TJCE - 3000913-81.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 77459391
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22/12/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000913-81.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). IGOR COELHO DOS ANJOS Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, em nome do nobre causídico, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 77173278 e ID 77305227, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
21/12/2023 19:52
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77459391
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16/12/2023 19:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:18
Expedição de Alvará.
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07/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73033846
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04/12/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73033846
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04/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 21:07
Conclusos para despacho
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13/11/2023 21:06
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65006355
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65006355
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3000913-81.2022.8.06.0012 Promovente: Sthefany dos Santos Souza Promovido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 64525324) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 64577625), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia penhorada devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65006355
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11/09/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65006355
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31/07/2023 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:04
Processo Desarquivado
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29/06/2023 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:00
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:00
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000913-81.2022.8.06.0012 Promovente: STHEFANY DOS SANTOS SOUZA Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de reparação por danos materiais e morais na qual a autora afirma que experimentou atraso de 24 horas durante voo realizado pela companhia área ré.
Argumenta que adquiriu passagem aérea com destino a Belém para o dia 23/09/2021 e previsão de chegada no dia 24/09/2021 à 01h15.
Segue narrando que, em razão de overbooking, só foi realocada em voo com previsão de chegada à 01h15 do dia posterior, frustrando bruscamente os planos dela.
Dessa forma, a autora requer indenização por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a promovida alega que o voo em questão sofreu atraso por motivos de manutenção emergencial não programada, excluindo assim a responsabilidade da reclamada. É a síntese do necessário.
Decido.
Não foram suscitadas questões preliminares, portanto, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação de situação apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Compulsando os autos, verifico que a autora adquiriu passagem aérea com destino a Belém para o dia 23/09/2021 e previsão de chegada no dia 24/09/2021 à 01h15, conforme bilhete de passagem acostado no id.
Num. 33221647.
Em sede de contestação, a ré suscita exclusão de responsabilidade com argumento de que o voo em questão sofreu atraso por motivos de manutenção emergencial não programada, enquadrando na hipótese de fortuito externo.
Para comprovar a alegação, junta print da tela de sistema da ANAC, com informação “manutenção na aeronave”, conforme consta no id.
Num. 57131250.
Sobre o tema, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
A responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º do CDC).
Nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC).
Na hipótese, entendo que o atraso do voo em razão de alegada manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de forma que não configura excludente de responsabilidade como equivocadamente alega a requerida, tampouco rompe com o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela ré e o dano sofrido pela autora.
O art. 21 da Resolução 400 da ANAC é claro ao dispor que, nos casos de cancelamento do voo, o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro.
No caso, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que ofereceu outra modalidade de transporte a fim de minimizar os prejuízos sofridos pela autora de forma que deverá responder pela reparação dos danos.
Por tudo isso, revela-se cabível a condenação em danos materiais, devendo a requerida restituir à autora os valores gastos com o deslocamento para o aeroporto, no valor de R$37,70 (trinta e sete reais e setenta centavos), conforme recibo da 99pop, id num. 33221649.
Quanto ao dano extrapatrimonial, a falha na prestação de serviço repercutiu no conforto, tranquilidade da passageira que somente chegou ao destino após 24 horas de atraso, fatores que acarretaram traumas e lesões capazes de ferir a tranquilidade da reclamante.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade humana, refletindo nos direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhações que escapam à normalidade do dia a dia.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem gerar enriquecimento sem causa.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, considero razoável e proporcional o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ainda que a autora não demonstrou outras consequências em razão do atraso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) CONDENAR a Promovida a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; II) CONDENAR a Promovida a pagar à autora indenização por danos materiais, no montante de R$37,70 (trinta e sete reais e setenta centavos), referente às despesas com deslocamento para o aeroporto, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato, 19/05/2021 (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde 16/09/2021 (Súmula n.º 43, STJ).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, havendo solicitação do interessado, proceda a Secretaria à atualização do valor da condenação e intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 19:54
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:37
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2023 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000913-81.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
IGOR COELHO DOS ANJOS Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 24/03/2023, 11:30h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 23:42
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2022 12:03
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2022 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
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31/08/2022 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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