TJCE - 3000540-68.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171951802
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171951802
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171951802
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171951802
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Francisco de Assis de Lima em face de Enel.
Intimado, o executado não impugnou o valor do débito e informou sobre o cumprimento da obrigação, no Id 171849632.
A parte autora concordou com o valor depositado, no Id 171850562.
Pois bem.
Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita, haja vista o adimplemento voluntário da parte executada, com isso, podendo o montante depositado ser imediatamente liberado por meio da expedição de alvará judicial.
O exequente deu início a execução informando que o débito atualizado perfaz a monta de R$ 5.460,45 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais reais e quarenta e cinco centavos).
Em petitório de Id. 171850562, o executado informou que adimpliu a obrigação e juntou, no Id 171849632 comprovante de depósito judicial no montante pleiteado pelo exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando o levantamento, por meio de alvará, para a parte exequente do valor e R$ 5.460,45 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais reais e quarenta e cinco centavos).
Publique-se.
Registre-se. À SVU para providenciar os expedientes pertinentes quanto a liberação do valor depositado, conforme petição de Id 171850562.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Coreaú/CE, 02 de setembro de 2025. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
04/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171951802
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04/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171951802
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04/09/2025 10:47
Homologada a Transação
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02/09/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168154201
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168154201
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo 3000540-68.2025.8.06.0069 DESPACHO
Vistos. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequido ou no mesmo prazo apresentar impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, ID 167419399, sob pena de penhora on line, via SISBAJUD Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 09 de agosto de 2025.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito - Respondendo -
11/08/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168154201
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11/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:10
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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15/07/2025 21:45
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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08/07/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 08:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:41
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154505527
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14/05/2025 16:26
Confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154505527
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000540-68.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05 de junho de 2025, ás 9h00.
O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link para acessar a sala de audiência https://link.tjce.jus.br/7d7a0a Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
13/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154505527
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13/05/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136382152
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚRodovia CE-364, s/n , Coreaú/CE - CEP 62.160-000 - Fone (85) 3108-1789 | [email protected] Proc. n° 3000540-68.2025.8.06.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA REU: Enel DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em face de ENEL (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ).
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: [...] 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; [...] 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); B) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Coreaú, 18 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136382152
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19/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136382152
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19/02/2025 08:29
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/02/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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