TJCE - 0052270-93.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Apelação
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29/03/2025 03:45
Decorrido prazo de José Vanderley Meneses da Silva em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:45
Decorrido prazo de José Vanderley Meneses da Silva em 28/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135863078
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0052270-93.2020.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: José Vanderley Meneses da Silva SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de José Vanderley Meneses da Silva.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 13 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135863078
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20/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135863078
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20/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:52
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:52
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 20:28
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
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03/12/2022 22:31
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 16:51
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 10:04
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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20/09/2022 10:04
Mov. [25] - Certidão emitida
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20/09/2022 10:02
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 17:15
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01817638-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2022 17:02
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08/08/2022 01:06
Mov. [22] - Certidão emitida
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28/07/2022 11:22
Mov. [21] - Certidão emitida
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28/07/2022 11:21
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 11:20
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2022 00:44
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/07/2022 00:43
Mov. [17] - Documento
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11/07/2022 09:55
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/005056-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2022 Local: Oficial de justiça - FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO PIMENTEL
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01/05/2022 16:42
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 13:04
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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20/01/2022 17:34
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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10/09/2021 14:12
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/08/2021 14:07
Mov. [11] - Documento
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17/08/2021 15:59
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/02/2021 16:45
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição de acordo com a Portaria 1724/2020 e a Resolução 07/2020 do TJCE.
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02/02/2021 16:45
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição de acordo com a Portaria 1724/2020 e a Resolução 07/2020 do TJCE.
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09/12/2020 10:09
Mov. [7] - Expedição de Carta
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09/12/2020 10:05
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/12/2020 18:18
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2020 14:36
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/12/2020 13:48
Mov. [3] - Certidão emitida
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08/12/2020 13:19
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2020 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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