TJCE - 0202896-56.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:46
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ROMARIO PINHEIRO NOBRE FALCAO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ROMARIO PINHEIRO NOBRE FALCAO em 28/03/2025 23:59.
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02/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135861722
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0202896-56.2022.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Parte Promovida: Sebastiao Castelo Branco SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE IBICUITINGA em face de Sebastiao Castelo Branco.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 13 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135861722
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20/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135861722
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20/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:41
Decorrido prazo de ROMARIO PINHEIRO NOBRE FALCAO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 84449799
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 84449799
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 84449799
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 84449799
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 84449799
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 84449799
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 84449799
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 84449799
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 84449799
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14/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84449799
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14/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84449799
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28/11/2024 11:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 11:02
Desentranhado o documento
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15/03/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:28
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/03/2024 23:33
Mov. [20] - Certidão emitida
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09/03/2024 23:28
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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24/01/2024 09:18
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/01/2024 09:17
Mov. [17] - Documento
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09/01/2024 08:44
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2024/000034-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2024 Local: Oficial de justica - FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO PIMENTEL
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08/01/2024 23:12
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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08/01/2024 22:45
Mov. [14] - Certidão emitida
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08/01/2024 17:40
Mov. [13] - Certidão emitida
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08/01/2024 17:40
Mov. [12] - Documento
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24/11/2023 17:08
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2023/010794-2 Situacao: Nao cumprido em 08/01/2024 Local: Oficial de justica - FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO PIMENTEL
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23/08/2023 17:58
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/08/2023 17:58
Mov. [9] - Documento
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18/07/2023 17:14
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2023/007010-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2023 Local: Oficial de justica - FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO PIMENTEL
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17/07/2023 15:05
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/05/2023 10:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/05/2023 14:46
Mov. [5] - Documento
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15/02/2023 15:35
Mov. [4] - Expedição de Carta
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22/11/2022 16:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2022 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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