TJCE - 0201279-88.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:08
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de VANESSA SABRINE CORREIA RAMOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de VANESSA SABRINE CORREIA RAMOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 134354996
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21/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Edileuza Correia da Silva em face de NU PAGAMENTOS SA e RECARGA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
A parte autora aduz, em síntese, que foi vítima de fraude envolvendo as requeridas.
A autora afirma que recebeu notificação falsa de compra realizada através do seu cartão de crédito.
Ao tentar contestar a compra e cancelar a transação, foi induzida a fazer uma simulação de empréstimo, mas o código que recebeu era uma chave pix aleatória.
Dessa forma, a requerente transferiu R$ 3.400,00 para uma conta em nome de Bianca Souza Alves.
Ademais, além da situação descrita anteriormente a parte autora, no mesmo contexto, foi induzida a realizar um empréstimo no qual pensava ser apenas uma simulação.
A requerida Recarga Pay é a instituição financeira responsável pela conta de destino do PIX fraudulento.
A autora entrou em contato com a Nubank, efetuou o cancelamento do empréstimo tendo devolvido o valor acrescido de tributos pelo cancelamento da operação, contudo, não conseguiu a devolução do valor transferido via pix.
Diante disso, a autora solicita judicialmente a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
A demanda foi recebida e deferida a gratuidade judiciária (id. 110842821).
Sessão de Conciliação realizada, porém, restou infrutífera (id. 110844598).
A requerida NUBANK apresentou contestação (id. 110844597) defendendo a legalidade e regularidade na contratação do empréstimo no valor de R$ 15.000,00 e afirmando que é culpa exclusiva da vítima e de terceiro o golpe relacionado ao PIX no valor de 3.621,04.
Ao final solicita a improcedência dos pedidos da autora.
A requerida RECARGA PAY apresentou contestação (id. 110844602) afirmando ser parte ilegítima da relação processual, pois apenas atuou como intermediária da transferência efetuada.
A requerida acrescenta que realizou o procedimento padrão, com os cuidados devidos, no processo de abertura da conta em nome Bianca Souza Alves, não podendo ser responsabilizada por atos exclusivos de terceiros e da própria vítima.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Por fim, devidamente intimadas, as partes não solicitaram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contestação.
O requerido RECARGA PAY levanta a preliminar atribuindo a terceiros fraudadores a legitimidade por ser uma mera destinatária de valores de usuários de sua plataforma.
Neste caso, a legitimidade das partes, ao fim e ao cabo, diz respeito à pertinência subjetiva da lide, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
Com base na teoria da asserção, deve ser analisada conforme as alegações constantes da petição inicial, pois a sua não comprovação, na fase instrutória, de fato, leva a uma decisão de mérito.
Neste particular, constato que a verificação de eventual responsabilidade pela requerida sobre os eventos narrados pelo autor é questão de mérito da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Não havendo outras preliminares, passo ao exame de mérito da demanda.
Busca o autor ser ressarcido no valor de R$ 3.944,47 (Três Mil Novecentos e Quarenta e Quatro Reais e Quarenta e Sete Centavos), referentes a soma do pix realizado e dos tributos e taxas pagos para o cancelamento do empréstimo perante a NUBANK, sustentando que houve fraude nas operações, e requerendo do promovido NUBANK, especificamente, o pagamento indenização por danos morais e materiais, atribuindo responsabilidade por falha na segurança de seus serviços prestados. É evidente que se discute na espécie relação de consumo que, como tal deverá ser apreciada, figurando o autor, enquanto consumidor, presumivelmente vulnerável em relação ao réu, enquanto fornecedor do serviço e produto disponibilizados ao mercado.
Diante das alegações, a parte promovida buscou justificar a improcedência da ação pugnada ao final da peça contestatória por razão de ser ato de terceiro, explicando a dinâmica de seus serviços e segurança de seus canais de atendimentos.
Pois bem.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código não custa repetir o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feitas tais considerações, observa-se que a requerida não apresentou nenhuma falha nos serviços ofertados. pois, realizou a transação bancária na forma como solicitada.
O dano adveio de conduta que está fora do limite de atuação da requerida, competindo-lhe apenas realizar a operação financeira solicitada pelo consumidor, sendo desse a responsabilidade por indicar o destinatário de eventual crédito ou depósito de valores.
Ademais, no caso em análise, é de se estabelecer que o dano causado ao demandante foi causado por culpa exclusiva de terceiro (fraudador), que aplicou o golpe sem a intervenção ou participação das empresas requeridas.
Friso que, uma vez realizada a operação bancária nos dados indicados pelo consumidor, como no presente caso, a retenção ou mesmo bloqueio imotivado, sem maiores cautelas, pode ocasionar, inclusive, dano inverso, em relação ao credor/correntista; ademais, no presente caso, não vejo como responsabilizar as instituições financeiras, pois tanto em relação ao PIX quanto em relação a contratação do empréstimo a requerida NUBANK demonstrou a adoção de diversas etapas de segurança de modo que as operações só foram efetivadas por ato de competência e responsabilidade da autora.
Da mesma forma, e com a devida cautela, agiu a requerida RECARGA PAY.
Corroborando o entendimento, a jurisprudência: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DO ACESSO AO LINK FRAUDULENTO.
FRAUDE VIRTUAL. "PHISHING".
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais.
Na sentença, o magistrado a quo entendendo que não houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado julgou improcedente a ação. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido "phishing", não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao acessar link fraudulento enviado por e-mail distinto do pertencente ao banco demandado.
Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0256905-64.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR.
OPERAÇÕES REALIZADAS COM USO DE SENHA PESSOAL.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DA AUTORA.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte promovente e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2.
A instituição financeira esclareceu que as movimentações e contratações celebradas pela autora foram aperfeiçoadas por intermédio do uso de senha por meio de aplicativo em uso no aparelho previamente autorizado.
Dessa maneira, para que as operações ocorressem, seja com a liberação de valores na conta da recorrida ou demais movimentações, era necessário a utilização de senha pessoal ou biometria.
Com o fim de endossar suas alegações, instruiu o feito dos documentos de fls. 108/122. 3.
Ao que se vê do aludido Assim, a pretensão de reparação por dano material ou moral não encontra viabilidade jurídica dado que a atuação das empresas requeridas não configurou falha na prestação do serviço, não havendo que se falar, portanto, em reparação de dano material ou moral, porquanto ausente também o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas, julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, à fl. 30 (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem com as devidas baixas.
Expedientes Necessários.
São Benedito/CE, 31 de janeiro de 2025.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134354996
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20/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134354996
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03/02/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:28
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 14:01
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 18:28
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804916-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 18:00
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08/09/2024 09:33
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1973/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 12:47
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 17:02
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 11:51
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/05/2024 16:16
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 16:15
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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09/04/2024 10:23
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/04/2024 02:24
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0726/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 07:54
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 08:38
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quin
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18/03/2024 19:03
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01801377-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2024 18:30
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28/02/2024 12:24
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/02/2024 12:24
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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28/02/2024 09:18
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 12:42
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01800938-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2024 12:00
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26/02/2024 19:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01800925-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 18:56
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26/02/2024 11:45
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/02/2024 11:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01800907-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 11:21
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26/02/2024 09:32
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/02/2024 12:21
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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02/02/2024 10:19
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01800447-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 10:06
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10/01/2024 22:15
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 13:53
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/01/2024 12:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 10:56
Mov. [11] - Expedição de Carta
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09/01/2024 10:56
Mov. [10] - Expedição de Carta
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07/12/2023 14:19
Mov. [9] - Certidão de designação de sessão conciliação
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07/12/2023 14:18
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 09:45
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/02/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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05/12/2023 21:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 3124/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 13:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 12:12
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/10/2023 19:50
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2023 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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