TJCE - 0206792-14.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:42
Remessa
-
27/03/2025 17:42
Baixa Definitiva
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27/03/2025 17:41
Transitado em Julgado
-
27/03/2025 17:41
Transitado em Julgado
-
27/03/2025 17:41
Certidão de Trânsito em Julgado
-
27/03/2025 17:38
Expedição de Documento
-
27/03/2025 17:28
Expedição de Documento
-
13/03/2025 14:40
Juntada de Petição
-
13/03/2025 14:40
Expedição de Documento
-
25/02/2025 02:40
Expedição de Documento
-
18/02/2025 03:31
Decorrendo Prazo
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18/02/2025 03:31
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0206792-14.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Maracanaú - Apelante: Pedro Lucas Silva Barros - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NULIDADE DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR PEDRO LUCAS SILVA BARROS CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ, QUE O CONDENOU PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) E NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), EM CONCURSO FORMAL.2.
A DEFESA ALEGOU, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DAS PROVAS POR ILICITUDE NA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL.
NO MÉRITO, PLEITEOU ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POR FIM, REQUEREU A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) E A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA PESSOAL REALIZADAS NO APELANTE;(II) ANALISAR A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS;(III) AFERIR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO;(IV) EXAMINAR A VIABILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A OFERTA DE ANPP.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A FUGA DO RÉU AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL CONFIGURA REAÇÃO INTENSA E MARCANTE, JUSTIFICANDO A BUSCA PESSOAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ILICITUDE DAS PROVAS.5.
A MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS RESTOU COMPROVADA PELOS LAUDOS PERICIAIS, E A AUTORIA FOI DEMONSTRADA PELOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS, CORROBORADOS PELO CONTEXTO DA APREENSÃO E PELA QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES.6.
A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL É INVIÁVEL, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO INDICAM DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA, SENDO ÔNUS DA DEFESA DEMONSTRAR A POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO, O QUE NÃO FOI FEITO.7.
O APELANTE É TECNICAMENTE PRIMÁRIO, E A EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.8.
O PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVE SER APLICADO, POIS A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA JÁ FORAM CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.9.
O OFERECIMENTO DE ANPP É ATO DISCRICIONÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO SENDO DIREITO SUBJETIVO DO RÉU NEM CABENDO AO JUDICIÁRIO DETERMINAR SUA CONCESSÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.IV.
DISPOSITIVO 10.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 250 DIAS-MULTA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO APRESENTADO PARA, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2025.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
14/02/2025 13:32
Expedição de Documento
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14/02/2025 13:27
Mover Objetos
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14/02/2025 13:27
Expedição de Documento
-
14/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:26
Mover Objetos
-
14/02/2025 13:26
Expedição de Documento
-
14/02/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/02/2025 13:23
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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14/02/2025 13:23
Mover Objetos
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13/02/2025 13:45
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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13/02/2025 10:57
Juntada de Documento
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13/02/2025 08:43
Expedição de Documento
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12/02/2025 16:19
Expedição de Documento
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11/02/2025 11:32
Disponibilização Base de Julgados
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11/02/2025 11:09
Juntada de Documento
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11/02/2025 09:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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11/02/2025 09:00
Julgado
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06/02/2025 13:48
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal do MP
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06/02/2025 12:12
Conclusos
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06/02/2025 12:12
Expedição de Documento
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04/02/2025 10:51
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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02/02/2025 20:18
Inclusão em Pauta
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02/02/2025 20:18
Para Julgamento
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02/02/2025 16:42
Expedição de Documento
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01/02/2025 18:44
Processo Encaminhado
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01/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:54
Conclusos
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28/01/2025 18:32
Processo Encaminhado
-
28/01/2025 11:19
Juntada de Documento
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21/01/2025 22:18
Conclusos
-
21/01/2025 22:18
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/01/2025 17:30
Juntada de Petição
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21/01/2025 17:30
Juntada de Petição
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21/01/2025 17:30
Expedição de Documento
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20/01/2025 11:32
Juntada de Petição
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20/01/2025 11:32
Juntada de Petição
-
20/01/2025 11:32
Expedição de Documento
-
07/01/2025 12:13
Mover Objetos
-
07/01/2025 12:13
Expedição de Documento
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07/01/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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07/01/2025 11:56
Mover Objetos
-
07/01/2025 11:56
Expedição de Documento
-
07/01/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/01/2025 11:53
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/12/2024 14:34
Juntada de Petição
-
19/12/2024 14:34
Expedição de Documento
-
17/12/2024 07:16
Expedição de Documento
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05/12/2024 09:48
Mover Objetos
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05/12/2024 09:48
Expedição de Documento
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03/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:31
Expedição de Documento
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24/10/2024 08:35
Mandado devolvido
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24/10/2024 08:35
Juntada de Documento
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24/10/2024 08:35
Mandado cumprido com finalidade atingida
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24/10/2024 08:34
Juntada de Documento
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23/10/2024 11:11
Decorrendo Prazo
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16/10/2024 15:04
Expedição de Documento
-
16/10/2024 15:04
Expedição de Documento
-
11/10/2024 13:55
Mover Objetos
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09/10/2024 20:26
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
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09/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:23
Conclusos
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22/08/2024 10:34
Decorrido prazo
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22/08/2024 10:34
Expedição de Documento
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08/08/2024 02:51
Decorrendo Prazo
-
08/08/2024 02:51
Expedição de Documento
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08/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 10:30
Expedição de Documento
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06/08/2024 10:26
Mover Objetos
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06/08/2024 10:26
Expedição de Documento
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01/08/2024 09:37
Expedição de Documento
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19/07/2024 10:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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19/07/2024 09:56
Registro Processual
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19/07/2024 09:56
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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