TJCE - 0256404-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160867670 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160867670 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação 0256404-42.2023.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II APELADO: FRANCISCO JORGE PONTES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
 
 Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
 
 Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
 
 Decido.
 
 Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
 
 Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
 
 Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
 
 A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
 
 Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
 
 Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
 
 De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
 
 Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
 
 Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
 
 Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães
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                                            24/06/2025 16:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160867670 
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                                            19/06/2025 12:14 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            17/06/2025 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 05:08 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155203298 
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                                            23/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155203298 
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                                            22/05/2025 11:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155203298 
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                                            22/05/2025 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 19:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 19:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/04/2025 01:53 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 17:18 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            09/04/2025 10:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/04/2025 10:13 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2025 21:06 Processo Reativado 
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                                            07/04/2025 17:54 Concedida a tutela provisória 
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                                            27/03/2025 18:15 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 141006276 
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                                            25/03/2025 17:45 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            24/03/2025 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141006276 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PROCESSO N.º 0256404-42.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II APELADO: FRANCISCO JORGE PONTES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz José Cavalcante Junior
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                                            21/03/2025 09:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141006276 
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                                            21/03/2025 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 11:57 Juntada de petição 
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                                            20/03/2025 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            26/12/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 02:55 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            17/12/2024 00:45 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            16/12/2024 15:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/12/2024 15:34 Alterado o assunto processual 
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                                            16/12/2024 11:14 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            15/12/2024 22:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/12/2024 22:42 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            13/12/2024 18:09 Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 16:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125866260 
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                                            20/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125866260 
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                                            19/11/2024 14:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125866260 
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                                            17/11/2024 17:48 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            17/11/2024 14:41 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/11/2024 01:07 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 15:50 Juntada de Ofício 
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                                            24/10/2024 16:52 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            21/10/2024 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 15:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/10/2024 19:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/10/2024 19:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2024 19:03 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            08/10/2024 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 04:08 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 04:06 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 13:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/08/2024 21:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/08/2024 21:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2024 21:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2024 13:18 Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            22/08/2024 15:29 Mov. [64] - Encerrar documento - restrição 
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                                            20/08/2024 08:21 Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            20/08/2024 08:21 Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            31/05/2024 23:51 Mov. [61] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/107025-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale 
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                                            31/05/2024 23:51 Mov. [60] - Documento Analisado 
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                                            31/05/2024 23:51 Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            31/05/2024 23:51 Mov. [58] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/05/2024 09:01 Mov. [57] - Conclusão 
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                                            28/05/2024 15:18 Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02086340-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 15:11 
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                                            28/05/2024 12:03 Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/05/2024 atraves da guia n 001.1583917-64 no valor de 120,74 
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                                            27/05/2024 17:42 Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1583917-64 - Custas Intermediarias 
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                                            10/05/2024 19:43 Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303 
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                                            09/05/2024 01:38 Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/05/2024 16:58 Mov. [51] - Documento Analisado 
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                                            07/05/2024 04:19 Mov. [50] - Ofício 
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                                            05/05/2024 12:29 Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/04/2024 14:33 Mov. [48] - Conclusão 
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                                            29/04/2024 13:17 Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            29/04/2024 13:17 Mov. [46] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            24/04/2024 10:00 Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            24/04/2024 10:00 Mov. [44] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
- 
                                            22/04/2024 16:01 Mov. [43] - Documento 
- 
                                            18/04/2024 18:12 Mov. [42] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote) 
- 
                                            17/04/2024 15:55 Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
- 
                                            17/04/2024 15:52 Mov. [40] - Documento Analisado 
- 
                                            13/04/2024 18:59 Mov. [39] - Decisão de Saneamento e Organização | Oficiem a Coordenadoria de Mandados (CEMAN) para a devolucao da certidao do mandado de n 001.2024/023374-4 (fl. 125). 
- 
                                            11/04/2024 16:32 Mov. [38] - Conclusão 
- 
                                            05/02/2024 16:14 Mov. [37] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/023374-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/04/2024 Local: Oficial de justica - Eudazio Rodrigues Teixeira 
- 
                                            05/02/2024 16:13 Mov. [36] - Documento Analisado 
- 
                                            05/02/2024 16:13 Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            05/02/2024 16:13 Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            05/02/2024 10:18 Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            01/02/2024 11:51 Mov. [32] - Conclusão 
- 
                                            31/01/2024 16:44 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01845787-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 16:33 
- 
                                            31/01/2024 12:02 Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/01/2024 atraves da guia n 001.1546931-03 no valor de 120,74 
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                                            30/01/2024 14:59 Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1546931-03 - Custas Intermediarias 
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                                            13/12/2023 18:39 Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216 
- 
                                            08/12/2023 01:36 Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/12/2023 12:35 Mov. [26] - Documento Analisado 
- 
                                            05/12/2023 17:45 Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/11/2023 18:34 Mov. [24] - Conclusão 
- 
                                            27/11/2023 15:32 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02472069-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 15:09 
- 
                                            14/11/2023 22:18 Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            31/10/2023 20:43 Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189 
- 
                                            30/10/2023 01:36 Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/10/2023 19:57 Mov. [19] - Documento Analisado 
- 
                                            25/10/2023 11:25 Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/10/2023 17:08 Mov. [17] - Conclusão 
- 
                                            20/10/2023 16:06 Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            20/10/2023 16:06 Mov. [15] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            09/10/2023 19:50 Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            09/10/2023 19:50 Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
- 
                                            01/09/2023 16:21 Mov. [12] - Documento 
- 
                                            31/08/2023 22:23 Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/167742-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2023 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel 
- 
                                            31/08/2023 22:23 Mov. [10] - Documento Analisado 
- 
                                            31/08/2023 22:23 Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
- 
                                            31/08/2023 22:23 Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            31/08/2023 10:27 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295561-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 10:01 
- 
                                            29/08/2023 14:05 Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/08/2023 atraves da guia n 001.1501236-04 no valor de 115,34 
- 
                                            29/08/2023 14:03 Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/08/2023 atraves da guia n 001.1501235-23 no valor de 3.429,49 
- 
                                            28/08/2023 12:54 Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1501236-04 - Custas Intermediarias 
- 
                                            28/08/2023 12:53 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1501235-23 - Custas Iniciais 
- 
                                            23/08/2023 11:36 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            23/08/2023 11:36 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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