TJCE - 0119060-58.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 69513926
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 69513926
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26/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0119060-58.2019.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Multas e demais Sanções] IMPETRANTE: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA IMPETRADO: Secretário Executivo do Programa Estadual de Proteção Edefesa do Consumidor - Decon/ce e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA, em face de ato coator praticado pelo SECRETARIO EXECUTIVO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON/CE, requerendo, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa e, no mérito, a nulidade da multa imposta pelo Decon.
Informa a empresa requerente, em síntese, ter sido condenada pelo DECON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, no processo administrativo nº 23.001.001.17-0020525, ao pagamento de multa administrativa, no valor de 8.000 UFIRS/CE, por propaganda de veículo em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Alega a ausência de responsabilidade haja vista que a propaganda foi veiculada pela HSL Motors, porém foi condenada pela responsabilidade solidária de acordo com o art. 34 do CDC em ato abusivo e ilegal, pois fere a independência entre a concessionaria e a montadora.
Asseverou, também, que o impetrado aplicou multa pelos danos coletivos ao consumidor, mas não há dano ao consumidor, seja individual ou coletivo, além da fundamentação deficiente na quantificação da multa aplicada pelo DECON, vez que limita-se a, genericamente, imputar pena ao autor, de modo discricionário e aleatório.
Assim, requer a suspensão do débito fiscal e, ao final, a nulidade do débito fiscal proveniente do processo administrativo nº 23.001.001.17-0020525.
Com a inicial de ID 38142506, vieram os documentos de ID nº 38142507 a 38142940.
Declinada da competência e posteriormente suscitado conflito negativo de competência pela 6ª Vara de Execuções Fiscais, para onde foi redistribuído o feito (ID nº 38142475 e 38142505).
Acórdão proferido nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0001938-90.2020.8.06.0000, sob relatoria da Desembargadora Silvia Soares de Sá Nobrega, declarando a competência desta 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente ação (ID nº 38142476).
Devidamente notificado, o Estado do Ceará, por intermédio de seu representante legal, apresentou informações (ID 55923658) e alegou a regularidade do processo administrativo e a impossibilidade do Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa do DECON.
Por fim, pugna pela improcedência do pleito autoral.
O representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID 68944425). É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança cabe na proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
E considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
Inicialmente, destaca-se a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (...) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A matéria já foi enfrentada pelos Tribunais.
Veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1. a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade de valor da referida multa administrativa foi graduada com basa no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013). EMENTA: ADMINSTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está com total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão das infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (Resp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, Dje 26/09/2013). Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir processo administrativo que resultou na aplicação de multa correspondente a 8.000 (oito mil) UFIRS/CE.
Conforme previsto no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, se posiciona no sentido de que tal controle estaria restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, ao cumprimento regular do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir grau de conveniência e oportunidade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE E INEXISTÊNCIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTO PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON).
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB/88 E DO ART. 4< DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N< 30.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CRFB/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A constituição federal vigente prevê, em seu art. 5º, LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. 2.
Não perdendo de vista os princípios que orientam o desenvolvimento de processo administrativo, a legislação infraconstitucional prevê regras que devem ser observadas para o seu desenvolvimento válido, a depender do que estabelecem as normas de cada Ente federativo, vez que a competência para legislar sobre processo administrativo é autônoma. 3.
No caso em tela, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual n/ 30, que em seu art. 4º, estabelece ser o DECON competente para a aplicação de sanções administrativas em decorrência de infrações cometidas no contexto das relações de consumo. 4.
No mais, estando o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico com um tudo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, confirma-se a sua legalidade. 5.
A análise do mérito administrativo, ou seja, a verificação da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa discricionária, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário, nos termos do princípio da separação dos poderes, consubstanciando no art. 2º da Constituição da República. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data do julgamento: 08/07/2015). Nesse diapasão, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(...). Esse também é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas.
Portanto, ao compulsar os autos, não é possível aferir qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal no procedimento administrativo do qual decorreu a condenação da parte autora ao pagamento de multa.
Ora, conforme pode ser constatado nos documentos juntados, a decisão proferida pelo DECON foi devidamente fundamentada (ID nº 38142774 a 38142937), visto que, o julgador responsável em proferi-la, entendeu pelo cometimento de práticas abusivas previstas nos Arts. 4º, inciso I; art. 6º, inc.
III e IV; art. 31; art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a multa administrativa fora arbitrada com base nas práticas acima aludidas e considerada as circunstâncias agravantes e a gravidade da pratica infrativa, fixando-a no valor de 8.000 (oito mil) UFIRS.
Observa-se que o DECON garantiu à empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, prolatados pela Promotoria de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim, à parte autora foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Vale ainda ressaltar, que os critérios para fixação da multa utilizados pelo DECON encontram respaldo no Decreto Estadual nº 2.181/1997, e, nesse contexto, seguem os mesmos parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.933/99, a saber, gravidade da prática infrativa, vantagem auferida com o ato infrativo, condição econômica do infrator, extensão do dano causado aos consumidores.
In casu, depreende-se que a decisão administrativa que findou na aplicação da multa à empresa foi devidamente motivada e fundamentada.
Portanto, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais disciplinadores e orientadores da matéria em tablado, DENEGO A SEGURANÇA requestada por não vislumbrar ilegalidade ou abusividade da Autoridade apontada.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos Livros da Secretaria.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Em auxílio à 3a Vara da Fazenda Pública - Meta 2 Portaria nº 209/2023 - Diretoria Fórum Clóvis Beviláqua -
25/10/2023 09:21
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69513926
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24/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:21
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0119060-58.2019.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO : LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA POLO PASSIVO : Secretário Executivo do Programa Estadual de Proteção Edefesa do Consumidor - Decon/ce D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Declínio de competência para uma das Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza - ID 38142475 Suscitado conflito Negativo de Competência – ID 38142475 Fez-se remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - ID 38142476, declarou que a competência pertence ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pretensão de liminar para determinar “a suspensão da multa em comento para que se evite pagamento ilegal e abusivo por parte da Impetrante, vez que não ficou configurada sua responsabilidade em relação ao dano consumerista alegado”.
Contudo, entende-se por POSTERGAR a aferição da liminar, para após prestadas as INFORMAÇÕES, até para que a Autoridade tida como Coatora possa melhor esclarecer acerca da multa aplicada.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações – Prazo: 10 (dez) dias.
Cientifique-se a Fazenda Estadual – ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
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24/10/2022 01:43
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/04/2021 09:33
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/12/2020 11:20
Mov. [31] - Processo transferido de Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau)
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15/12/2020 11:20
Mov. [30] - Transferência de Processo - Saída: 3ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau)
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15/12/2020 11:19
Mov. [29] - Reativação
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15/12/2020 11:18
Mov. [28] - Certidão emitida
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15/12/2020 11:14
Mov. [27] - Documento
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14/08/2020 11:40
Mov. [26] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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14/08/2020 11:40
Mov. [25] - Documento
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14/08/2020 11:39
Mov. [24] - Documento
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14/08/2020 10:21
Mov. [23] - Certidão emitida
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18/02/2020 12:04
Mov. [22] - Outras Decisões: Pelo exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos termos do art. 951 c/c art. 953 do CPC/15, à Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes Necessários.
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30/01/2020 10:56
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/01/2020 10:37
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/12/2019 12:12
Mov. [19] - Mero expediente: Vistos; À secretaria para informar se há instauração/tramitação de processo executivo fiscal em alguma das varas de execuções fiscais. Caso haja resposta positiva, faça constar a data da propositura do respectivo processo exec
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19/12/2019 10:59
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/12/2019 10:24
Mov. [17] - Conclusão
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10/06/2019 10:53
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01330552-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2019 09:53
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07/05/2019 09:19
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2019 15:01
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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06/05/2019 15:01
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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06/05/2019 12:52
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/05/2019 12:52
Mov. [11] - Certidão emitida
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06/05/2019 10:51
Mov. [10] - Incompetência: Destarte, declino da competência para uma das Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito. Expedientes Necessários.
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15/04/2019 14:14
Mov. [9] - Encerrar análise
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15/04/2019 09:35
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2019 08:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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13/04/2019 11:22
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2119 Página: 507/508
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12/04/2019 16:01
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01206756-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2019 15:40
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11/04/2019 11:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2019 13:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2019 11:44
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2019 11:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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