TJCE - 3000335-22.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 03:11
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 03:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 00:21
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83391111
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83391111
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000335-22.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: MARILIA PRADO DOS SANTOS EXECUTADA: F.
DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS - ME DESPACHO 1.
Compulsando os autos, nota-se a existência de equívoco por parte da exequente, posto que não existe petição intermediária anexada no Id. 82678381 - Pág. 80. 2.
Nesse sentido, visando o regular prosseguimento do feito e com intuito de evitar alegações de nulidades processuais, determino que a Secretaria da Unidade proceda com a intimação da parte exequente para acostar aos autos a petição intermediária mencionada no Id. 82678381 - Pág. 80, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 72) e a consequente extinção do feito com base no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 75 do FONAJE. 3.
Por fim, decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 4.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83391111
-
10/04/2024 03:07
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 79684103
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 79684103
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12/03/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79684103
-
07/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:45
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 65441648
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31/08/2023 03:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65441648
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65441648
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000335-22.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: MARILIA PRADO DOS SANTOS EXECUTADO: F.
DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS - ME DESPACHO 1.
Considerando que as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas (Id. 59112628 - Pág. 68 e Id. 62688115 - Pág. 69), intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado(a) e/ou requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento dos autos (aplicando, por interpretação extensiva, o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95). 2.
Empós, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65441648
-
29/08/2023 23:15
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:32
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N: 3000335-22.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: MARILIA PRADO DOS SANTOS PROMOVIDO: F.
DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS - ME DESPACHO Considerando que a Citação (Id. 23268902 – Doc. 31) fora exitosa e, mesmo assim, a parte Promovida quedou-se inerte durante todo o decorrer do processo; Considerando ainda a previsão legal do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, que impõe às partes o dever de manter atualizado os seus endereços; REPUTO EFICAZ a intimação (Id. 35631912 – Doc. 57) a qual fundamento na parte final do próprio art. 19, §2º, da Lei do 9.099/95.
Proceda-se a Secretaria com a mudança da fase processual.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada onde detalha os índices e datas utilizados para chegar ao quantum do débito – incluindo, também, a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, embasada nos princípios da efetividade e da celeridade, DETERMINO que a Secretaria proceda com a tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD em nome da empresa Promovida na modalidade teimosinha por 30 (dias) dias.
Bloqueando ativos, proceda-se com as intimações necessárias.
DETERMINO AINDA que a Secretaria dessa Unidade realize buscas de veículos automotores em nome da Promovida via sistema RENAJUD e, caso encontrado, que lhe(s) seja(m) inserida(s) cláusula de restrição de transferência.
Após cumpridas tais determinações e acostadas aos autos seus resultados, volte-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 03:13
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:40
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
26/08/2022 00:09
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:26
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/10/2021 12:14
Audiência Conciliação não-realizada para 06/10/2021 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/06/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:28
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:09
Declarada suspeição por #Oculto#
-
22/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:19
Audiência Conciliação não-realizada para 26/02/2021 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:27
Audiência Conciliação redesignada para 26/02/2021 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 10:03
Audiência Conciliação redesignada para 30/10/2020 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2020 00:16
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:55
Expedição de Citação.
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06/05/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 16:33
Audiência Conciliação designada para 29/07/2020 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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