022.8.06.0123 APELANTE: JOSE SILVA DE OLIVEIRA e outros APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N° 20855580.
Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
05/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22588025
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05/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20375442
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20375442
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0200428-09.2022.8.06.0123 APELANTE: JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DESCABIMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
DEMAIS CONTRATOS.
BANCO NÃO JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO SOMENTE DOS VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS APÓS 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp 676608/RS).
COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO MONTANTE NÃO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MANTIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Do apelo da instituição financeira ré.
Prescrição.
Considerando que a ação foi ajuizada em 16 de novembro de 2022, com descontos iniciados em abril de 2015 (contrato nº 803633935) e em janeiro de 2016 (Contrato nº 80566183), ou seja, há mais de 5 anos, impende reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que o apelado poderia questionar as consignações efetuadas até 5 anos antes do manejo da demanda mencionada.
Já em relação ao contrato nº 803633681, não há prescrição, uma vez que os descontos tiveram início em março de 2018, dentro do prazo quinquenal. 2.
Prejudicial de decadência.
Rejeitada a prejudicial de decadência, uma vez que o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, sendo aplicável o instituto da prescrição e não da decadência, conforme o art. 27, do CDC. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Alega o banco recorrente que teve seu direito de defesa cerceado, ao argumento de que não lhe foi oportunizado comprovar os fatos aduzidos na inicial, mediante instrução processual com a oitiva da parte autora.
Sucede que, no caso em análise, a audiência instrutória em nada modificaria a conclusão do Julgador, haja vista que as provas documentais coligidas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Assim, rejeita-se a preliminar. 4.
Preliminar de inépcia da inicial.
Rejeitada a preliminar, posto que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedido claros e determinados, tendo, inclusive, viabilizado o pleno exercício do contraditório, razão pela qual, não há inépcia. 5.
Do pedido de conversão do julgamento em diligência.
Os extratos bancários não se mostram essenciais ao julgamento da demanda, sendo suficientes para comprovar correlação entre a pretensão e os fatos alegados, inexistindo defeito ou irregularidade capaz de dificultar o contraditório ou o julgamento da causa.
Além disso, verifica-se que o Juízo de origem determinou o envio de ofício à instituição financeira na qual o autor recebe seu benefício e, em resposta, o banco juntou extratos bancários do demandante, conforme consta em ID 19013318 e seguintes.
Assim, a postulação em Apelação é descabida, devendo ser rejeitada. 6.
Mérito.
Cinge-se a pretensão recursal do réu à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos sob o argumento de regularidade da contratação e inexistência de danos materiais e morais. 7.
Em regra, a prova documental, preexistente ao ajuizamento da ação, deve acompanhar a inicial ou a contestação, quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos, entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa, tem-se admitido a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada essa regra, segundo a qual, somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório (STJ, AgInt no AREsp 1420323/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) . 9.
Na espécie, o Banco apresentou na Apelação, os documentos de ID 19013339, devendo ser recebidos, haja vista que a parte autora teve oportunidade para se manifestar sobre referida documentação, quando intimada para apresentar as contrarrazões recursais, respeitando-se o contraditório, à luz do entendimento adotado pelo Colendo STJ. 10.
Do Contrato nº 803633935.
No caso, afere-se que o autor é analfabeto, conforme se nota do espaço da assinatura do seu documento de identificação (ID 19013205) e de sua procuração (ID 19013204). 11.
Insta salientar que, no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 12.
Assim, embora a instituição financeira tenha juntado o contrato de empréstimo consignado nº 803633935 (ID 19013339), é de se observar a falta de assinatura a rogo e de duas testemunhas no instrumento contratual, o que torna inválido o contrato. 13.
Do Contrato nº 805661983.
Compulsando os autos, verifica-se que em ID 19013206, fl. 4, a parte demandante comprovou a ocorrência dos descontos referentes ao contrato de Empréstimo Consignado nº 805661983, corroborando os fatos alegados na inicial. 14.
A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido, assim como não juntou comprovante de transferência das quantias emprestadas à conta corrente do consumidor. 15.
Diante disso, a falta de evidências concretas que sustentem a existência da relação jurídica subjacente aos débitos realizados em sua conta bancária implica a declaração de nulidade do contrato. 16.
Do Contrato nº 803633681.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) comprovante de transferência para conta do consumidor, dos valores referentes ao negócio jurídico. 17.
No caso dos autos, apesar de a instituição financeira ter apresentado o contrato (ID 19013220), não houve depósito do valor do empréstimo na conta indicada nesse instrumento, conforme extrato em ID 19013322. 18.
Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no art. 373, inciso II, e 429, do Código de Processo Civil.
Assim, deve ser mantida a declaração de nulidade do Contrato nº 803633681. 19.
Da repetição do indébito.
Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data referida, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada nesse Acórdão paradigma.
No caso concreto, o Juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas, a partir de 30/03/2021, não merecendo reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. 20.
Em relação ao pedido de compensação/restituição do montante referente ao empréstimo, observa-se que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência bancária do valor das transações para a conta do requerente.
Portanto, não é cabível a aplicação da compensação, conforme estabelecido pelo art. 368, do Código Civil. 21.
Do recurso adesivo do autor.
O cerne da insurgência do autor reside na majoração do montante fixado a título de danos morais. 22.
Tocante aos danos morais, como já reconhecido pelo Juízo de origem, observa-se que houve falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, conclui-se que a dedução realizada foi indevida.
Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita do banco promovido vai além do mero aborrecimento. 23.
Quantum indenizatório.
Tendo por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e as peculiaridades do caso concreto, notadamente, os descontos nos valores mensais de R$ 41,53, R$ 13,80 e R$ 40,44, cuja soma representava desconto mensal de R$ 95,77, no espaço de mais de 20 meses até o ajuizamento da ação, entendo que a fixação do valor em R$ 2.000,00 se mostra adequado, posto que não configura enriquecimento sem causa, nem se apresenta irrisório, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara Cível em demandas análogas. 24.
Por fim, configurada a responsabilidade extracontratual, assevera-se que a correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Assim, não merece prosperar o argumento da ré de que, sobre a condenação ao pagamento de danos morais, os juros de mora incidiriam desde o arbitramento.
Ausente, portanto, o interesse recursal em alterar a correção monetária da indenização por danos morais, pois já fixada a partir do arbitramento. 25.
Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido.
Sentença Reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso interposto pela instituição financeira ré e dar-lhe parcial provimento, bem como, conhecer do recurso adesivo interposto pelo autor e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A e por José Silva de Oliveira, ambos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade dos contratos de nºs 803633935, 805661983 e 803633681, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Irresignado, o banco apelante aduziu, preliminarmente, prescrição quinquenal e decadência; cerceamento do direito de defesa; inépcia da petição inicial e necessidade de conversão do julgamento em diligência.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito; regularidade da contratação; inexistência de cobrança nos contratos já encerrados, bem como, inexistência de danos materiais e morais.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e a não incidência de juros a partir do evento danoso. Inconformada, a parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 6.000,00. Contrarrazões apresentadas em IDs 19013342 e 19013346. É o que importa a relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos e os analisarei, em seguida. 1.
Do apelo da instituição financeira ré 1.1 Preliminares 1.1.1 Prejudicial de Prescrição Preliminarmente, o apelante aduziu a ocorrência de prescrição, pois o início dos descontos teria ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Sobre o assunto, o art. 27, do CDC, dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". O entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…). 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 16 de novembro de 2022, com descontos iniciados em abril de 2015 (Contrato nº 803633935) e em janeiro de 2016 (Contrato nº 80566183), ou seja, há mais de 5 anos, impende reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que o apelado poderia questionar as consignações efetuadas até 5 anos antes do manejo da demanda mencionada.
Por fim, em relação ao Contrato nº 803633681, não há prescrição, uma vez que os descontos tiveram início em março de 2018, dentro do prazo quinquenal. 1.1.2 Prejudicial de decadência O caso em questão deve ser analisado, à luz dos preceitos consumeristas, conforme estabelece a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Segunda Seção, julgado em12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.). In casu, o consumidor buscou a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual é sujeito à prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não, à decadência, conforme preceitua o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da tese recursal. Portanto, não há incidência da decadência.
Assim, rejeito a arguição de decadência. 1.1.3 Preliminar de cerceamento de defesa O banco apelante suscitou, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, em face do indeferimento de designação de audiência de instrução por ele requerida na contestação, bem como, pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral. Adianto que não assiste razão ao recorrente. Importa destacar que o julgamento antecipado da lide visa conferir ao processo, maior celeridade e economia, consistindo em decisão de mérito, fundada em cognição exauriente.
Nela, o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas e resolve, imediatamente, a lide, julgando procedente ou improcedente o pedido. Nesse sentido, a redação do art. 370, do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim sendo, a produção de provas durante a fase instrutória, não é direito potestativo dos litigantes, incumbindo ao Juiz Singular, avaliar a real necessidade de sua produção. No mais, o art. 371, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da persuasão racional, permitindo ao magistrado decidir a questão, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, verbis: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso, a audiência instrutória em nada modificaria a conclusão do Julgador, haja vista que as provas documentais coligidas aos autos se mostraram suficientes para o deslinde da causa. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. 1.1.4 Preliminar de inépcia da inicial O apelante sustentou a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar o direito à extensão do dano material requerido. A argumentação recursal não prospera.
Há evidente confusão entre a caracterização da inépcia da inicial - vício formal que impede a própria análise do mérito - e a da insuficiência probatória - matéria afeta ao próprio mérito da demanda. A petição inicial não pode ser considerada inepta quando permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorre no caso em análise.
Tanto o é, que, o próprio apelante apresentou contestação específica quanto aos fatos narrados e ao pedido de repetição do indébito, demonstrando plena compreensão da pretensão deduzida. Ademais, observo que a inicial veio instruída com histórico dos empréstimos consignados do INSS (ID 19013207), que demonstram os descontos questionados, sendo certo que eventual discussão sobre a suficiência dessa prova para amparar o pedido de dano material constitui matéria de mérito, a ser apreciada em momento próprio. Assim, considerando que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedido, claros e determinados, tendo, inclusive, viabilizado o pleno exercício do contraditório, não há inépcia, devendo a preliminar ser rejeitada. 1.1.5 Da conversão do julgamento em diligência Sustenta o apelante, a necessidade de conversão do julgamento em diligência, para que a parte autora seja compelida a juntar extratos bancários a fim de comprovar o recebimento do valor do empréstimo. Sem razão. Não representam documentos essenciais à propositura da ação ou ao julgamento da lide, extratos de movimentação bancária abrangendo o período da aludida contratação. Esses documentos constituem, no máximo, meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor, e cuja ausência poderá afetar o julgamento de mérito. No mesmo sentido, colho julgados deste Colendo TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE.
VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 297 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ao indeferir a petição inicial, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a apresentação do instrumento contratual e dos extratos bancários a fim de comprovar o rapasse dos valores atinentes à contratação questionada seriam documentos essenciais à propositura da ação de origem. 3.
Observa-se que autora demonstrou a realização de descontos realizados em seus proventos previdenciários, razão pela qual compete à ré a comprovação de que o polo promovente celebrou a contratação impugnada (art. 14, § 3º e I, II, do CDC), ônus esse que deve ser efetivamente satisfeito com a juntada aos autos do instrumento contratual, como também de cópia dos documentos que instruem a pactuação junto aos cadastros da instituição financeira credora, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível nº: 0006790-18.2018.8.06.0166; Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Senador Pompeu; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 31/03/2021; Data de registro: 31/03/2021) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 330, §3º DO CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOSPELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 320, CPC.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristovam Gomes Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte (p. 51/52), que julgou indeferiu a petição inicial da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Votorantim S/A. 2.
Os documentos indispensáveis a que se refere o art. 320 do CPC/15, não se confundem com a prova documental eventualmente anexada à peça de ingresso.
Com efeito, a ausência de prova documental poderá refletir na demonstração dos fatos alegados pela parte autora, podendo ser suprida, via de regra, na fase instrutória da demanda. 3.
O demandante anexou (p. 17/25) à vestibular procuração judicial, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de consignação e requerimento administrativo à instituição financeira demandada, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelos art. 319 e 320 do CPC/15. 4.
Quanto à declaração do INSS, aos extratos bancários, cópia de cartões e número de contas ou poupanças, embora úteis para a comprovação dos fatos alegados, conforme já explanado, não se mostram indispensáveis à propositura da demanda, de sorte que extinção do feito, in casu, ofende a garantia constitucional do due process of law. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação nº: 0016206-37.2016.8.06.0115; Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) (GN) Os extratos bancários não se mostram essenciais ao julgamento da demanda, sendo os documentos apresentados, suficientes para comprovar correlação entre a pretensão e os fatos alegados, inexistindo defeito ou irregularidade capaz de dificultar o contraditório ou o julgamento da causa. Verifica-se que o Juízo de origem determinou o envio de ofício à instituição financeira na qual o autor recebe seu benefício e, em resposta, o banco juntou extratos bancários do autor, conforme consta em ID 19013318 e seguintes.
Assim, a postulação em Apelação é descabida, razão pela qual, deve ser rejeitada. 1.2 Mérito Cinge-se a pretensão recursal do réu à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos sob o argumento de regularidade da contratação e inexistência de danos materiais e morais. De início, cumpre analisar a possibilidade de juntada de documentos durante a fase recursal, conforme realizado pelo Banco promovido em ID 19013339. Tocante à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435, do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo como art. 5º. Assim, em regra, a prova documental, preexistente ao ajuizamento da ação, deve acompanhar a inicial ou a contestação, quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos. Respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa, tem-se admitido a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada essa regra, segundo a qual, somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
OUTRAS FASES DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do NCPC, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que é admissível a juntada de documento em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o princípio do contraditório e inexistente a má-fé. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1420323/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) (GN) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES.
CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL.
DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS.
DATA DE NASCIMENTO DO FILHO.
INSUFICIÊNCIA.
PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013.
Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese.
Precedente. (…) (REsp 1678437/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (GN) Com efeito, o direito processual não deve se sobrepor ao direito material a ser tutelado.
Nessa seara, oportuno colher a lição de Fredie Didier Jr. "O processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material.
O processo é realidade formal - conjunto de formas preestabelecidas.
Sucede que a forma só deve prevalecer se o fim para a qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido.
A separação entre direito e processo - desejo dos autonomistas - não pode implicar um processo neutro em relação ao dirito material que está sob tutela." (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12. ed.
Salvador: Justpodium, 2012, p. 57). No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais têm entendido pela possibilidade de análise dos documentos juntados, extemporaneamente, pelo réu revel, desde que respeitado o contraditório. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVELIA DECRETADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DEMONTRADA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º do CPC, a legitimidade de parte constitui matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo julgador, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado - A decretação da revelia não tem o condão de acarretar a procedência automática do pedido inicial - O certo é que a revelia induz apenas à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo - No caso concreto, tal presunção restou elidida pelo documento acostado aos autos pela apelada, não havendo justificativa para se desconsiderá-lo - Ao interpretar os artigos 435 e 437 do CPC/2015 (correspondentes aos art. 397 e 398, do CPC/73), a jurisprudência é pacífica ao admitir a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos, sendo necessário, apenas, que se dê vista à parte contrária, o que restou devidamente cumprido. (TJ-MG - AC: 50032468820218130148, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/02/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO.
VALIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Embora, in casu, o réu esteja sujeito aos efeitos da revelia, tal fato não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais.
A revelia induz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo.
II - Ao interpretar o artigo 435 do CPC, a jurisprudência é pacífica ao admitir a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos.
A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese.
III - É possível concluir que o banco requerido cumpriu com o dever probatório imposto pelo art. 373, inc.
II, do CPC, pois os documentos por eles acostados demonstram que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado sub judice, autorizando o desconto das respectivas parcelas em seu benefício previdenciário, bem ainda que o montante contratado foi disponibilizado pelo banco na conta bancária de titularidade da autora.
IV - Em que pese a juntada da documentação e oportunização de contraditório, notadamente em sede de contrarrazões ao apelo, a autora optou por, simplesmente, mencionar a impossibilidade da colação dos documentos em sede de apelação.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
V - Restaram obedecidas as formalidades necessárias à validade do contrato, pois, sendo a autora analfabeta, é imprescindível a assinatura a rogo de duas testemunhas, conforme leciona o art. 595 do Código Civil.
A requerente,
por outro lado, não comprova o alegado vício de consentimento.
VI - Ante a comprovação da lícita relação contratual firmada entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco dever de indenizar por danos morais e/ou materiais.
Dessa forma, por consectário lógico, a improcedência dos pedidos se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 57119222320198090129 PONTALINA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2022) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE A MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INDICATIVO DA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parambu, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Reparação por Danos Morais movida por JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e, por conseguinte, indevidos os descontos realizados pela instituição financeira, e, ainda, condenando-a à devolução dos valores descontados na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Preliminar de prescrição rejeitada.
O ingresso desta ação se deu em 04 de setembro de 2019, e os descontos do contrato ora discutido findaram em abril de 2016, ou seja, pouco mais de três anos depois.
O prazo prescricional em relações de trato sucessivo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, começa a fluir a partir do último desconto, e não do primeiro.
O prazo prescricional para demandas como esta, envolvendo relação consumerista, é de 5 (cinco anos), de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora.
Destaca-se a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, desde que respeitado o princípio do contraditório e inexistente a má-fé da parte, consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O contraditório foi respeitado, tendo a autora/apelada, todavia, deixado de apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, como está certificado às fls. 180.
Assim, não se vislumbra a má-fé do banco apelante na juntada do comprovante de operação de crédito somente nesse momento processual, uma vez que a documentação, impende reconhecer, constitui prova em seu favor, não sendo razoável supor que ele omitiria de modo proposital documentos essenciais à sua defesa.
Cabia ao autor comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do numerário, o que poderia fazer mediante a simples apresentação de extrato bancário do período correspondente, mas não o fez.
Tendo a parte recorrente comprovado a legitimidade dos descontos, desincumbindo-se do seu ônus da prova, e o proveito econômico do consumidor, tal circunstância é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00056958820198060142 Tauá, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022) (GN) Na espécie, o banco apresentou na Apelação, os documentos de ID 19013339, os quais recebo, haja vista que a parte autora teve oportunidade para se manifestar sobre referida documentação, quando intimada para apresentar as contrarrazões recursais, respeitando-se o contraditório, à luz do entendimento adotado pelo Colendo STJ. Tocante aos contratos em análise, as partes estão vinculadas pela relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei Consumerista, a qual se aplica às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). Do Contrato nº 803633935 No caso, afere-se que o autor é analfabeto, conforme se nota do espaço da assinatura do seu documento de identificação (ID 19013205) e de sua procuração (ID 19013204). Dessa forma, quanto aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o instrumento para ter validade deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a teor do art. 595, do Código Civil, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende no mesmo sentido, pela imprescindibilidade da assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sendo desnecessária a contratação por escritura pública, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (GN) Insta salientar que, em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, mediante julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas.
Confira-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) GN Nessa sentido, a instituição bancária não se desincumbiu, satisfatoriamente, de demonstrar a legitimidade da contratação, em conformidade com art. 595, do CC; tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Assim, embora a instituição financeira tenha juntado o Contrato de Empréstimo Consignado nº 803633935 (ID 19013339), observa-se falta de assinatura a rogo e de duas testemunhas no instrumento contratual, o que torna inválido o contrato. Do Contrato nº 805661983 Verifica-se que em ID 19013206, fl. 4, a parte demandante comprovou a ocorrência dos descontos referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 805661983, corroborando os fatos alegados na inicial. A instituição financeira não acostou documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido, assim como não juntou comprovante de transferência das quantias emprestadas à conta corrente do consumidor. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no art. 373, inciso II, e 429, do Código de Processo Civil. A falta de evidências concretas que sustentem a existência da relação jurídica subjacente aos débitos realizados em sua conta bancária implica a declaração de nulidade do contrato. Do Contrato nº 803633681 Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) comprovante de transferência para conta do consumidor, dos valores referentes ao negócio jurídico. No caso dos autos, apesar de a instituição financeira ter apresentado o contrato (ID 19013220), não houve depósito do valor do empréstimo na conta indicada no contrato, conforme se observa no extrato em ID 19013322. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no art. 373, inciso II, e 429, do Código de Processo Civil. Assim, deve ser mantida a declaração de nulidade do Contrato nº 803633681. Da repetição do indébito Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data referida, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, verbis: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso concreto, o Juízo de origem determinou a devolução em dobro, apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, não merecendo reparo a sentença, nesse tocante, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. Em relação à indenização por danos morais, deixo para analisá-la no capítulo do recurso adesivo do autor, uma vez que o tema foi abordado por ambos os recorrentes. Por fim, em relação ao pedido de compensação/restituição do montante referente ao empréstimo, observa-se que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência bancária do valor das transações para a conta do requerente.
Portanto, não é cabível a aplicação da compensação, conforme estabelecido pelo art. 368 do Código Civil. 2.
Do recurso adesivo do autor O cerne da insurgência do autor reside na majoração do montante fixado a título de danos morais. Toante aos danos morais, como já reconhecido pelo Juízo de origem, observa-se que houve falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, conclui-se que a dedução realizada foi indevida. Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita do banco promovido vai além do mero aborrecimento. Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, quanto à condenação do banco promovido, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante. Concernente ao quantum a ser arbitrado, o valor deve ser modulado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Nesse sentido, adota-se método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consistindo em determinar valor-base inicial, com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar o quantum, considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa. Esse valor não poderá gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, tendo finalidade reparadora da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deverá servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Tendo por base esses fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente, os descontos nos valores de R$ 41,53, R$ 13,80 e R$ 40,44, cuja soma totalizava, mensalmente, a importância de R$ 95,77, incidindo por mais de 20 meses, até o ajuizamento da ação, entendo que a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado, posto que não configura enriquecimento sem causa, nem quantia irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara Cível, em demandas análogas, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por José Rodrigues Filho, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a prescrição e a decadência do direito autoral; (ii) a falha na prestação do serviço; (iii) a inocorrência de situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; (iv) o valor da condenação do dano moral; e (v) a forma de restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil. 4.
De igual modo, não merece prosperar a preliminar de decadência do direito da parte autora, em razão da suposta não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, sobretudo porque o pleito autoral consiste no reconhecimento da falha na prestação do serviço, relativa a desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não firmado pela parte autora, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 5.
No mérito, o recurso não merece provimento. 6.
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato.
Tema 1061 do STJ. 7.
Nota-se, da análise dos autos, que a instituição financeira não comprovou a natureza lícita dos negócios jurídicos, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade das assinaturas contidas no contrato, as quais não foram reconhecidas pela parte autora, ônus que lhe competia. 8.
Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 9.
Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 10.
Em relação ao valor arbitrado, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado pelo Magistrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 11.
Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 13.
Recurso desprovido.
Verificada a sucumbência nesta instância recursal, majoro os honorários devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 02008160320238060049, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/03/2025) (GN) Quanto à fixação dos termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, o Juízo Primevo, ao estabelecer a condenação em dano moral, fixou os juros a partir do primeiro desconto e a correção monetária a partir do arbitramento. No caso, configurada a responsabilidade extracontratual, a correção monetária deverá a ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Assim, não merece prosperar o argumento da ré, de que sobre a condenação ao pagamento de danos morais, os juros de mora incidiriam desde o arbitramento, ainda que ausente o interesse recursal em alterar a correção monetária da indenização por danos morais, pois já fixada a partir desse arbitramento. 3.
Dispositivo Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos e dou parcial provimento à Apelação da instituição financeira ré, para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da ação, referente aos Contratos nºs 803633935 e 80566183, não incidindo sobre elas, o dever de restituição, uma vez que se trata de relação de consumo e de trato sucessivo, bem como, nego provimento ao Adesivo do autor. Tendo em vista o improvimento do Adesivo do autor, conforme a regra do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 14 de maio de 2025.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
21/05/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20375442
-
15/05/2025 17:11
Conhecido o recurso de JOSE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*11-68 (APELANTE) e provido
-
15/05/2025 17:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
14/05/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990346
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990346
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200428-09.2022.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990346
-
30/04/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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