TJCE - 3006076-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:52
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:32
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO BARBOSA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006076-75.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: JESSICA CARVALHO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CARVALHO BARBOSA - CE27211-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impõe-se registrar, no entanto, que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada por Jessica Carvalho Barbosa em face do Estado do Ceará, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora em petição de ID 54632111, pugnou pela desistência da demanda. É o sucinto relatório.
Transpasso ao julgamento da causa. É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública constituem órgãos da Justiça Comum e integram o Sistema dos Juizados Especiais, como evidenciado no dispositivo de estreia da Lei 12.153/2009.
Na realidade, os órgãos componentes desse sistema jurisdicional especializado participam do que se convencionou designar como "Microssistema dos Juizados Especiais", a incluir os Juizados Especiais Cíveis, os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, ainda, os Juizados Especiais Federais, motivo pelo qual as normas de regência de todos eles se interpenetram e se comunicam, formando, como bem denominou Humberto Theodoro Jr., "uma unidade institucional, isto é, um só estatuto, qual seja, o estatuto legal dos Juizados Especiais brasileiros" (Os Juizados Especiais da Fazenda Pública – Lei 12.153, de 22.12.2009, artigo disponível na internet).
Nesse sentido, a lei regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública preconiza a aplicação subsidiária do CPC e das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 27, Lei 12.153/2009), donde concluir que a eles se aplicam os critérios informadores do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vale dizer, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995).
Colmatando eventuais lacunas que subsistam na aplicação da lei de regência dos órgãos especializados, o Enunciado 01 da Fazenda Pública dispõe, textualmente, que: Enunciado 01.
Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS) À vista da referenciada exegese, entendo que incide em casos desse jaez o inteiro teor do Enunciado 90 do FONAJE, qual preceitua que "desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". É de se depreender, então, quanto à desnecessidade, irrelevância e iniquidade da cientificação do requerido acerca do pedido de desistência, posto que eventual manifestação em contrário de sua parte em nada alterará o desinteresse anunciado pelo requerente com relação à prossecução da ação, restando ao dirigente do feito tão somente a solução terminativa do processo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
R.
I. e após a publicação dessa sentença arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 16:04
Extinto o processo por desistência
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22/02/2023 08:52
Conclusos para decisão
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02/02/2023 19:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/12/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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